Foro privilegiado no STF e sua relatividade
Os condenados no Supremo Tribunal Federal pelos fatos ocorridos no 8 de janeiro de 2023 em Brasilia têm argumentos para anular suas condenações.
Não basta que o Supremo se tenha considerado competente para julgá-los e os condenar, em equivocada interpretação do artigo 102, I, "b" da Constituição Federal no contexto do foro por desempenho de função. E o tem feito nestes termos:
"Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro."
No entanto, competência para processar, julgar e condenar quem quer que seja só tem eficácia quando da decisão condenatória caiba recurso às instâncias superiores. Principalmente em ações penais, criminais.
Diga-se mais: O STF é Corte Constitucional. Não é, nem pode ser rebaixado ao nível de um tribunal penal, criminal.
É o que este advogado está sustentando em ação revisional criminal ora no Plenário do STF a favor de um condenado.
Distinção necessária
É preciso distinguir entre direitos materiais garantidos pela Constituição e direitos adjetivos inerentes ao processo penal.
Questão de competência de foro se põe no plano infraconstitucional. Mas o de recurso às instâncias superiores envolve direito assegurado pela Constituição.
Instância inicial e final em si mesma nega, inconstitucionalmente, o devido processo legal substantivo. E ocasiona a nulidade absoluta da condenação do réu.
São três as dimensões da ação penal: a) a competência "ad causam"; "ad processum" e "ad decidendum".
Vale dizer que, nesses julgamentos dos réus acusados por crimes relacionados com as manifestações de 8 de janeiro de 2023, entre outros com base no alegado foro por desempenho de função (artigo 102,I, "b" da Constituição Federal), o Supremo se atribuiu a competência de foro. E condenou esses réus.
Mas a competência "ad causam" não basta para se ter como válida a condenação do réu.
Essa competência "ad causam" se desdobra em competência de foro (competência "ratione fori"). E competência em razão da matéria (competência "ratione materiae").
Assim, o foro competente deve ser o do lugar ("locus") e o do juiz çompetente (pertinente) em função da matéria "sub judice. Neste caso, o juiz de uma das varas de Direito Penal. .
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é tribunal penal. É Tribunal Constitucional. Corte Constitucional. É a instância última do ordenamento judicial deste País.
Agindo e decidindo como instância inicial e final para julgar qualquer réu com ou sem prerrogativa de foro por desempenho de função, age inconstitucionalmente. E a consequencia desse fato é a plena e absoluta nulidade da condenação desses réus.
O direito de recurso
O direito de recorrer de qualquer sentença, acórdão ou decisão condenatória de qualquer réu é um direito fundamental do acusado. Tem amparo nos tratados de que o Brasil é signatário (como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, das Nações Unidas, e o Pacto de São José da Costa Rica).
E esse direito de recurso se acha expressamente assegurado no artigo 5, inciso LV, da vigente Constituição Federal.
Portanto, a admissão pelo STF de competência de foro para processar e julgar em instância inicial e final qualquer réu só caberá quando o absolva do crime a ele imputado.
Se condenatória, a decisão será nula de pleno direito, por negar ao condenado o constitucional direito de recurso às instâncias superiores.
É assim que o artigo 102,I, "b" da Constituição Federal sobre o foro por desempenho de função deve ser interpretado para estar em harmonia com os direitos constitucionais de quem seja ali, no STF, como instância inicial e final, processado e julgado.


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