quinta-feira, agosto 22, 2024

Impeachment de ministros do STF e seu cabimento na "lava toga"


Assinaturas estão sendo colhidas para a instauração de impeachment contra o ministro Alexandre de Moraes, do Suprermo Tribunal Federal, no contexto das notícias veiculadas na midia sobre o que se denominou de "lava toga".

Já escrevi neste Locus Legis que o presidente do Senado (Rodrigo Pacheco) não tem poder absoluto para arquivar pedidos de impeachment.

Reitero   que o direito de petição, garantido pela Constituição, não se encerra no peticionamento. Exige resposta do destinatário.

Eventual omissão deste enseja recurso.

Se esse destinatário arquivar ou indeferir o pedido, caberá recurso contra esse arquivamento ou contra a decisão de indeferimento.

No Senado, o recurso para despacho do pedido (de impeachment, no caso) ali protocolado deverá ser direcionado à sua Mesa.

Omissão no Regimento Interno não prevalece sobre o direito constitucional de recurso.

Portanto, a Mesa do Senado deverá receber e decidir sobre o recurso, justificando sua decisão pelo seu recebimento ou rejeição do recurso.

O pedido de impeachment deverá ser posteriormente encaminhado ao Plenário do Senado, se seus presupostos de cabimento houverem sido atendidos.

O presidente do Senado não tem poder fora dos limites constitucionais.

sexta-feira, agosto 09, 2024

STF busca conciliação para o problema das terras indígenas

Reproduzo aqui meu comentário na edição de 8 de agosto do Conjur sobre a notícia de que o Supremo Tribunal Federal vai promover tentativa de conciliação sobre a questão do marco temporal para a demarcação das terras indígenas.

Entendo que esse problema não se resolve por mediação alguma. Deve prevalecer o fator histórico da ocupação do território brasileiro a partir dos idos de 1500, com a chegada dos navegadores portugueses no que veio a ser o nosso país. 

Sustento que o marco temporal da demarcação das terras indígenas fica submetido ao fator histórico-temporal dessas ocupações. E esse fator histórico não pode ser desrespeitado por ninguém.

Assim, terras indígenas são aquelas que assim continuaram por eles sendo ocupadas. Restaram as terras livres de ocupação e aquelas que passaram a ser ocupadas por não indigenas.

A expressão "ocupação tradicional" deve levar em conta que toda tradição pode ser rompida. Deixa, assim, de ser terra indígena aquela em que o rompimento da tradição operou-se por fatos próprios ou de terceiros, ou por fatos da natureza.

Reproduzo, a seguir, meu comentário ao artigo do conjur: 

"Plinio G. Prado Garcia disse: 08/08/2024 às 16:22:13 

Já escrevi em Locus Legis (www.locuslegis.blogspot.com) que toda terra ou é livre ou é ocupada. As ocupadas são aquelas onde esses ocupantes são originalmente indigenas ou não indígenas. Livres as que possam por quaisquer deles vir a serem ocupadas.

Ísso ocorreu desde o "descobrimento" de nosso Brasil.

Ocupação tradicional significa ocupação ao longo do tempo. Essa tradição pode ser rompida por ato ou omissão de seus ocupantes, por fatos da natureza ou por atos de terceiros, ditos invasores. 

Assim, os colonizadores portugueses, ao aqui chegarem, puseram-se em terras livres (sem indígenas) ou em terras que deles tomaram, conquistaram.

Com o passar dos anos e séculos, surgiram nossas cidades e seus municípios com áreas urbanas e rurais. Eis aí um incontestável fato novo superveniente. E mais ainda: a imposição constitucional à União (via Funai) de demarcar as terras indígenas.

Logo, não se pode considerar terra indígena aquela ocupada por não índios, e, inversamente, só se pode considerar como só indígena as só por eles ocupadas. 

O marco temporal da demarcação há de respeitar a situação fática e de direito consumado. 

Terras livres, livres estão para serem ocupadas por todos os brasileiros neste nosso País. Pelos indígenas brasileiros e pelos brasileiros não indígenas."

segunda-feira, agosto 05, 2024

Voto impresso na Venezuela vedado no Brasil

Uma pergunta: Se o regime chavista-comunista da Venezuela admite o voto digital casado com sua prova impressa, por que no Brasil dito democrático isso não ocorre?

Nosso TSE integrado também por três ministros do STF, elevou as "urnas" eletrônicas ao grau de dogma. Dogma da infalibilidade. Discordar disso, passou a ser considerado como crime contra o Estado Democrático de Direito. Punido diretamente na última instância do Poder Judiciário (STF) sem direito ao juiz natural (de primeira instância federal), ao direito à ampla defesa, ao contraditório e aos recursos às instâncias superiores.

Essas decisões e condenações diretamente no Supremo Tribunal Federal são manifestamente nulas de pleno direito.

Desde quando criticar o sistema eleitoral brasileiro tornou-se crime? Como se fosse crime de lesa-pátria.Ora, criticar é direito de todos, sem qualquer restrição constitucional.

Voltando às "urnas" eletrônicas (que urnas não são, pois são apenas máquinas de registro de votos), qual a garantia de que a apuração desses votos não possa ser adulterada? Como fazer a contagem física desses votos se não são simultaneamente amparados por sua impressão no papel, depositado em urna física no momento de cada votação?

Boletins de urnas precisam estar amparados em cada voto impresso. Não basta apresentá-los com base no voto digitado. Na divergência entre um e outro, a dúvida se desfaz no cômputo dos votos físicos, impressos e depositados nas respectivas urnas.

Se o sistema venezuelano sob o regime chavista admite o voto digital com seu comprovante impresso, por que sob nossa democracia isso também não ocorre?

Dá para confiar no resultado eleitoral?

O Congresso Nacional precisa aprovar lei a favor do voto impresso acoplado ao voto digitalizado.