Como defensor do Estado Democrático de Direito, inconformado com o ativismo político dos últimos cinco anos no seio do Supremo Tribunal Federal, tomei a iniciativa, como cabe a qualquer cidadão, de impetrar habeas corpus originário no STF contra os abusos praticados pelo ministro Alexandre de Moraes.
Um desses habeas corpus tem o ex-presidente Bolsonaro como paciente. Estou no aguardo de julgamento de embargos de declaração naqueles autos para que sobrevenha julgamento do seu mérito
Assim, para conhecimento público, reproduzo, a seguir, o teor dessa petição.
"EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DIAS TOFFOLI, DIGNÍSSIMO MINISTRO RELATOR DO HC-ED-AgR 230014
Embargos de Declaração
PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA, impetrante do Habeas Corpus preventivo 230014, em favor do paciente JAIR MESSIAS BOLSONARO, reporta-se ao teor da intimação aqui abaixo reproduzida:
STF Disponibilização: 08/01/2024
Supremo Tribunal Federal Plenário Sessão Virtual Min. Dias Toffoli
Plenário Sessão Virtual HC 230014 HC-ED-AgR TIPO: Plenário Sessão Virtual RELATOR(A): Min. Dias Toffoli AGRAVANTE(S) Jair Messias Bolsonaro ADVOGADO(A/S) Plinio Gustavo Prado Garcia OAB 15422/SP AGRAVADO(A/S) Ministro Alexandre de Moraes - no title specified Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Essa decisão com seu voto acaba de ser disponibilizada neste 8 de março, abrindo-se assim o prazo para a oposição destes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FULCRO NO ARTIGO 337 DO RISTF.
“Data venia”, a rejeição do agravo regimental não se sustenta, porquanto persiste a omissão sobre as preliminares de cabimento deste habeas corpus. Especialmente sobre a inexistência de imunidade de jurisdição, que, se existisse, poderia dar sustentação à rejeição deste “writ”.`
Vejamos:
1.- A Constituição assegura a todos o direito a habeas corpus. Nesse sentido, o artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal assim estatui:
“LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”
2.- Não há aí qualquer excludente de responsabilidade do agente coator.
3. Esse habeas corpus deverá, necessariamente, ser interposto contra a autoridade que se apresente como coatora. Se o coator for ministro dessa Suprema Corte, é evidente que aí deverá ser instaurado e processado contra sua pessoa.
4.- Nada a opor ao enunciado da Súmula 606/STF, dada sua correta aplicabilidade aos casos de habeas corpus quando existente outro recurso legal, processual ou regimental ao alcance do paciente ou impetrante.
5. A inconstitucionalidade, no presente caso, se encontra no alargamento do alcance dessa mesma Súmula 606/STF para ser aplicada por ANALOGIA aos habeas corpus originários nessa Corte, em que figure no polo passivo quaisquer de seus ministros.
4.- “Data venia”, Vossas Excelências não podem atuar como constituintes, pois submissos estão à Constituição vigente. Tampouco têm o poder constitucional de emendar a Constituição.
5.- E, nesse sentido, são nulas de pleno direito decisões judiciais em contrário, ainda que adotadas ou originadas no âmbito dessa Suprema Corte.
6.- Exatamente por isso, este embargante, já na inicial deste “writ”, arguira a preliminar de inexistência de imunidade de jurisdição. E, recentemente, antes de sua posse nesse Excelso Supremo Tribunal, S. Exa., o ministro Flávio Dino, declarou, noutras palavras, em recente manifestação pública, que ninguém se exime do alcance da lei; que ninguém tem imunidade de jurisdição, enquanto sujeito à lei brasileira.
7.- Note-se que, a teor do artigo 86 da Constituição, nem mesmo o Presidente da República se exime de ser processado judicialmente, quando seja o caso. Terá direito apenas ao foro especial de desempenho de função perante essa Corte Suprema. Jamais poderá, com êxito, invocar a seu favor imunidade de jurisdição.
8.- Observe-se que as Convenções de Viena sobre relações diplomáticas (1961) e consulares (1963), promulgadas no Brasil elos Decretos 56.435/1965 e 61.078/1967, estabelecem prerrogativas e imunidades às pessoas e bens ali indicados. E não se acham aí incluídos nacionais de seus respectivos países.
9.- Quanto aos Estados, como pessoas jurídicas de Direito Público externo, a imunidade de jurisdição decorre de norma costumeira, sabendo-se que o costume é importante fonte do Direito nas relações internacionais.
10.- Logo, fora desses casos, nenhuma pessoa de Direito Privado ou de Direito Público sob a vigente Constituição Federal se poderá considerar inimputável perante a Lei Brasileira, exceto nos casos nela previstos. E, do mesmo modo, favorecidos não são por imunidade de jurisdição.
11.- Do quanto ali exposto, analisado e estudado se vê que, em caso algum, a imunidade de jurisdição se aplica internamente a qualquer pessoa física, independentemente do seu estado jurídico, atividade profissional ou cargo privado ou público, em quaisquer dos Poderes da República Federativa do Brasil. Mormente quando invocada para lesar direitos individuais de seus cidadãos e estrangeiros aqui residentes ou domiciliados. E essa inexistência de imunidade de jurisdição é confirmada pela lei sobre crimes de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), no seu artigo 2º.
12.- Diferente, portanto, não pode deixar de ser na hipótese de habeas corpus preventivo ou não, quando a autoridade impetrada seja ministro dessa Corte. Como no caso presente.
13.- Como evidência da inexistência de imunidade de jurisdição, note-se, ainda, o que dispõe o artigo 9 dessa Lei 13.869/2019:
“DOS CRIMES E DAS PENAS
‘Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.” [Destaques deste embargante.]
Em suma, a r. decisão colegiada inerente ao enunciado da Súmula 606/STF não admite nem pode admitir extensão para aplicação analógica a barrar habeas corpus originários contra ministro dessa Corte.
DO PEDIDO
Pede-se o acolhimento destes embargos de declaração para o julgamento dessas preliminares arguidas nestes autos, com consequente reforma da r. decisão ora embargada, o julgamento de mérito e a final procedência do presente habeas corpus preventivo.
Brasília, 8 de março de 2024
PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA
OAB/SP 15.422
Impetrante - Embargante"