sexta-feira, janeiro 04, 2019
A livre iniciativa é o motor do
desenvolvimento de qualquer país onde a liberdade de empreender seja permitida
ou não vedada.
No Brasil, sob a vigente
Constituição Federal, essa premissa se acha garantida no seu artigo 170.
No entanto, acaba de ser aprovado
no Senado Federal o PLS 484/2017, de autoria do senador Fernando Collor de
Mello, dispondo sobre energia eólica marítima. Ou seja, sobre a implantação e
exploração de energia eólica a partir de usinas a serem instaladas na
plataforma continental brasileira.
Esse PLS 484/2017 é extremamente
nocivo ao interesse nacional. É prejudicial por burocratizar o processo de implantação
de projetos eólicos marítimos. Mais do que isso, impõe à União Federal o dever
de definir ou delimitar áreas da costa brasileira que poderiam ser “oferecidas”
para a instalação das usinas eólicas marítimas. Ora, isso tem custo para os
cofres públicos e não se resolve da noite para o dia. Levará anos para que cada
zona marítima possa ser classificada como apta ao recebimento de projetos
eólicos.
Também não faz sentido submeter a
geração de energia eólica de fonte marítima ao regime jurídico relacionado com
a exploração de petróleo e de gás. Em outras palavras, exigir dos interessados
a sujeição a procedimentos licitatórios. Isso seria como que estender para o setor eólico marítimo uma espécie de
monopólio estatal, travando seu próprio desenvolvimento.
Ora, é sabido que a legislação já
hoje em vigor no País contém todos os
requisitos possíveis para que qualquer empreendedor privado assuma o risco de pesquisar na costa brasileira possíveis
locais favoráveis à instalação de usinas eólicas marítimas. E, a partir daí,
buscar as pertinentes autorizações dos órgãos governamentais para a implantação
desses projetos eólicos.
O PLS 484/2017,
se vier a ser aprovado na Câmara Federal, e vier a ser convertido em lei, por sanção
presidencial, poderá levar ao atraso de vários anos o desenvolvimento e a
execução de projetos eólicos marítimos.
Merece ser rejeitado na Câmara
Federal, e, em última instância, não ser convertido em lei, ou se convertido
for, que não seja sancionado pelo Presidente da República.
A livre iniciativa também nesse segmento
econômico com vistas ao oferecimento de nova fonte de energia limpa de origem
eólica na plataforma continental brasileira tem todas as condições de atender,
em curto prazo, essa exigência de aumento da capacidade geradora de energia
elétrica no País.
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