domingo, agosto 20, 2023

Habeas corpus contra ministro do STF

Neste artigo busco mostrar os fundamentos fáticos e jurídicos que me levam a fazer valer nosso direito ao remédio constitucional do habeas corpus contra qualquer ministro do Supremo Tribunal Federal para evitar o cerceamento do nosso direito de ir e vir, ou de invalidar ofensa concreta a esse direito.

Tem prevalecido no Supremo jurisprudência no sentido do não cabimento de habeas corpus contra seus ministros.Assim, os que são ali impetrados acabam sendo rejeitados sem julgamento de mérito.

Noutras palavras, o alargamento interpretativo dessa jurisprudência impõe uma insuplantável barreira a esse meio de defesa das vítimas do arbítrio judicial.

Mas essa jurisprudência restritiva está equivocada.

O fato é que, se mantida, torna seus ministros pessoas especiais, como de fossem inimputáveis e protegidas pelo que se denomina "imunidade de jurisdição". Ora a imunidade de jurisdição significa que os entes, organizações e determinadas pessoas nas relações entre estados soberanos não são processáveis por outro estado, e vice-versa. Mas, enquanto nos seus respectivos países, são processáveis como quaisquer outros conterrâneos pelos delitos que pratiquem.

Entre nós, todos são iguais perante a lei. E, assim, nenhuma pessoa, com ou sem cargo ou função governamental, parlamentar ou judicial escapa do alcance da lei.

Ministros do Supremo, mais do que qualquer leigo, têm o dever de respeitar e fazer respeitada a Constituição.

Não por menos, o autor deste artigo já está aguardando decisão em habeas corpus preventivo no STF em face do ministro Alexandre de Moraes, para que o paciente não sofra qualquer restrição ao seu direito de ir e vir.

Nesse habeas corpus evidencia-se seu cabimento por inexistência de privilégio de imunidade de jurisdição a favor da Autoridade Impetrada.

Nele, demonstramos, também, a inconstitucionalidade do emprego da analogia para favorecer com imunidade quaisquer dos ministros do STF. E, nesse sentido, deixamos claros os motivos pelos quais o enunciado da Súmula 606/STFnão pode ser alargado para impedir habeas corpus originário contra seus ministros. Sempre que determinem ou pratiquem atos contra os quais a garantia do habeas corpus deva prevalecer.

Esperamos, com isso, abrir um precedente que servirá de salvaguarda a todos os brasileiros submetidos ao arbítrio perpetrado contra seus direitos constitucionais nos últimos anos. Poderão recorrer à impetração de habeas corpus para reconquistar sua liberdade e o direito de ir e vir.