sexta-feira, agosto 09, 2024

STF busca conciliação para o problema das terras indígenas

Reproduzo aqui meu comentário na edição de 8 de agosto do Conjur sobre a notícia de que o Supremo Tribunal Federal vai promover tentativa de conciliação sobre a questão do marco temporal para a demarcação das terras indígenas.

Entendo que esse problema não se resolve por mediação alguma. Deve prevalecer o fator histórico da ocupação do território brasileiro a partir dos idos de 1500, com a chegada dos navegadores portugueses no que veio a ser o nosso país. 

Sustento que o marco temporal da demarcação das terras indígenas fica submetido ao fator histórico-temporal dessas ocupações. E esse fator histórico não pode ser desrespeitado por ninguém.

Assim, terras indígenas são aquelas que assim continuaram por eles sendo ocupadas. Restaram as terras livres de ocupação e aquelas que passaram a ser ocupadas por não indigenas.

A expressão "ocupação tradicional" deve levar em conta que toda tradição pode ser rompida. Deixa, assim, de ser terra indígena aquela em que o rompimento da tradição operou-se por fatos próprios ou de terceiros, ou por fatos da natureza.

Reproduzo, a seguir, meu comentário ao artigo do conjur: 

"Plinio G. Prado Garcia disse: 08/08/2024 às 16:22:13 

Já escrevi em Locus Legis (www.locuslegis.blogspot.com) que toda terra ou é livre ou é ocupada. As ocupadas são aquelas onde esses ocupantes são originalmente indigenas ou não indígenas. Livres as que possam por quaisquer deles vir a serem ocupadas.

Ísso ocorreu desde o "descobrimento" de nosso Brasil.

Ocupação tradicional significa ocupação ao longo do tempo. Essa tradição pode ser rompida por ato ou omissão de seus ocupantes, por fatos da natureza ou por atos de terceiros, ditos invasores. 

Assim, os colonizadores portugueses, ao aqui chegarem, puseram-se em terras livres (sem indígenas) ou em terras que deles tomaram, conquistaram.

Com o passar dos anos e séculos, surgiram nossas cidades e seus municípios com áreas urbanas e rurais. Eis aí um incontestável fato novo superveniente. E mais ainda: a imposição constitucional à União (via Funai) de demarcar as terras indígenas.

Logo, não se pode considerar terra indígena aquela ocupada por não índios, e, inversamente, só se pode considerar como só indígena as só por eles ocupadas. 

O marco temporal da demarcação há de respeitar a situação fática e de direito consumado. 

Terras livres, livres estão para serem ocupadas por todos os brasileiros neste nosso País. Pelos indígenas brasileiros e pelos brasileiros não indígenas."