terça-feira, agosto 29, 2017

Direitos sob a coisa julgada material e o ministro Celso de Mello




Comento aqui, hoje, recente decisão do ministro Celso de  Mello, proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.078 DISTRITO FEDERAL, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA contra ato do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

Trata-se de discussão envolvendo aplicabilidade ou não da coisa julgada material no caso concreto, para garantir-se ao impetrante a continuidade de recebimento de proventos de aposentadoria segundo os critérios de lei posteriormente julgada inconstitucional pelo Supremo. 

Nesse sentido, pondero aqui, primeiramente, a necessidade de observância da segurança jurídica daqueles que, sendo pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, hajam sido favorecidos pela lei posteriormente julgada inconstitucional, enquanto assim não declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nesse sentido, lei ou ato normativo posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos recursos repetitivos, têm seus efeitos  cessados a partir da data em que publicada a ata do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declare essa inconstitucionalidade. 

É necessário considerar que não se trata, aí, de desrespeitar a coisa julgada material que garanta a essas pessoas esse direito com base em lei até então não  declarada inconstitucional. 

Esse desrespeito ocorreria caso a superveniente declaração de inconstitucionalidade servisse de arrimo para decisão administrativa ou mesmo judicial que determinasse a aplicação dessa decisão do Supremo com efeitos “ex tunc”, retroativos. Aí, sim, haveria ofensa à coisa julgada material. O que é diferente de cessação dos efeitos da coisa julgada material por superveniente declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo pelo Supremo. Caso em que os benefícios e vantagens decorrentes dessa lei ou desse ato normativo  simplesmente cessariam. O fato é que ninguém  tem o direito de continuar sendo beneficiado por leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo Supremo, pois isso criaria uma situação de outorga de privilégio a essas pessoas no confronto com a coletividade daquelas que não tenham esses mesmos benefícios.  Há, aí, a presença dos requisitos legais a permitirem a modulação da decisão do Supremo, de modo a se determinar que a declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos “ex nunc”, ou seja, da data da publicação da ata que do julgamento do Plenário  do Supremo que declare essa inconstitucionalidade. 

Situações excepcionais

Em segundo lugar, temos de analisar as situações excepcionais.

A primeira delas se nota no caso sob nosso comentário.

Evidentemente, o caso aqui comentado envolve valores percebidos por aposentados, como o ali impetrante, e, exatamente por isso, revestem-se esses valores de caráter alimentar, situação, portanto, excepcional e  distinta daqueles  outros casos de benefícios de natureza econômica ou financeira diversa, como benefícios  e isenções fiscais, incentivos e outros favores legais ou decorrentes de atos normativos que venham a ser declarados inconstitucionais.
E apenas nesse sentido se deve atribuir à coisa julgada material a eficácia que dela decorre. Motivo pelo qual apenas nesse ponto este comentarista concorda com a respeitável decisão do ministro Celso de Mello no caso sob exame.

Quando a Fazenda Publica seja a favorecida

Temos aqui uma segunda hipótese.

Assim, em situação inversa, quando a lei ou o ato normativo que favoreça a Fazenda Pública  venha a ser declarado inconstitucional pelo Supremo, os destinatários dessa lei ou desse ato não poderão ser impedidos de buscar  seus  direitos a ressarcimento ou compensação sempre que, com base na lei até então reputada constitucional e válida, tenham efetuado pagamentos ao Erário, que não deveriam ter feito, na falta dessa lei ou desse ato. Caso em que a declaração  de inconstitucionalidade pelo Supremo há de ter efeitos “ex tunc” , observado o prazo de prescrição de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Não poderá a Fazenda Pública invocar a seu favor a existência de coisa julgada material contra o sujeito passivo da exigência que passou a ser declarada inconstitucional pelo Supremo. Tema, aliás, objeto de artigo de minha autoria, que pode ser  lido neste meu blog.