sexta-feira, agosto 09, 2024
Reproduzo aqui meu comentário na edição de 8 de agosto do Conjur sobre a notícia
de que o Supremo Tribunal Federal vai promover tentativa de conciliação sobre a
questão do marco temporal para a demarcação das terras indígenas.
Entendo que
esse problema não se resolve por mediação alguma. Deve prevalecer o fator
histórico da ocupação do território brasileiro a partir dos idos de 1500, com a
chegada dos navegadores portugueses no que veio a ser o nosso país.
Sustento que
o marco temporal da demarcação das terras indígenas fica submetido ao fator
histórico-temporal dessas ocupações. E esse fator histórico não pode ser
desrespeitado por ninguém.
Assim, terras indígenas são aquelas que assim
continuaram por eles sendo ocupadas. Restaram as terras livres de ocupação e
aquelas que passaram a ser ocupadas por não indigenas.
A expressão "ocupação
tradicional" deve levar em conta que toda tradição pode ser rompida. Deixa,
assim, de ser terra indígena aquela em que o rompimento da tradição operou-se
por fatos próprios ou de terceiros, ou por fatos da natureza.
Reproduzo, a
seguir, meu comentário ao artigo do conjur:
"Plinio G. Prado Garcia disse:
08/08/2024 às 16:22:13
Já escrevi em Locus Legis (www.locuslegis.blogspot.com)
que toda terra ou é livre ou é ocupada. As ocupadas são aquelas onde esses
ocupantes são originalmente indigenas ou não indígenas. Livres as que possam por
quaisquer deles vir a serem ocupadas.
Ísso ocorreu desde o "descobrimento" de
nosso Brasil.
Ocupação tradicional significa ocupação ao longo do tempo. Essa
tradição pode ser rompida por ato ou omissão de seus ocupantes, por fatos da
natureza ou por atos de terceiros, ditos invasores.
Assim, os colonizadores
portugueses, ao aqui chegarem, puseram-se em terras livres (sem indígenas) ou em
terras que deles tomaram, conquistaram.
Com o passar dos anos e séculos,
surgiram nossas cidades e seus municípios com áreas urbanas e rurais. Eis aí um
incontestável fato novo superveniente. E mais ainda: a imposição constitucional
à União (via Funai) de demarcar as terras indígenas.
Logo, não se pode
considerar terra indígena aquela ocupada por não índios, e, inversamente, só se
pode considerar como só indígena as só por eles ocupadas.
O marco temporal da
demarcação há de respeitar a situação fática e de direito consumado.
Terras
livres, livres estão para serem ocupadas por todos os brasileiros neste nosso
País. Pelos indígenas brasileiros e pelos brasileiros não indígenas."
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