quinta-feira, agosto 31, 2017
Há
fundamentos jurídicos para que o valor do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis ("ITBI"), cobrado pelos municípios (como no de São Paulo)
seja aquele representado nas respectivas escrituras de venda e compra. E não
por qualquer outro valor que a municipalidade considere ser o cabível.
Em
São Paulo, capital, a Prefeitura adota o denominado Valor Venal de Referência
(VVR), que se apresenta muito mais elevado do que o próprio Valor Venal do
Imóvel (VVI), o qual serve de base de cálculo para a incidência do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU).
Dessa
maneira, contribuintes que hajam pagado
o ITBI com base no VVR têm, a seu favor, a possibilidade de buscar, na
via judicial, o ressarcimento dos valores pagos acima do limite legal.Este deve ser
considerado como sendo o real valor da operação constante do contrato de venda e
compra do imóvel. Na pior das hipóteses, a base de cálculo aplicada na cobrança
do ITBI, nesses casos, jamais poderia ser superior à do IPTU vigente à ocasião
do negócio jurídico.
Na
ação judicial que pode ser proposta, é possível pedir o reconhecimento
do direito de compensar com o IPTU o excesso de pagamento efetuado na
venda e compra do imóvel. Esse crédito poderá ser utilizado em relação a
qualquer outro imóvel situado no mesmo município, para abater o IPTU.
quarta-feira, agosto 30, 2017
Receita Federal regulamenta tributação de remessas ao exterior
Foi publicada
no Diário Oficial da União de 29 de agosto a IN RFB nº 1732/2017, que altera a
IN RFB nº 1.455, a qual dispunha sobre o
IRRF incidente nas remessas para o exterior.
A IN reflete a alteração ocorrida na tributação do ganho de capital.
A lei tributária aplicava alíquota de 15% sobre o ganho de capital independente de seu valor. Essa regra foi modificada, passando a existir as alíquotas de 15%, de 17,5%, de 20% e de 22,5%.
A IN reflete a alteração ocorrida na tributação do ganho de capital.
A lei tributária aplicava alíquota de 15% sobre o ganho de capital independente de seu valor. Essa regra foi modificada, passando a existir as alíquotas de 15%, de 17,5%, de 20% e de 22,5%.
O imposto
sobre ganho de capital fica, assim, graduado em função de seu valor. No
entanto, entendemos que as alíquotas se aplicam dentro de cada faixa de valor,
sem serem cumulativas. Desse modo, o total do imposto ai incidente haverá de
corresponder à soma das parcelas de cada faixa de tributação.
terça-feira, agosto 29, 2017
Direitos sob a coisa julgada material e o ministro Celso de Mello
Comento aqui, hoje, recente decisão do
ministro Celso de Mello, proferida nos
autos da MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.078 DISTRITO FEDERAL,
impetrado por FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA contra ato do TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO.
Trata-se de discussão envolvendo
aplicabilidade ou não da coisa julgada material no caso concreto, para
garantir-se ao impetrante a continuidade de recebimento de proventos de aposentadoria
segundo os critérios de lei posteriormente julgada inconstitucional pelo
Supremo.
Nesse sentido, pondero aqui,
primeiramente, a necessidade de observância da segurança jurídica daqueles que,
sendo pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, hajam sido favorecidos
pela lei posteriormente julgada inconstitucional, enquanto assim não declarada
pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, lei ou ato
normativo posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, na sistemática dos recursos repetitivos, têm seus efeitos cessados a partir da data em que publicada a
ata do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declare essa
inconstitucionalidade.
É necessário considerar que não
se trata, aí, de desrespeitar a coisa julgada material que garanta a essas
pessoas esse direito com base em lei até então não declarada inconstitucional.
Esse desrespeito ocorreria caso a
superveniente declaração de inconstitucionalidade servisse de arrimo para
decisão administrativa ou mesmo judicial que determinasse a aplicação dessa
decisão do Supremo com efeitos “ex tunc”, retroativos. Aí, sim, haveria ofensa
à coisa julgada material. O que é diferente de cessação dos efeitos da coisa
julgada material por superveniente declaração de inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo pelo Supremo. Caso em que os benefícios e vantagens
decorrentes dessa lei ou desse ato normativo
simplesmente cessariam. O fato é que ninguém tem o direito de continuar sendo beneficiado
por leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo Supremo, pois
isso criaria uma situação de outorga de privilégio a essas pessoas no confronto
com a coletividade daquelas que não tenham esses mesmos benefícios. Há, aí, a presença dos requisitos legais a
permitirem a modulação da decisão do Supremo, de modo a se determinar que a
declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos “ex nunc”, ou
seja, da data da publicação da ata que do julgamento do Plenário do Supremo que declare essa inconstitucionalidade.
Situações excepcionais
Em segundo lugar, temos de
analisar as situações excepcionais.
A primeira delas se nota no caso
sob nosso comentário.
Evidentemente, o caso aqui
comentado envolve valores percebidos por aposentados, como o ali impetrante, e,
exatamente por isso, revestem-se esses valores de caráter alimentar, situação,
portanto, excepcional e distinta
daqueles outros casos de benefícios de
natureza econômica ou financeira diversa, como benefícios e isenções fiscais, incentivos e outros
favores legais ou decorrentes de atos normativos que venham a ser declarados
inconstitucionais.
E apenas nesse sentido se deve
atribuir à coisa julgada material a eficácia que dela decorre. Motivo pelo qual
apenas nesse ponto este comentarista concorda com a respeitável decisão do
ministro Celso de Mello no caso sob exame.
Quando a Fazenda Publica seja a favorecida
Temos aqui uma segunda hipótese.
Assim, em situação inversa,
quando a lei ou o ato normativo que favoreça a Fazenda Pública venha a ser declarado inconstitucional pelo
Supremo, os destinatários dessa lei ou desse ato não poderão ser impedidos de
buscar seus direitos a ressarcimento ou compensação
sempre que, com base na lei até então reputada constitucional e válida, tenham
efetuado pagamentos ao Erário, que não deveriam ter feito, na falta dessa lei
ou desse ato. Caso em que a declaração
de inconstitucionalidade pelo Supremo há de ter efeitos “ex tunc” ,
observado o prazo de prescrição de cinco anos do artigo 168 do Código
Tributário Nacional. Não poderá a Fazenda Pública invocar a seu favor a existência
de coisa julgada material contra o sujeito passivo da exigência que passou a
ser declarada inconstitucional pelo Supremo. Tema, aliás, objeto de artigo de
minha autoria, que pode ser lido neste
meu blog.
segunda-feira, agosto 28, 2017
Receita Federal vai encaminhar débitos para inscrição em Dívida Ativa
A Receita Federal informa que no início de
setembro de 2017 encaminhará para inscrição em Dívida Ativa da União os débitos
para os quais já se encerraram as ações administrativas de cobrança e que não
foram regularizados por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária
(PRT) ou ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A inscrição em dívida ativa implica a
incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal. Desta forma, o
contribuinte ainda tem a opção de aderir, até o próximo dia 31 de agosto, ao
Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Receita
Federal, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou
de outros créditos próprios, com redução de juros e multas e com prazos de
parcelamento em até 180 meses.
A adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto
de 2017, exclusivamente pelo sítio da RFB na Internet. O deferimento do pedido
de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª
prestação, que deverá ocorrer também até 31 de agosto de 2017
Advertência
O fato de haver processos administrativos já
encerrados e com decisões no todo
ou em parte contrárias ao contribuinte não significa que o contribuinte seja,
efetivamente, devedor do tributo cobrado.
Isso se explica porque na via administrativa não
se resolvem questões relacionadas com arguição de ilegalidade nem de
inconstitucionalidade do lançamento tributário, arguições essas que só pode ser
acolhidas na via judicial, quando seja o caso de procedência dos argumentos do
contribuinte.
Assim, essa defesa judicial do contribuinte
tanto pode ser empreendida por meio de ações anulatórias de débitos
tributários, de mandados de segurança preventivos, ou mesmo de impugnações e
embargos à execução fiscal, quando já instauradas as execuções.
Note-se que a adesão ao PRT ou ao Pert poderá prejudicar o questionamento judicial de exigências fiscais/tributárias ilegais ou mesmo inconstitucionais.
Atendimento
preventivo
Nesse sentido, Prado Garcia Advogados presta
esse atendimento preventivo e consultivo a seus clientes, analisando as situações
e as hipóteses que permitam ou
recomendem a esses clientes sua defesa na via judicial objetivando anular no
todo ou em parte as exigências fiscais
resultantes em autos de infração da
legislação tributária.
sábado, agosto 19, 2017
A modulação das decisões do Supremo ante os direitos dos contribuintes
Plínio Gustavo Prado-Garcia
Introdução
Em várias oportunidades, o Supremo Tribunal Federal
proferiu decisões ajustando seus efeitos sob o que, no direito, tem sido
denominado de “modulação”.
Essa “modulação” teria por objetivo dar interpretação
conforme a constituição a certos dispositivos normativos.
Em 1999, sobreveio a Lei 9.868, de 1999 dispondo
sobre esse tema, e outorgando poder ao
Supremo para assim fazer.
O artigo 27 da referida lei estabeleceu que:
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.
O interessante é que esse
artigo 27 também clama por interpretação conforme a Constituição, para que não
se possa tê-lo por inteiramente inconstitucional.
É certo ser direito de
todos – pessoas naturais e pessoas jurídicas – recompor seu patrimônio pelas
perdas sofridas, seja em razão de pagamento maior do que o devido ou de
pagamento indevido, devendo considerar-se indevido não só o que se pagou a
mais, involuntariamente, como o que se pagou com base em lei, em ato normativo
ou em dispositivo de lei inconstitucionais, ou mesmo com base em equivocada interpretação
de lei válida e constitucional.
É certo, também, que, em
matéria tributária e perante as fazendas públicas, a legislação estabelece um
prazo para o exercício do direito à repetição ou à compensação. E esse prazo é de
cinco anos, como assegurado pelo artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Ademais, os direitos
individuais e coletivos constitucionalmente garantidos sempre se interpretam,
na dúvida, a favor de seus titulares. E mais ainda, quando inexistente a dúvida.
E essa dúvida inexiste no
sentido de que o prazo prescricional para a repetição ou a compensação do
indébito (aí incluídos os valores inconstitucionalmente recolhidos ao Erário) é
de cinco anos.
Se assim é, como o é, cabe
indagar se o artigo 27 acima reproduzido
pode servir de base e de fundamento para afastar a aplicabilidade do
prazo prescricional de cinco anos, nas hipóteses de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal.
A rigor, não há distinção
entre a decisão do Supremo, que julgue inconstitucional dispositivo de lei em
ações individuais ou coletivas, no contexto do chamado controle difuso de
constitucionalidade –beneficiando somente seus autores–, e aquelas decisões
adotadas no mesmo sentido no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade
(caso de controle concentrado de
constitucionalidade).
Ora, não pode haver
tratamento diferenciado diante de situações entre si equivalentes, pois a declaração
de inconstitucionalidade parte de uma arguição de inconstitucionalidade tanto
no controle difuso, quanto no concentrado. Em nenhum desses casos se poderá
admitir a “modulação” dos efeitos da decisão que declare a
inconstitucionalidade da norma, do dispositivo de lei ou de uma lei inteira,
para se negar a quem quer que seja o direito à repetição ou à compensação do
indébito decorrente de pagamentos indevidos, efetuados dentro do prazo
prescricional de cinco anos, contados retroativamente, da data do ajuizamento
da ação pertinente.
Nesse sentido, jamais
poderá ocorrer o que podemos qualificar de “modulatio
in pejus”, ou modulação que resulte em eliminar ou restringir direitos
individuais e coletivos em face da Fazenda Pública.
Interpretação
conforme e sem redução de texto
Dessa maneira, o artigo 27,
acima reproduzido, exige uma interpretação conforme a Constituição e sem
redução de texto. Em outras palavras, uma interpretação que, mantendo
inalterada sua redação, indique em que situações a modulação poderá ser
adotada, sem que isso implique em ofensa à Constituição.
Pressupostos
Vejamos os pressupostos do
mencionado artigo 27 da Lei 9.868, de
1999.
O primeiro deles tem a ver
com “razões de segurança jurídica”. E o segundo, com “excepcional interesse
social”.
Evidentemente, a segurança
jurídica diz com a garantia dos direitos individuais e coletivos no confronto
com o Poder Público, especialmente com as Fazendas Públicas.
Lei alguma poderá
restringir, limitar ou eliminar esse requisito de segurança jurídica sob o
Estado Democrático de Direito, base da vigente Constituição Federal de 1988.
O artigo 168 do Código
Tributário Nacional, quanto ao prazo prescricional de cinco anos para a
repetição ou pedido de compensação do indébito, é norma asseguradora de
direitos do contribuinte. Não pode ser objeto de modulação “ in pejus”.
É também de “excepcional
interesse social” que os direitos individuais e coletivos sejam respeitados em
face da lei e da Constituição. Motivo pelo qual nenhuma decisão do Supremo
Tribunal Federal pode ser modulada para restringir ou eliminar esses direitos.
Resta, portanto, que
poderá o Supremo modular os efeitos de suas declarações de
inconstitucionalidade de lei,de dispositivo de lei ou de atos normativos em
situações outras que não aquelas envolvendo o direito dos contribuintes à
repetição/compensação de indébitos. Mesmo porque nem se poderia admitir a
desconsideração da garantia do prazo de cinco anos do artigo 168 do Código
Tributário Nacional para a parte lesada vir a reclamar a repetição ou a compensação
do indébito tributário.
Quebra
de isonomia
Além disso, haveria quebra
do princípio constitucional da isonomia tributária, pois igualaria as distintas
situações em que se encontrariam quem houvesse, de longa data, ingressado em juízo
contra lei ou norma arguida de inconstitucional e quem o fizesse apenas após a
declaração de inconstitucionalidade exarada posteriormente pelo Supremo no caso
concreto. Ora, como negar a qualquer deles o direito garantido pelo artigo 168
do Código Tributário Nacional, determinando que ficarão privados do
ressarcimento referente aos indevidos pagamentos do período não prescrito?
Pondere-se que o referido
artigo 27 nenhuma referência faz a que se deva privilegiar a arrecadação
tributária, mediante a não devolução do indébito, por meio de modulação das
decisões do Supremo.
Ademais, o prazo de
prescrição do direito à repetição de indébito combina com as garantias de
direitos individuais e coletivos, sob pena de assegurar-se por vias
inconstitucionais, o enriquecimento sem causa do Erário (vedado pelo
artigo 884 do Código Civil) e a própria
desconsideração da vedação constitucional à exigência de tributo com efeito de
confisco. Sem falar que os Poderes Públicos (como as Fazenda Públicas) sempre
ficariam tentados a promover e editar leis tributárias inconstitucionais para
impulsionar inconstitucionalmente sua arrecadação de impostos taxas e contribuições
sociais.
Arguição
de inconstitucionalidade
Dessa maneira, fica aqui arguida
a inconstitucionalidade sem redução de texto desse artigo 27, cuja interpretação
conforme a Constituição não deve ser outra senão de que esse artigo não tem
aplicação para afastar o direito do sujeito passivo da obrigação tributária ao
ressarcimento de valores recolhidos ao Erário no período não prescrito do
artigo 168 do Código Tributário Nacional.