quinta-feira, maio 31, 2018
Plínio Gustavo Prado Garcia
Josef K., n a sua luta para
descobrir por que o acusam, por quem é acusado e que lei ampara a acusação, se
defronta permanentemente com a impossibilidade de escolher um caminho que lhe
pareça sensato ou lógico, pois o processo de que é vítima segue leis próprias:
as leis do arbítrio.
Pode-se dizer que vítimas de
processos semelhantes, iniciados no âmbito da Fundação Nacional do Índio
(FUNAI) são aquelas pessoas que, possuidoras ou proprietárias de terras, de
repente, sem ao menos haverem sido intimadas, se defrontam com um fato
consumado: decisão administrativa declarando se tratar de terra indígena, que
esses “ocupantes” deverão desocupar.
O Decreto governamental que
estabelece o rito do procedimento objetivando a demarcação de terra indígena nem
mesmo prevê a intimação dos não-índios para oferecerem o contraditório e a
ampla defesa de seus direitos.
O pior é que nem mesmo chegam a
ser acusados de ocupar “terra indígena”, pois o procedimento administrativo para o
reconhecimento como terra indígena
corre, como que, secretamente, no âmbito da FUNAI, à revelia dos não-índios.
Josef K, ao menos soube que era um acusado. Já os não-índios
se veem em situação ainda pior, porque, sem
terem tido a oportunidade de
participar do procedimento administrativo instaurado pela FUNAI, são
notificados apenas do seu resultado, e, assim, já condenados a desocupar o que
a FUNAI veio a considerar como “terra indígena”.
Não-índio merece ao menos a mesma
consideração que se dá ao indígena. Todos são (ou pelo menos deveriam ser)
iguais perante a lei.
Os critérios adotados pela FUNAI
para a declaração de determinadas áreas do território nacional como “terra
indígena” são revestidos de nítida parcialidade, de laudos unilaterais e de
excesso de discricionariedade.
O que é “terra tradicionalmente
ocupada por indígenas”, ainda que assim considerada segundo os seus costumes e
independentemente de sua presença física no local? Que extensão deve ter? Que proporcionalidade deve ser considerada na
relação do número de indígenas com a área que se deva considerar “terra
indígena”?
Pela Constituição de 1988, seria
admissível demarcar como “terra indígena”
aquela ou aquelas áreas já consolidadas como de não-índios? Seria admissível dar
elasticidade conceitual ao que se possa denominar como “terra indígena”, e, com
isso, autorizar-se uma situação de insegurança jurídica em detrimento de todos
aqueles que, não sendo indígenas, venham a ser expulsos de suas terras não-indígenas?
O drama de Josef K passou a ser
também o drama dos não-índios nos processos instaurados pela FUNAI. Ficam
sujeitos à lei do arbítrio.
segunda-feira, maio 28, 2018
Seguro garantia ou fiança bancária nas execuções judiciais
Plínio Gustavo Prado Garcia
O título deste artigo evidencia
uma alternativa aplicável às execuções judiciais contra qualquer empresa.
Do ponto de vista prático, deve a empresa levar
em consideração qual dessas alternativas se mostrará menos onerosa para o seu
caixa.
Do ponto de vista jurídico, será
preciso verificar os autos processo, e a fase em que se encontre a execução
judicial. E, nesse particular, é irrelevante a causa que haja dado origem ao
processo. Desse modo, tanto se poderá estar diante de uma execução fiscal, como
de qualquer outra natureza.
A suspensão da exigibilidade
O Código Tributário Nacional, no
artigo 151, dispõe que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerá,
entre outras hipóteses, pelo depósito judicial do seu montante integral. Assim como ocorre em qualquer outra execução judicial com valor a ser pago ao exequente, se vencedor na execução.
Evidentemente, isso representa um
custo financeiro, se a empresa não puder valer-se de alternativas menos
onerosas ao seu caixa. Mexerá com seu capital de giro.
Não sendo suspensa a
exigibilidade do crédito sob execução na falta desse depósito integral, fica, pois, o executado sujeito à penhora pelo montante desse
alegado crédito.
A penhora judicial
A penhora recairá,
preferencialmente, sobre dinheiro. E isso em nada favorece ao executado que
pretenda opor embargos à execução.
Exatamente por isso, temos
recomendado a nossos clientes a iniciativa de garantir a execução sob outras
modalidades admitidas no ordenamento jurídico nacional.
Assim, apenas considerando as
garantias que não dependam de leilão ou hasta pública, sobram aquelas que mais
se aproximam do depósito judicial do valor
cobrado na execução.
E essas alternativas se acham na
fiança bancária e no seguro garantia.
O custo do seguro fiança
É sabido que a fiança bancária
tem um custo financeiro com que deve
arcar o tomador, para a garantia do juízo na execução judicial.
Ademais, a fiança bancária é
sujeita a um procedimento complexo e se vincula ao processo a que se destina.
O seguro garantia
Já, o seguro garantia leva várias
vantagens na comparação com o seguro fiança. Primeiro, por ser menos
burocrático. Segundo, por ter amplitude que aquele outro não tem. Pode ser contratado
a qualquer tempo, antes de ser instaurada qualquer execução judicial contra a
empresa, como já no curso de eventual execução. E será suscitado apenas quando assim seja necessário ou conveniente. Aceita pelo juiz da causa, sua
formalização se faz apenas por petição com juntada da respectiva apólice.
O prêmio cobrado do tomador do
seguro só lhe será pago se a oferta vier a ser aceita pelo juiz da causa. Tem-se,
pois, ai um contrato sob condição resolutiva, a depender de evento futuro e
incerto. Acolhido o pedido pelo juiz, a condição deixa de existir.
Ao invés de onerar seu caixa pela
penhora, o tomador do seguro terá apenas o custo da apólice, custo esse que
poderá considerar em seu balanço na apuração do lucro real.
Se não obtiver êxito na sua
defesa diante da execução judicial, ainda assim o tomador do seguro garantia
terá alternativa de quitar a dívida no prazo legal. Se assim o fizer,
desonerará a seguradora de efetuar esse pagamento. Se não o fizer, o fará a
seguradora, caso em que terá esta o direito de regresso contra o segurado (tomador
do seguro).
Substituição de garantia
Outro ponto a considerar se acha
na possibilidade de substituição de garantia já oferecida e aceita nos
processos de execução judicial, fiscal ou de qualquer outra natureza ou origem.
Assim, nada impede que uma
penhora em dinheiro possa ser substituída
por fiança bancária ou por seguro garantia. Na
análise de cada caso específico, o advogado peticionará nos autos do processo,
justificando os motivos pelos quais pede espera a substituição da penhora em
dinheiro ou da fiança bancária pelo seguro garantia.
Em suma, o seguro garantia é mais
recomendável do que outros meios de garantia do credor na execução promovida
contra o devedor.
quinta-feira, maio 24, 2018
Bancos vão pagar à vista a quem aderir a acordo dos planos econômicos
Os poupadores já podem obter a
compensação financeira das perdas
sofridas com os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor
2 (1991), com base no acordo homologado
em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para obterem esse ressarcimento,
os poupadores devem se cadastrar, diretamente ou por meio de seus
representantes legais, utilizando-se da plataforma disponibilizada pela
Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
São considerados representantes
legais seus advogados, os defensores públicos ou os herdeiros.
Cada banco terá até 60 dias para
analisar e validar a documentação. Em caso de negativa do banco, o interessado
poderá recorrer.
Pelo acordo firmado, o pagamento
será à vista, em até 15 dias, para os poupadores que têm até R$ 5 mil para
receber. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, a indenização pode ser feita em uma
parcela à vista e duas semestrais. Já acima dos R$ 10 mil, serão pagos uma
parcela à vista e quatro semestrais.
No entanto, o Itaú, o Bradesco e
o Santander anunciaram que vão pagar à vista, independentemente do valor. No Itaú e no Bradesco, o pagamento integral
ocorrerá à vista, se o poupador optar
por mantê-lo em conta bancária no próprio banco.
No Santander – que também adotou
a medida - o crédito integral será feito conforme o cronograma oficial dos
pagamentos. Assim, segundo informou: "Quem quiser receber os recursos
antes da data prevista em seu lote poderá ainda contratar uma linha de crédito
especialmente criada para a antecipação do valor, ao custo de 1,49% ao mês"..
Estatais
O Banco do Brasil informou que
ainda avalia o pagamento em parcela única aos poupadores que aderirem ao
acordo.
A Caixa Econômica Federal decidiu
não antecipar pagamentos nem oferecer proposta de parcela única, mantendo os
termos do acordo fechado entre Febraban e poupadores, que prevê a restituição
em até 24 meses.
segunda-feira, maio 21, 2018
Pagamentos internacionais e seu tratamento legal no Brasil
Plínio
Gustavo Prado Garcia
Esse tema
nos leva a algumas considerações a partir de determinadas premissas iniciais.
A
primeira delas se relaciona com o próprio tema do pagamento como meio de
cumprir obrigação contratual ou decorrente de imposição legal.
A disciplina legal
A disciplina legal
O
pagamento, como meio extintivo de obrigação, é disciplinado nos artigos 304 a
327 do Código Civil de 2002.
É, assim,
estipulado que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando dos
meios conducentes à exoneração do devedor, mesmo se houver oposição do credor.
Terceiro
não interessado também pode pagar a dívida em nome e por conta do devedor, se
este a isso não se opuser. A oposição a
esse pagamento deve chegar ao conhecimento do terceiro para reputar-se válido,
ou no caso de ter ocorrido à revelia do devedor, cabe a este o direito de
ratificar o pagamento ou de exigir do terceiro os mesmos direitos que poderia
exigir do credor para a quitação da dívida.
Pode
acontecer de uma dívida já ter sido paga. E, nesse caso, haverá pagamento
indevido quando feito no caso de dívida já paga, independentemente de o pagamento ter sido feito pelo próprio
devedor ou por terceiro em nome e por conta daquele. O direito à restituição
cabe a quem tenha pagado o indevido ou mais do que o devido.
Todavia,
se o devedor tinha meios para ilidir a ação, fica ele desobrigado a reembolsar
aquele que haja efetuado o pagamento, quando este tenha ocorrido com
desconhecimento ou com oposição dele, devedor.
A quem pagar
A quem pagar
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto
reverter em seu proveito. Outras considerações aplicáveis ao tema se relacionam
com o meio e o local do pagamento.
O objeto do pagamento
O objeto do pagamento
Note-se
que o objeto do pagamento dependerá do que houver sido pactuado entre as partes
contratantes. Assim, o pagamento pode consistir em obrigação de dar (dar algo
em pagamento, como qualquer bem de valor econômico ou valor financeiro) ou de
fazer (prestar algum serviço a título oneroso). Pode ainda consistir em
obrigação de não fazer, quando alguém convencione a abstenção de ato ou de fato
perante a outra parte contratante.
A moeda
aplicável
Cumpre
salientar, em primeiro lugar, que nenhum negócio jurídico formalizado no País e
que aqui tenha de ser cumprido pode ser convencionado senão em moeda corrente
nacional.
Mas, uma
coisa é convencionar e a outra é como cumprir o que foi convencionado. Via de
regra, a obrigação deve ser cumprida nos termos, prazos, cláusulas e condições
avençados entre as partes contratantes.
No
entanto, a extinção da obrigação de
pagar pode ocorrer por meios outros que não os da convenção formalizada entre
as partes contratantes. Basta que o credor aceite como pagamento outro meio que
não o inicialmente pactuado com o devedor.
Assim, a
regra legal geral é de que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.
Todavia,
não há nem pode haver impedimento a que o credor possa dar por cumprida e
satisfeita a obrigação, recebendo seu crédito por qualquer outro meio legal
válido para a extinção da dívida e de sua quitação. Quem pode o mais (perdoar a
dívida), pode o menos: aceitar como pagamento qualquer outro bem de natureza
econômica ou conteúdo financeiro.
Pagamento
nos negócios internacionais
No que
nos interessa, neste artigo, examinamos agora o que fazer para resolverem-se
obrigações consistentes em pagamentos nos negócios internacionais em que uma
das partes contratantes seja pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil.
Nesse
sentido, ninguém pode ser impedido de receber,
no Brasil ou no exterior, sendo pessoa física ou jurídica aqui residente
ou domiciliada, pagamento que seu devedor faça por qualquer meio que não o meio previsto no contrato entre
eles firmado. Isso se explica porque ao credor é reservado o exclusivo direito
de dar por cumprida a obrigação por meio distinto daquele previsto na
convenção. Direito que não se estende ao devedor, pois sem a concordância do
credor, ele, devedor, deve ater-se aos termos da convenção. Assim, quando
muito, poderá o devedor oferecer como pagamento meio distinto do avençado e, no
assim fazer, ficar à espera da aceitação ou não da proposta que seja feita ao credor.
Logo,
apesar da exigência legal de que todos os contratos firmados sob a égide da
legislação brasileira tenham a moeda corrente nacional como moeda legal e seu
pagamento como meio de extinção da obrigação, inexiste restrição a impedir o
credor de receber o
pagamento por qualquer outro meio não previsto no negócio jurídico entre eles
entabulado.
Assim, é
lícito ao credor receber no Brasil ou em qualquer outro país, seu crédito até
mesmo em moeda estrangeira, ao câmbio do dia do pagamento, do mesmo modo que
poderia recebê-lo em ouro, em jóias, em títulos de crédito, em ações, em
veículos, etc.
Conclusão
Conclui-se,
portanto, que o meio pelo qual uma obrigação deva ser cumprida será, via de
regra, o meio previsto no pacto ou no contrato firmado entre as partes
contratantes. É lícito,
no entanto, ao credor, dar por cumprida a obrigação por qualquer outro meio
acertado de comum acordo com o devedor ou seu representante legal, após a
formalização de seu contrato ou convenção. Inclusive quando uma das partes seja
domiciliada ou estabelecida no País, e a outra, no exterior.
E esse
pagamento tanto poderá ser efetuado pelo próprio devedor ao credor, como por
terceiro em nome e por conta do devedor. É irrelevante se esse pagamento será
feito no Brasil ou no exterior, pois relevante é que a obrigação de pagar seja
cumprida pelo devedor e aceita pelo credor.