terça-feira, janeiro 22, 2019

Receita Federal está notificando contribuintes com ativos no exterior

A Receita Federal está notificando os contribuintes que mantinham dinheiro não declarado no exterior e aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) – o chamado programa de repatriação – para que comprovem a origem de tais recursos.

O RERCT aplicou-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tivessem sido proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a essa data ou nessa data.

Os notificados devem ter cautela aos responderem a essas notificações, pois ninguém é obrigado a se autoincriminar, dado que o ônus da prova de ocorrência criminal recai sobre quem faz a acusação.

Cabe defesa prévia administrativa  e mesmo judicial.

sábado, janeiro 12, 2019

Energia eólica marítima - Análise do PLS 484/2017

Tenho a satisfação de pôr à disposição de qualquer interessado a análise por mim feita em torno do Projeto de Lei do Senado, de número 484/2017, do senador Fernando Collor.

Esse PLS, recém aprovado no Senado, mas ainda não votado na Câmara Federal,  burocratiza o procedimento legal para a implantação de usinas eólicas na costa brasileira, e se mostra altamente prejudicial à livre iniciativa.

Os pedidos de cópia podem ser solicitados por e-mail para "advocacia@pradogarcia.com.br" ou "plinio@pradogacia.com.br".

Grato

Plínio Gustavo Prado Garcia
OAB/SP 15.422

quarta-feira, janeiro 09, 2019

Brazilian IRS requires id of ultimate beneficiaries


Companies established in Brazil must report to the Brazilian Internal Revenue Service (Receita Federal do Brasil) the name of their ultimate beneficiaries.

This disclosure must be reported within the next 180 days as of December29, 2018, pursuant to Normative Ruling (Instrução Normativa RFB) 1864/18.
Non- submission of this information will entail suspension of their tax id (CNPJ number) and prohibition to deal with financial entities, such as banks.
This requirement does not apply where a company established in Brazil has as partners or shareholders individual persons, rather than corporate entities.
However, if they are held by  a corporate partner or corporate shareholder, the names of their respective individual owners must be reported to the Brazilian tax authority as so required by the Normative Ruling. 
In addition, this duty to report has been extended to corporate investors in the financial market. They must reveal who are their individual partners or individual shareholders as ultimate beneficiaries of the investment.
We will be pleased to assist our clients on this matter.

Projeto de Lei do senador Collor de Mello prejudica eólicas marítimas




O PLS 484/2017, de iniciativa do senador Collor de Mello, merece total rejeição pela Câmara Federal, pois é contrário ao desenvolvimento da geração de energia eólica na plataforma continental brasileira.

Esse PLS, recém aprovado pelo Senado, em nada favorece o interesse nacional. Muito pelo contrário.

Nesse sentido,  desconsidera a importância do direito de qualquer empreendedor ser produtor independente de energia.Ou seja, de gerar energia por meio de  empresas privadas, sem participação estatal.


Essa expressão “produção independente de energia” está em perfeita consonância com o artigo 170 da Constituição ao privilegiar a livre iniciativa como motora do desenvolvimento nacional.

Dado que a geração de energia é de alto interesse nacional, como elemento indispensável ao bem-estar individual e coletivo, não faz sentido submeter esses empreendimentos privados a regras e normas restritivas ou mesmo impeditivas de sua implementação.

Desse modo, o PLS 484 sob análise vem na contramão do interesse público também por estes motivos:
 a) desestimula a livre iniciativa ao dificultar a implantação de usinas eólicas “offshore” na plataforma continental brasileira, por excluí-las do regime de autorização como se não fossem de produção independente de energia (entendidos como produtoras independentes de energia as empresas privadas que se dediquem à geração de energia elétrica de fonte eólica); 
b) discrimina as eólicas marítimas ao submetê-las ao regime jurídico de concessão ou permissão, enquanto as eólicas terrestres particulares (isto é, de produção não-estatal e, assim, independentes, de energia eólica, no caso), continuam submetidas ao regime mais brando, de mera autorização governamental e 
c) ocasiona descabido ônus à União Federal por impor a esta obrigação de estabelecer que locais  ou áreas da plataforma continental brasileira seriam passíveis de utilização para fins de instalação de usinas eólicas marítimas, quando isso pode ser feito pelos próprios produtores independentes de energia, às custas destes mesmos empreendedores.  

Espera-se, assim, que o PLS   venha a ser rejeitado pela Câmara Federal.


terça-feira, janeiro 08, 2019

Cessão de créditos tributários

A redação do artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, introduzida pela Lei n.º 11.051/04 assevera que será considerada como “não declarada” a compensação nas hipóteses em que o crédito utilizado pelo contribuinte seja “de terceiros” (art. 74, § 12, II, “a”, da Lei n.º 9.430/96).

Evidentemente, esse artigo deve ser interpretado no conjunto da legislação vigente no País, mormente em face das garantias constitucionais ao direito de propriedade e das normas de direito civil. Caso contrário, incorrerá em inconstitucionalidade e ilegalidade.
Note-se  o que dispõe  artigo 110 do Código Tributário Nacional:

“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

Todo crédito financeiro (tributário ou não) tem seu titular. É deste o direito de dele dispor como melhor decida. E, nesse particular, pode cedê-lo a terceiros, a título gratuito ou oneroso. Basta notificar o devedor sobre a cessão e transferência assim feita.

Desse modo, efetuada a cessão e transferência, o cessionário passa a ser titular do direito de crédito assim cedido. E, portanto, oporá ao fisco seu direito de compensação como se fosse o próprio titular originário desse mesmo crédito. É titular por sucessão no direito de crédito.

Portanto, ao fisco só caberá conferir a validade do crédito por sua origem e valor, com as atualizações legais, acolhendo-o se correto nessas particularidades.  Ou não autorizando a compensação, no caso de qualquer vício de origem ou erro de valor.

A aplicação do disposto no artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, introduzida pela Lei n.º 11.051/04 para vedar a  compensação nas hipóteses em que o crédito utilizado pelo contribuinte seja  decorrente de cessão efetuada por “terceiros” pode e deve ser combatida, principalmente por meio de mandado de segurança. É o que recomendamos aos nossos clientes em Prado Garcia Advogados.

sexta-feira, janeiro 04, 2019

Energia eólica marítima é prejudicada por projeto de lei aprovado no Senado

A livre iniciativa é o motor do desenvolvimento de qualquer país onde a liberdade de empreender seja permitida ou não vedada.

No Brasil, sob a vigente Constituição Federal, essa premissa se acha garantida no seu artigo 170.

No entanto, acaba de ser aprovado no Senado Federal o PLS 484/2017, de autoria do senador Fernando Collor de Mello, dispondo sobre energia eólica marítima. Ou seja, sobre a implantação e exploração de energia eólica a partir de usinas a serem instaladas na plataforma continental brasileira.

Esse PLS 484/2017 é extremamente nocivo ao interesse nacional. É prejudicial por burocratizar o processo de implantação de projetos eólicos marítimos. Mais do que isso, impõe à União Federal o dever de definir ou delimitar áreas da costa brasileira que poderiam ser “oferecidas” para a instalação das usinas eólicas marítimas. Ora, isso tem custo para os cofres públicos e não se resolve da noite para o dia. Levará anos para que cada zona marítima possa ser classificada como apta ao recebimento de projetos eólicos.

Também não faz sentido submeter a geração de energia eólica de fonte marítima ao regime jurídico relacionado com a exploração de petróleo e de gás. Em outras palavras, exigir dos interessados a sujeição a procedimentos licitatórios. Isso seria como que estender  para o setor eólico marítimo uma espécie de monopólio estatal, travando seu próprio desenvolvimento.

Ora, é sabido que a legislação já hoje em  vigor no País contém todos os requisitos possíveis para que qualquer empreendedor privado assuma o risco  de pesquisar na costa brasileira possíveis locais favoráveis à instalação de usinas eólicas marítimas. E, a partir daí, buscar as pertinentes autorizações dos órgãos governamentais para a implantação desses projetos eólicos.

O PLS 484/2017, se vier a ser aprovado na Câmara Federal,  e vier a ser convertido em lei, por sanção presidencial, poderá levar ao atraso de vários anos o desenvolvimento e a execução de projetos eólicos marítimos.

Merece ser rejeitado na Câmara Federal, e, em última instância, não ser convertido em lei, ou se convertido for, que não seja sancionado pelo Presidente da República.  
 
A livre iniciativa também nesse segmento econômico com vistas ao oferecimento de nova fonte de energia limpa de origem eólica na plataforma continental brasileira tem todas as condições de atender, em curto prazo, essa exigência de aumento da capacidade geradora de energia elétrica no País.