terça-feira, agosto 29, 2017
Comento aqui, hoje, recente decisão do
ministro Celso de Mello, proferida nos
autos da MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.078 DISTRITO FEDERAL,
impetrado por FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA contra ato do TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO.
Trata-se de discussão envolvendo
aplicabilidade ou não da coisa julgada material no caso concreto, para
garantir-se ao impetrante a continuidade de recebimento de proventos de aposentadoria
segundo os critérios de lei posteriormente julgada inconstitucional pelo
Supremo.
Nesse sentido, pondero aqui,
primeiramente, a necessidade de observância da segurança jurídica daqueles que,
sendo pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, hajam sido favorecidos
pela lei posteriormente julgada inconstitucional, enquanto assim não declarada
pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, lei ou ato
normativo posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, na sistemática dos recursos repetitivos, têm seus efeitos cessados a partir da data em que publicada a
ata do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declare essa
inconstitucionalidade.
É necessário considerar que não
se trata, aí, de desrespeitar a coisa julgada material que garanta a essas
pessoas esse direito com base em lei até então não declarada inconstitucional.
Esse desrespeito ocorreria caso a
superveniente declaração de inconstitucionalidade servisse de arrimo para
decisão administrativa ou mesmo judicial que determinasse a aplicação dessa
decisão do Supremo com efeitos “ex tunc”, retroativos. Aí, sim, haveria ofensa
à coisa julgada material. O que é diferente de cessação dos efeitos da coisa
julgada material por superveniente declaração de inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo pelo Supremo. Caso em que os benefícios e vantagens
decorrentes dessa lei ou desse ato normativo
simplesmente cessariam. O fato é que ninguém tem o direito de continuar sendo beneficiado
por leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo Supremo, pois
isso criaria uma situação de outorga de privilégio a essas pessoas no confronto
com a coletividade daquelas que não tenham esses mesmos benefícios. Há, aí, a presença dos requisitos legais a
permitirem a modulação da decisão do Supremo, de modo a se determinar que a
declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos “ex nunc”, ou
seja, da data da publicação da ata que do julgamento do Plenário do Supremo que declare essa inconstitucionalidade.
Situações excepcionais
Em segundo lugar, temos de
analisar as situações excepcionais.
A primeira delas se nota no caso
sob nosso comentário.
Evidentemente, o caso aqui
comentado envolve valores percebidos por aposentados, como o ali impetrante, e,
exatamente por isso, revestem-se esses valores de caráter alimentar, situação,
portanto, excepcional e distinta
daqueles outros casos de benefícios de
natureza econômica ou financeira diversa, como benefícios e isenções fiscais, incentivos e outros
favores legais ou decorrentes de atos normativos que venham a ser declarados
inconstitucionais.
E apenas nesse sentido se deve
atribuir à coisa julgada material a eficácia que dela decorre. Motivo pelo qual
apenas nesse ponto este comentarista concorda com a respeitável decisão do
ministro Celso de Mello no caso sob exame.
Quando a Fazenda Publica seja a favorecida
Temos aqui uma segunda hipótese.
Assim, em situação inversa,
quando a lei ou o ato normativo que favoreça a Fazenda Pública venha a ser declarado inconstitucional pelo
Supremo, os destinatários dessa lei ou desse ato não poderão ser impedidos de
buscar seus direitos a ressarcimento ou compensação
sempre que, com base na lei até então reputada constitucional e válida, tenham
efetuado pagamentos ao Erário, que não deveriam ter feito, na falta dessa lei
ou desse ato. Caso em que a declaração
de inconstitucionalidade pelo Supremo há de ter efeitos “ex tunc” ,
observado o prazo de prescrição de cinco anos do artigo 168 do Código
Tributário Nacional. Não poderá a Fazenda Pública invocar a seu favor a existência
de coisa julgada material contra o sujeito passivo da exigência que passou a
ser declarada inconstitucional pelo Supremo. Tema, aliás, objeto de artigo de
minha autoria, que pode ser lido neste
meu blog.
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