domingo, março 31, 2024

Até quando?

 Até quando nossos direitos fundamentais continuarão sendo violados neste nosso Brasil?

Até quando inocentes continuarão sendo condenados por suas palavras e opiniões?

Até quando o direito ao devido processo legal, à dupla jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório continuará sendo ignorado e desrespeitado?

Até quando juízes supremos continuarão a pisar na Constituição da República, que juraram respeitar e cumprir?

Até quando o Congresso Nacional permanecerá omisso e acovardado diante dos abusos perpetrados no âmbito da atual composição do Supremo Tribunal Federal?

Ora, o retorno à normalidade constitucional pode ser concretizado por meio de emendas à Constituição: a) tornando nulas e sem efeito jurídico decisões do STF violadoras de nossas garantias constitucionais; b) decretando a perda do cargo dos ministros que desrespeitem esses direitos fundamentais ou que falem fora dos autos de quaisquer processos sob sua jurisdição; decretando a prisão desses violadores; retirando do STF o foro especial por desempenho de função, passando-o à primeira instância da Justiça Federal de Brasília, de modo a garantir-se aos acusados o direito a recurso às instâncias superiores.

Não se pode ignorar a condenável omissão do presidente do Congresso Nacional, o senador Rodrigo Pacheco, ao simplesmente arquivar pedidos de impeachment de Alexandre de Moraes, entre outros ministros do STF. Considero criminosa essa omissão. Pedido de impeachment se materializa por meio de uma petição. A Constituição garante a todos o direito de petição. Toda petição deve ser despachada. Jamais arquivada sumariamente. Se indeferida, desse indeferimento caberá recurso. Nesse caso, recurso à Mesa do Senado. Logo, que isso seja feito para o necessário impeachment contra todos os ministros do STF que estejam ofendendo nossos direitos fundamentais. 

Essas sugestões já foram por mim recomendadas em outros artigos neste meu blog.

 

quinta-feira, março 21, 2024

Uberização - Governo Lula interfere na livre iniciativa com o inconstitucional PLP 12/2024

O governo Lula acaba de enviar ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP de número 12/2024), que dispõe sobre “a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho.”

 Evidencia-se aí manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade nesse PLP, como passaremos a  demonstrar.

Não mais estamos na primeira metade do século passado, sob o regime fascista de Benito Mussoline com sua “Carta del Lavoro”, inspiradora da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da ditadura Vargas.

Os tempos mudaram. E a tecnologia abriu novos campos para o exercício da livre iniciativa sem submissão ao Estado centralizador e impositor.

O transporte de passageiros deixou de ficar limitado a taxis, passando a ser viabilizado pelo novo meio tecnológico de aproximação entre duas partes interessadas, o condutor autônomo e seu passageiro. O ponto comum entre eles se encontra no meio que lhes permite fazer contato um com o outro: o aplicativo de internet.

É preciso distinguir a relação jurídica entre essas três partes nessas negociações: a relação do condutor e do passageiro entre si, da relação que cada um, isoladamente, mantem com a empresa titular do aplicativo.

A relação jurídica entre o condutor e o passageiro entre si é, manifestamente, uma relação de natureza tipicamente de contrato civil de prestação de serviço de transporte de passageiro a título oneroso.

Por sua vez, as empresas de aplicativos não passam de prestadora de serviços de intermediação, conectando o condutor e seu passageiro, um com o outro. Portanto, estes são clientes delas. Nunca o contrário.

Essas plataformas têm o legítimo direito de estabelecer as regras do seu contrato (contrato de adesão), para admitir ou não os interessados na condição de condutores autônomos de transporte de passageiros. Têm pleno direito de não aceitar qualquer interessado que não preencha os requisitos dessa sua intermediação. De establecer os preços dessa sua intermediação.

Evidencia-se que esses trabalhadores autônomos não têm vínculo de subordinação a essas plataformas. Subordinação só existente com seus próprios empregados sob o regime da CLT.

O PLP do governo Lula se demonstra inconstitucional e ilegal por dois motivos: ofende a garantia constitucional da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, e artigo 170 caput, da Constituição Federal); nega vigência à Lei da Liberdade Econômica do governo Bolsonaro (Lei 13.864 de 20 de setembro de 2019).

Ora, a livre iniciativa se materializa, no caso, pela liberdade de contratar entre partes capazes e legítimas.  De objeto lícito. 

As empresas de aplicativos têm o pleno direito de ofertar e prestar seus serviços de intercomunicação a quem venham elas a aprovar nos termos do seu contrato de adesão. Não são tomadoras, mas, sim, prestadoras desses serviços.

O condutores que aceitem seus termos nos contratos de adesão mantêm a plena liberdade de trabalhador autônomo. Recebem seus pagamentos de seus passageiros não diretamente destes, mas por intermédio da empresa de aplicativo. Estas, cobrando por seus seviços de intermediação, deduzem seu preço do quanto recebido de cada passageiro, passando o saldo à conta do condutor. 

Nada há de inconstitucional nem de ilegal nessa livre contratação. Mas ilegalidade e inconstitucionalidade se verifica nesse PLP – entre outros pontos – ao exigir:

a) recolhimento de contribuição ao INSS pelas empresas sobre o valor que transfiram aos condutores (20%);

b) recolhimento ao INSS de contribuição pelos condutores (de 7,5%) sobre a remuneração a eles repassada pelo aplicativo;

c) auxílio maternidade às mulheres motoristas de aplicativos;

d) limitação à jornada de prestação do serviço autônomo (qualificada como de “trabalho”), e

e) sujeição a sindicato da categoria.

Contribuição ao INSS pelas empresas e condutores - Descabimento

Ora, as empresas de app não são empregadoras dos condutores autônomos. Nem estes são empregados diretos ou indiretos dessas empresas de aplicativos. Logo, não se pode exigir que arquem estas com qualquer percentual a título de contribuição ao INSS sobre qualquer valor transferível aos condutores. Autônomos que são.

Por sua vez, os condutores autônomos talvez já sejam contribuintes do INSS por outras fontes de rendimento. E, de qualquer modo, podem fazê-lo como contribuinte não assalariado. Contribuinte voluntário.

Sobre o auxílio maternidade

Inexistindo vínculo empregatício entre a empresa de aplicativo e o condutor autônomo de veículo de passageiros, não faz sentido garantir auxílio maternidade às mulheres motoristas. Quem o custeará? E a que preço?

Descabimento de indenização

Não faz sentido também impor-se às empresas de aplicativos obrigação de pagar “indenização” aos seus clientes, os condutores autônomos de veículos de passageiros. Como pretende o PLP, ao prever que, para cada hora trabalhada, o profissional receba R$24,07/hora para pagamento de custos com celular, combustível, manutenção do veículo, seguro, impostos e outras despesas. Correto seria assegurar aos condutores autônomos o direito de excluir da base tributável dos seus rendimentos um percentual suficiente para cobrir esses custos inerentes ao desempenho do seu labor. Noutras palavras, valores dedutíveis dos seus rendimentos. Como ocorre sob o regime tributário do lucro presumido. 

Ademais, essa “indenização” elevará o preço de cada viagem para o passageiro e mesmo em prejuízo do motorista, que sofrerá a concorrência dos profissionais taxistas.

A jornada de trabalho

Outra incongruência sobressai também na imposição de jornada de trabalho a esse profissional autônomo. Que o PLP estabelece em oito horas diárias, podendo chegar ao máximo de 12, para uma mesma plataforma. Ora, o condutor tem o pleno direito, como autônomo, de trabalhar ou não trabalhar a qualquer dia, de decidir sobre o número de horas a cada dia, e se em período diurno ou noturno. E mais, se o fará por meio de uma só empresa de aplicativo ou por adesão a mais de uma delas. Principalmente porque nenhum desses contratos de adesão impõe exclusividade do condutor a qualquer delas. Nula de pleno direito seria tal cláusula se o impusesse.

 Autônomo é trabalhador mas não empregado

Trabalhador é quem trabalha. Mesmo porque inexiste um estado permanente de ociosidade para ninguém em plena saúde física ou mental. Trabalhador tanto é o assalariado como o profissional independente de patrão. Têm nos clientes seus patrocinadores. 

Os condutores autônomos são clientes das prestadoras de serviços de intermediação (plataformas de internet). Não são delas empregados. Por essa intermediação as plataformas cobram o preço dos seus serviços aos condutores. E isso é feito abatendo seu valor do quanto seja recebido de cada passageiro atendido pelo condutor.

PLP inconstitucional e ilegal

Em suma, esse PLP é manifestamente inconstitucional e ilegal. É intervencionista.  Totalmente desnecessário e prejudicial aos direitos e interesses das plataformas de aplicativos, dos condutores autônomos e dos seus passageiros, ou seja, do público em geral. Não merece aprovação nem conversão em lei.


(Este artigo foi enviado à deputada federal Caroline De Toni, presidente da CCJ em Brasília)


terça-feira, março 19, 2024

Habeas corpus a favor de Bolsonaro no STF

    Como defensor do Estado Democrático de Direito, inconformado com o ativismo político dos últimos cinco anos no seio do Supremo Tribunal Federal, tomei a iniciativa, como cabe a qualquer cidadão, de impetrar  habeas corpus originário no STF contra os abusos praticados pelo ministro Alexandre de Moraes.

    Um desses habeas corpus tem o ex-presidente Bolsonaro como paciente. Estou no aguardo de julgamento de embargos de declaração naqueles autos para que sobrevenha julgamento do seu mérito

    Assim, para conhecimento público, reproduzo, a seguir, o teor dessa petição. 


"EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DIAS TOFFOLI, DIGNÍSSIMO MINISTRO RELATOR DO HC-ED-AgR 230014


Embargos de Declaração




PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA, impetrante do Habeas Corpus preventivo 230014, em favor do paciente JAIR MESSIAS BOLSONARO, reporta-se ao teor da intimação aqui abaixo reproduzida:


STF Disponibilização: 08/01/2024 

Supremo Tribunal Federal Plenário Sessão Virtual Min. Dias Toffoli

Plenário Sessão Virtual HC 230014 HC-ED-AgR TIPO: Plenário Sessão Virtual RELATOR(A): Min. Dias Toffoli AGRAVANTE(S) Jair Messias Bolsonaro ADVOGADO(A/S) Plinio Gustavo Prado Garcia OAB 15422/SP AGRAVADO(A/S) Ministro Alexandre de Moraes - no title specified Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. 


Essa decisão com seu voto acaba de ser disponibilizada neste 8 de março, abrindo-se assim o prazo para a oposição destes embargos de declaração.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FULCRO NO ARTIGO 337 DO RISTF.


“Data venia”, a rejeição do agravo regimental não se sustenta, porquanto persiste a omissão sobre as preliminares de cabimento deste habeas corpus. Especialmente sobre a inexistência de imunidade de jurisdição, que, se existisse, poderia dar sustentação à rejeição deste “writ”.`


Vejamos: 


1.- A Constituição assegura a todos o direito a habeas corpus. Nesse sentido, o artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal assim estatui: 


“LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”


2.- Não há aí qualquer excludente de responsabilidade do agente coator.


3. Esse habeas corpus deverá, necessariamente, ser interposto contra a autoridade que se apresente como coatora. Se o coator for ministro dessa Suprema Corte, é evidente que aí deverá ser instaurado e processado contra sua pessoa.


4.- Nada a opor ao enunciado da Súmula 606/STF, dada sua correta aplicabilidade aos casos de habeas corpus quando existente outro recurso legal, processual ou regimental ao alcance do paciente ou impetrante.


5. A inconstitucionalidade, no presente caso, se encontra no alargamento do alcance dessa mesma Súmula 606/STF para ser aplicada por ANALOGIA aos habeas corpus originários nessa Corte, em que figure no polo passivo quaisquer de seus ministros. 


4.- “Data venia”, Vossas Excelências não podem atuar como constituintes, pois submissos estão à Constituição vigente. Tampouco têm o poder constitucional de emendar a Constituição.


5.- E, nesse sentido, são nulas de pleno direito decisões judiciais em contrário, ainda que adotadas ou originadas no âmbito dessa Suprema Corte.


6.- Exatamente por isso, este embargante, já na inicial deste “writ”, arguira a preliminar de inexistência de imunidade de jurisdição. E, recentemente, antes de sua posse nesse Excelso Supremo Tribunal, S. Exa., o ministro Flávio Dino, declarou, noutras palavras, em recente manifestação pública, que ninguém se exime do alcance  da lei; que ninguém tem imunidade de jurisdição, enquanto sujeito à lei brasileira.


7.-       Note-se que, a teor do artigo 86 da Constituição, nem mesmo o Presidente da República se exime de ser processado judicialmente, quando seja o caso. Terá direito apenas ao foro especial de desempenho de função perante essa Corte Suprema. Jamais poderá, com êxito, invocar a seu favor imunidade de jurisdição.


8.-     Observe-se que as Convenções de Viena sobre relações diplomáticas (1961) e consulares (1963), promulgadas no Brasil elos Decretos 56.435/1965 e 61.078/1967, estabelecem prerrogativas e imunidades às pessoas e bens ali indicados. E não se acham aí incluídos nacionais de seus respectivos países.

9.-    Quanto aos Estados, como pessoas jurídicas de Direito Público externo, a imunidade de jurisdição decorre de norma costumeira, sabendo-se que o costume é importante fonte do Direito nas relações internacionais. 

10.-    Logo, fora desses casos, nenhuma pessoa de Direito Privado ou de Direito Público sob a vigente Constituição Federal se poderá considerar inimputável perante a Lei Brasileira, exceto nos casos nela previstos. E, do mesmo modo, favorecidos não são por imunidade de jurisdição.

11.-     Do quanto ali exposto, analisado e estudado se vê que, em caso algum, a imunidade de jurisdição se aplica internamente a qualquer pessoa física, independentemente do seu estado jurídico, atividade profissional ou cargo privado ou público, em quaisquer dos Poderes da República Federativa do Brasil. Mormente quando invocada para lesar direitos individuais de seus cidadãos e estrangeiros aqui residentes ou domiciliados. E essa inexistência de imunidade de jurisdição é confirmada pela lei sobre crimes de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), no seu artigo 2º.

12.-  Diferente, portanto, não pode deixar de ser na hipótese de habeas corpus preventivo ou não, quando a autoridade impetrada seja ministro dessa Corte. Como no caso presente.

13.-    Como evidência da inexistência de imunidade de jurisdição, note-se, ainda, o que dispõe o artigo 9 dessa Lei 13.869/2019:

“DOS CRIMES E DAS PENAS

‘Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.” [Destaques deste embargante.]

Em suma, a r. decisão colegiada inerente ao enunciado da Súmula 606/STF não admite nem pode admitir extensão para aplicação analógica a barrar habeas corpus originários contra ministro dessa Corte.


DO PEDIDO

Pede-se o acolhimento destes embargos de declaração para o julgamento dessas preliminares arguidas nestes autos, com consequente reforma da r. decisão ora embargada, o julgamento de mérito e a final procedência do presente habeas corpus preventivo.

Brasília, 8 de março de 2024

PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA

OAB/SP 15.422

Impetrante - Embargante"