Congressistas e o foro "privilegiado": uma armadilha jurídica
O Constituinte de 1988 tratou de assegurar a certas pessoas em razão de seus cargos públicos o que se conhece como foro por desempenho de função. Assim, essas pessoas só podem responder a processos por infrações penais comuns desde que instaurados direta e exclusivamente no Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o artigo 102, inciso I, letra b da Constituição atribui ao Supremo Tribunal Federal competência para e processar e julgar, originariamente "letra b) nas infrações penais comuns,o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República."
Fica aqui uma primeira pergunta: Isso significa privilégio a qualquer dessas pessoas?
Outra indagação: Pode alguém ficar privado das garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório, do direito de recurso às instâncias superiores?
Mais uma: Teria qualquer dessas pessoas o direito de optar por outro foro judicial em outra instância que não a do Supremo Tribunal Federal, quando seja contra ela ali instaurado um processo sob a alegação de cometimento de infração penal comum?
A primeira indagação pode ser respondida: não é privilégio algum.
Quanto à segunda, além de não haver aí privilégio algum, o fato é que o acusado fica privado do direito de recurso a qualquer tribunal. Quando muito, da decisão do Relator do caso no STF, os recursos cabíveis ficam limitados ao âmbito do próprio STF. Não haverá um Tribunal revisor.
Note-se que o foro do STF por desempenho de função dos acusados teria como frágil justificativa evitar que qualquer dessas pessoas no exercício de cargos públicos, eletivos ou não, pudesse vir a responder a processos por infrações penais comuns em quaisquer das unidades da Federação. O que dificultaria sua defesa.
Declinação de competência
Ao menos no que diz respeito aos membros do Congresso Nacional, sustento aqui a necessidade de salvaguardar-lhes o direito requerer junto ao Supremo a declinação de sua competências jurisdicional para uma das varas criminais da primeira instância da Justiça Federal de Brasília.
E isso se justifica porque numa dessas varas se materializaria a garantia do direito ao juiz natural. E a isso se soma o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, garantido ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (art 5, LV, da Constituição).
Evidentemente, a densidade constitucional dos direitos fundamentais da pessoa humana sob o Estado de Direito na vigente Constituição Federal não pode ser menosprezada, o que significaria uma inversão de valores se, a qualquer desses acusados vier o Supremo Tribunal Federal a indeferir pedido de declinação de sua competência jurisdicional para alguma das varas de direito penal da Justiça Federal de Primeira Instância do Distrito Federal.
Saliente-se que a Constituição não veda a declinação de competência jurisdicional para o juiz natural, no contexto suscitado neste artigo.
No acolher tal pedido, estará o Supremo Tribunal Federal a garantir a eficácia do artigo 5, inciso LV, da vigente Carta Federal. Nada mais, nada menos.
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