segunda-feira, maio 28, 2018

Seguro garantia ou fiança bancária nas execuções judiciais


                                                              Plínio Gustavo Prado Garcia
O título deste artigo evidencia uma alternativa aplicável às execuções judiciais contra qualquer empresa.
Do  ponto de vista prático, deve a empresa levar em consideração qual dessas alternativas se mostrará menos onerosa para o seu caixa.
Do ponto de vista jurídico, será preciso verificar os autos processo, e a fase em que se encontre a execução judicial. E, nesse particular, é irrelevante a causa que haja dado origem ao processo. Desse modo, tanto se poderá estar diante de uma execução fiscal, como de qualquer outra natureza.
A suspensão da exigibilidade
O Código Tributário Nacional, no artigo 151, dispõe que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerá, entre outras hipóteses, pelo depósito judicial do seu montante integral. Assim como ocorre em qualquer outra execução judicial com valor a ser pago ao exequente, se vencedor na execução.
Evidentemente, isso representa um custo financeiro, se a empresa não puder valer-se de alternativas menos onerosas ao seu caixa. Mexerá com seu capital de giro.
Não sendo suspensa a exigibilidade do crédito sob  execução na falta desse depósito integral, fica, pois, o executado sujeito à penhora pelo montante desse alegado crédito.
A penhora judicial
A penhora recairá, preferencialmente, sobre dinheiro. E isso em nada favorece ao executado que pretenda opor embargos à execução.
Exatamente por isso, temos recomendado a nossos clientes a iniciativa de garantir a execução sob outras modalidades admitidas no ordenamento jurídico nacional.
Assim, apenas considerando as garantias que não dependam de leilão ou hasta pública, sobram aquelas que mais se aproximam do depósito judicial do valor  cobrado na execução.
E essas alternativas se acham na fiança bancária e no seguro garantia.
O custo do seguro fiança
É sabido que a fiança bancária tem  um custo financeiro com que deve arcar o tomador, para a garantia do juízo na execução judicial.
Ademais, a fiança bancária é sujeita a um procedimento complexo e se vincula ao processo a que se destina.
O seguro garantia
Já, o seguro garantia leva várias vantagens na comparação com o seguro fiança. Primeiro, por ser menos burocrático. Segundo, por ter amplitude que aquele outro não tem. Pode ser contratado a qualquer tempo, antes de ser instaurada qualquer execução judicial contra a empresa, como já no curso de eventual execução. E será suscitado apenas quando assim seja necessário ou conveniente. Aceita pelo juiz da causa, sua formalização se faz apenas por petição com juntada da respectiva apólice.
O prêmio cobrado do tomador do seguro só lhe será pago se a oferta vier a ser aceita pelo juiz da causa. Tem-se, pois, ai um contrato sob condição resolutiva, a depender de evento futuro e incerto. Acolhido o pedido pelo juiz, a condição deixa de existir.
Ao invés de onerar seu caixa pela penhora, o tomador do seguro terá apenas o custo da apólice, custo esse que poderá considerar em seu balanço na apuração do lucro real.
Se não obtiver êxito na sua defesa diante da execução judicial, ainda assim o tomador do seguro garantia terá alternativa de quitar a dívida no prazo legal. Se assim o fizer, desonerará a seguradora de efetuar esse pagamento. Se não o fizer, o fará a seguradora, caso em que terá esta o direito de regresso contra o segurado (tomador do seguro).
Substituição de garantia
Outro ponto a considerar se acha na possibilidade de substituição de garantia já oferecida e aceita nos processos de execução judicial, fiscal ou de qualquer outra natureza ou origem.
Assim, nada impede que uma penhora em dinheiro  possa ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia.   Na análise de cada caso específico, o advogado peticionará nos autos do processo, justificando os motivos pelos quais pede espera a substituição da penhora em dinheiro ou da fiança bancária pelo seguro garantia.
Em suma, o seguro garantia é mais recomendável do que outros meios de garantia do credor na execução promovida contra  o devedor.