quinta-feira, maio 31, 2018

A FUNAI e seu procedimento kafkaniano contra os não-índios


                                                                                                                     Plínio Gustavo Prado Garcia
Josef K., n a sua luta para descobrir por que o acusam, por quem é acusado e que lei ampara a acusação, se defronta permanentemente com a impossibilidade de escolher um caminho que lhe pareça sensato ou lógico, pois o processo de que é vítima segue leis próprias: as leis do arbítrio.

Pode-se dizer que vítimas de processos semelhantes, iniciados no âmbito da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) são aquelas pessoas que, possuidoras ou proprietárias de terras, de repente, sem ao menos haverem sido intimadas, se defrontam com um fato consumado: decisão administrativa declarando se tratar de terra indígena, que esses “ocupantes” deverão desocupar.

O Decreto governamental que estabelece o rito do procedimento objetivando a demarcação de terra indígena nem mesmo prevê a intimação dos não-índios para oferecerem o contraditório e a ampla defesa de seus direitos. 

O pior é que nem mesmo chegam a ser acusados de ocupar “terra indígena”, pois o procedimento administrativo para  o  reconhecimento como terra indígena  corre, como que, secretamente, no âmbito da FUNAI,  à revelia dos não-índios.  

Josef K,  ao menos soube que era um acusado. Já os não-índios se veem em situação ainda pior, porque, sem  terem tido a oportunidade de  participar do procedimento administrativo instaurado pela FUNAI, são notificados apenas do seu resultado, e, assim, já condenados a desocupar o que a FUNAI veio a considerar como “terra indígena”. 

Não-índio merece ao menos a mesma consideração que se dá ao indígena. Todos são (ou pelo menos deveriam ser) iguais perante a lei.

Os critérios adotados pela FUNAI para a declaração de determinadas áreas do território nacional como “terra indígena” são revestidos de nítida parcialidade, de laudos unilaterais e de excesso de discricionariedade.

O que é “terra tradicionalmente ocupada por indígenas”, ainda que assim considerada segundo os seus costumes e independentemente de sua presença física no local? Que extensão deve ter?  Que proporcionalidade deve ser considerada na relação do número de indígenas com a área que se deva considerar “terra indígena”? 

Pela Constituição de 1988, seria admissível demarcar como  “terra indígena” aquela ou aquelas áreas já consolidadas como de não-índios? Seria admissível dar elasticidade conceitual ao que se possa denominar como “terra indígena”, e, com isso, autorizar-se uma situação de insegurança jurídica em detrimento de todos aqueles que, não sendo indígenas, venham a ser expulsos de suas terras não-indígenas?  

O drama de Josef K passou a ser também o drama dos não-índios nos processos instaurados pela FUNAI. Ficam sujeitos à lei do arbítrio.    

segunda-feira, maio 28, 2018

Seguro garantia ou fiança bancária nas execuções judiciais


                                                              Plínio Gustavo Prado Garcia
O título deste artigo evidencia uma alternativa aplicável às execuções judiciais contra qualquer empresa.
Do  ponto de vista prático, deve a empresa levar em consideração qual dessas alternativas se mostrará menos onerosa para o seu caixa.
Do ponto de vista jurídico, será preciso verificar os autos processo, e a fase em que se encontre a execução judicial. E, nesse particular, é irrelevante a causa que haja dado origem ao processo. Desse modo, tanto se poderá estar diante de uma execução fiscal, como de qualquer outra natureza.
A suspensão da exigibilidade
O Código Tributário Nacional, no artigo 151, dispõe que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerá, entre outras hipóteses, pelo depósito judicial do seu montante integral. Assim como ocorre em qualquer outra execução judicial com valor a ser pago ao exequente, se vencedor na execução.
Evidentemente, isso representa um custo financeiro, se a empresa não puder valer-se de alternativas menos onerosas ao seu caixa. Mexerá com seu capital de giro.
Não sendo suspensa a exigibilidade do crédito sob  execução na falta desse depósito integral, fica, pois, o executado sujeito à penhora pelo montante desse alegado crédito.
A penhora judicial
A penhora recairá, preferencialmente, sobre dinheiro. E isso em nada favorece ao executado que pretenda opor embargos à execução.
Exatamente por isso, temos recomendado a nossos clientes a iniciativa de garantir a execução sob outras modalidades admitidas no ordenamento jurídico nacional.
Assim, apenas considerando as garantias que não dependam de leilão ou hasta pública, sobram aquelas que mais se aproximam do depósito judicial do valor  cobrado na execução.
E essas alternativas se acham na fiança bancária e no seguro garantia.
O custo do seguro fiança
É sabido que a fiança bancária tem  um custo financeiro com que deve arcar o tomador, para a garantia do juízo na execução judicial.
Ademais, a fiança bancária é sujeita a um procedimento complexo e se vincula ao processo a que se destina.
O seguro garantia
Já, o seguro garantia leva várias vantagens na comparação com o seguro fiança. Primeiro, por ser menos burocrático. Segundo, por ter amplitude que aquele outro não tem. Pode ser contratado a qualquer tempo, antes de ser instaurada qualquer execução judicial contra a empresa, como já no curso de eventual execução. E será suscitado apenas quando assim seja necessário ou conveniente. Aceita pelo juiz da causa, sua formalização se faz apenas por petição com juntada da respectiva apólice.
O prêmio cobrado do tomador do seguro só lhe será pago se a oferta vier a ser aceita pelo juiz da causa. Tem-se, pois, ai um contrato sob condição resolutiva, a depender de evento futuro e incerto. Acolhido o pedido pelo juiz, a condição deixa de existir.
Ao invés de onerar seu caixa pela penhora, o tomador do seguro terá apenas o custo da apólice, custo esse que poderá considerar em seu balanço na apuração do lucro real.
Se não obtiver êxito na sua defesa diante da execução judicial, ainda assim o tomador do seguro garantia terá alternativa de quitar a dívida no prazo legal. Se assim o fizer, desonerará a seguradora de efetuar esse pagamento. Se não o fizer, o fará a seguradora, caso em que terá esta o direito de regresso contra o segurado (tomador do seguro).
Substituição de garantia
Outro ponto a considerar se acha na possibilidade de substituição de garantia já oferecida e aceita nos processos de execução judicial, fiscal ou de qualquer outra natureza ou origem.
Assim, nada impede que uma penhora em dinheiro  possa ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia.   Na análise de cada caso específico, o advogado peticionará nos autos do processo, justificando os motivos pelos quais pede espera a substituição da penhora em dinheiro ou da fiança bancária pelo seguro garantia.
Em suma, o seguro garantia é mais recomendável do que outros meios de garantia do credor na execução promovida contra  o devedor.

quinta-feira, maio 24, 2018

Bancos vão pagar à vista a quem aderir a acordo dos planos econômicos


Os poupadores já podem obter a compensação financeira das perdas  sofridas com os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991), com base no acordo  homologado em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para obterem esse ressarcimento, os poupadores devem se cadastrar, diretamente ou por meio de seus representantes legais, utilizando-se da plataforma disponibilizada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
São considerados representantes legais seus advogados, os defensores públicos ou os herdeiros.
Cada banco terá até 60 dias para analisar e validar a documentação. Em caso de negativa do banco, o interessado poderá recorrer.
Pelo acordo firmado, o pagamento será à vista, em até 15 dias, para os poupadores que têm até R$ 5 mil para receber. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, a indenização pode ser feita em uma parcela à vista e duas semestrais. Já acima dos R$ 10 mil, serão pagos uma parcela à vista e quatro semestrais.
No entanto, o Itaú, o Bradesco e o Santander anunciaram que vão pagar à vista, independentemente do valor.  No Itaú e no Bradesco, o pagamento integral ocorrerá à vista,  se o poupador optar por mantê-lo em conta bancária no próprio banco.
No Santander – que também adotou a medida - o crédito integral será feito conforme o cronograma oficial dos pagamentos. Assim, segundo informou: "Quem quiser receber os recursos antes da data prevista em seu lote poderá ainda contratar uma linha de crédito especialmente criada para a antecipação do valor, ao custo de 1,49% ao mês"..
Estatais
O Banco do Brasil informou que ainda avalia o pagamento em parcela única aos poupadores que aderirem ao acordo.
A Caixa Econômica Federal decidiu não antecipar pagamentos nem oferecer proposta de parcela única, mantendo os termos do acordo fechado entre Febraban e poupadores, que prevê a restituição em até 24 meses.

segunda-feira, maio 21, 2018

Pagamentos internacionais e seu tratamento legal no Brasil


                                                                                                                 Plínio Gustavo Prado Garcia
                                                                     
Esse tema nos leva a algumas considerações a partir de determinadas premissas iniciais.
A primeira delas se relaciona com o próprio tema do pagamento como meio de cumprir obrigação contratual ou decorrente de imposição legal.
A disciplina legal
O pagamento, como meio extintivo de obrigação, é disciplinado nos artigos 304 a 327 do Código Civil de 2002.
É, assim, estipulado que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando dos meios conducentes à exoneração do devedor, mesmo se houver oposição do credor.
Terceiro não interessado também pode pagar a dívida em nome e por conta do devedor, se este a isso não se opuser.  A oposição a esse pagamento deve chegar ao conhecimento do terceiro para reputar-se válido, ou no caso de ter ocorrido à revelia do devedor, cabe a este o direito de ratificar o pagamento ou de exigir do terceiro os mesmos direitos que poderia exigir do credor para a quitação da dívida.
Pode acontecer de uma dívida já ter sido paga. E, nesse caso, haverá pagamento indevido quando feito no caso de dívida já paga, independentemente  de o pagamento ter sido feito pelo próprio devedor ou por terceiro em nome e por conta daquele. O direito à restituição cabe a quem tenha pagado o indevido ou mais do que o devido.
Todavia, se o devedor tinha meios para ilidir a ação, fica ele desobrigado a reembolsar aquele que haja efetuado o pagamento, quando este tenha ocorrido com desconhecimento ou com oposição dele, devedor.
A quem pagar
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Outras considerações aplicáveis ao tema se relacionam com o meio e o local do pagamento.
O objeto do pagamento
Note-se que o objeto do pagamento dependerá do que houver sido pactuado entre as partes contratantes. Assim, o pagamento pode consistir em obrigação de dar (dar algo em pagamento, como qualquer bem de valor econômico ou valor financeiro) ou de fazer (prestar algum serviço a título oneroso). Pode ainda consistir em obrigação de não fazer, quando alguém convencione a abstenção de ato ou de fato perante a outra parte contratante.
A moeda aplicável
Cumpre salientar, em primeiro lugar, que nenhum negócio jurídico formalizado no País e que aqui tenha de ser cumprido pode ser convencionado senão em moeda corrente nacional.  
Mas, uma coisa é convencionar e a outra é como cumprir o que foi convencionado. Via de regra, a obrigação deve ser cumprida nos termos, prazos, cláusulas e condições avençados entre as partes contratantes.
No entanto,  a extinção da obrigação de pagar pode ocorrer por meios outros que não os da convenção formalizada entre as partes contratantes. Basta que o credor aceite como pagamento outro meio que não o inicialmente pactuado com o devedor.
Assim, a regra legal geral é de que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.
Todavia, não há nem pode haver impedimento a que o credor possa dar por cumprida e satisfeita a obrigação, recebendo seu crédito por qualquer outro meio legal válido para a extinção da dívida e de sua quitação. Quem pode o mais (perdoar a dívida), pode o menos: aceitar como pagamento qualquer outro bem de natureza econômica ou conteúdo financeiro.
Pagamento nos negócios internacionais
No que nos interessa, neste artigo, examinamos agora o que fazer para resolverem-se obrigações consistentes em pagamentos nos negócios internacionais em que uma das partes contratantes seja pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.
Nesse sentido, ninguém pode ser impedido de receber,  no Brasil ou no exterior, sendo pessoa física ou jurídica aqui residente ou domiciliada, pagamento que seu devedor faça por qualquer meio  que não o meio previsto no contrato entre eles firmado. Isso se explica porque ao credor é reservado o exclusivo direito de dar por cumprida a obrigação por meio distinto daquele previsto na convenção. Direito que não se estende ao devedor, pois sem a concordância do credor, ele, devedor, deve ater-se aos termos da convenção. Assim, quando muito, poderá o devedor oferecer como pagamento meio distinto do avençado e, no assim fazer, ficar à espera da aceitação ou não da proposta que seja feita ao credor.
Logo, apesar da exigência legal de que todos os contratos firmados sob a égide da legislação brasileira tenham a moeda corrente nacional como moeda legal e seu pagamento como meio de extinção da obrigação, inexiste restrição a impedir o credor de receber o pagamento por qualquer outro meio não previsto no negócio jurídico entre eles entabulado.
Assim, é lícito ao credor receber no Brasil ou em qualquer outro país, seu crédito até mesmo em moeda estrangeira, ao câmbio do dia do pagamento, do mesmo modo que poderia recebê-lo em ouro, em jóias, em títulos de crédito, em ações, em veículos, etc.
Conclusão
Conclui-se, portanto, que o meio pelo qual uma obrigação deva ser cumprida será, via de regra, o meio previsto no pacto ou no contrato firmado entre as partes contratantes. É lícito, no entanto, ao credor, dar por cumprida a obrigação por qualquer outro meio acertado de comum acordo com o devedor ou seu representante legal, após a formalização de seu contrato ou convenção. Inclusive quando uma das partes seja domiciliada ou estabelecida no País, e a outra, no exterior.
E esse pagamento tanto poderá ser efetuado pelo próprio devedor ao credor, como por terceiro em nome e por conta do devedor. É irrelevante se esse pagamento será feito no Brasil ou no exterior, pois relevante é que a obrigação de pagar seja cumprida pelo devedor e aceita pelo credor.