terça-feira, janeiro 23, 2024

Ocupação de terras não demarcadas pela União

Sustento a tese de que a ocupação fundiária advém do direito natural. Nascemos neste planeta que ocupamos. E não em qualquer outro, ainda.

A ocupação fundiária decorre do contexto histórico e, portanto, temporal. Assim, terras livres de ocupação podem vir a ser ocupadas por seres humanos.  Ou também, posteriormente, por eles desocupadas.

Nossa atual Constituição Federal considera como indígenas as terras demarcadas pela União,via FUNAI.

Não se justifica que a União, em mais de 500 anos de Brasil, ainda não tenha cumprido seu dever constitucional para essas demarcações. Deve, assim, respeitar as ocupações já consolidadas por nós, brasileiros de origem "estrangeira" (não indígenas). 

Logo, somente terras livres de ocupação por não indigenas poderão ser demarcadas como terras indigenas.  Não indígenas não podem ter menos direitos do que os a indígenas atribuídos, pois, constitucionalmente, todos são iguais perante a lei.

E assim deve ser por imperativo de ordem social.

segunda-feira, janeiro 15, 2024

Governo Lula quer confiscar créditos tributários das empresas

    No encerrar do ano de 2023, o governo Lula cuidou de impor às empresas credoras do fisco federal verdadeiro assalto financeiro.

    Sob o argumento de que precisa recuperar o caixa da União, quer limitar a 30% (trinta por cento) o direito das empresas de compensar seus créditos tributários na hora de recolher os tributos e contribuições federais.

    Nesse sentido, baixou a MP 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada no dia seguinte, ao incluir novo artigo na Lei 9.430/1996, o artigo 74-A.

    Assim, se sua empresa pagou tributos e contribuições indevidos, ela se apresenta como credora diante da União. Caso, por exemplo, dos recolhimentos do PIS e da COFINS com o ICMS incluso na sua base de cálculo. Inclusão essa julgada inconstitucional pelo SupremoTribunal Federal.

    Esses créditos vêm sendo aproveitados mensalmente em compensação na via administrativa junto à Receita Federal, sem limitação. Se, atualmente, a empresa tem  um crédito tributário, digamos, de R$10 milhões, e o total de tributos e contribuições federais a recolher no mês seja, por exemplo, de R$1 milhão, ela fará a compensação, ficando zerada a dívida e, consequentemente, reduzido seu crédito para R$9 milhões.

    Todavia, sob o argumento de que precisa fazer caixa, o governo Lula quer limitar seu direito de aproveitamento de seu crédito tributário a 30% (trinta por cento). Assim, no exemplo acima, sua compensação ficaria limitada a R$300 mil, e sua empresa teria de recolher aos cofres federais R$700 mil. 

CONTRADIÇÃO

    Nenhum contribuinte pode invocar a seu favor direito de pagar ao erário tributo algum por valor menor do que o devido. Mas, sendo assim, como o é, igual tratamento deve ser aplicado contra o erário, no sentido de que não pode limitar o aproveitamento dos créditos dos contribuintes em compensação tributária.

    A  compensação financeira é meio de extinção de dívidas recíprocas. E todo credor tem o direito de ceder e transferir a terceiros créditos certos, já homologados, vencidos e exigíveis. Desse modo, essa MP deveria ter contemplado o direito dos credores do erário de ceder e transferir a outros contribuintes esses seus créditos tributários.

    Essa restrição se demonstra como arbitrária e mesmo inconstitucional. 

ASPECTOS JURÍDICOS

    Essa limitação à compensação tributária do governo Lula carece de apoio jurídico e constitucional.

Tem efeito de inconstitucional empréstimo compulsório.

Ofende a coisa julgada material, dado que as empresas credoras estão amparadas por decisões judiciais contra as quais não mais cabe recurso.

Gera insegurança jurídica em desabono dos investimentos estrangeiros no Brasil. E desestimula novos empreendimentos privados no país.

QUE FAZER?

    Recomendamos às empresas impetrar mandado de segurança preventivo para afastar essa limitação percentual à compensação de seus créditos tributários junto à União Federal.

    E também para assegurar à impetrante o direito de ceder e transferir a outras empresas esses seus créditos tributários.

    Concedida a liminar, deverá sobrevir sentença de procedência da ação.   

    Permanecemos à disposição dos clientes para essa finalidade.


domingo, janeiro 07, 2024

O oito de janeiro em Brasília - Fato evitável

A invasão de prédios públicos no oito de janeiro de 2023 em Brasília não pode ser tratada como tentativa de golpe contra o Estado Democrático de Direito no País.

É preciso distinguir os fatos. De um lado, o legítimo direito de manifestação popular. De outro, os condenáveis atos depredatórios de patrimônio público.

O Estado de Direito no Brasil atual vem sendo violado nos últimos anos por uma composição do Supremo Tribunal marcada por inequívoco ativismo judicial. Esse ativismo iniciou-se quando o Supremo impediu o então Presidente da República de nomear Alexandre Ramagem como chefe da Polícia Federal; seguiu-se com a instauração do famigerado Inquérito das "fake news" (o denominado Ïnquérito do Fim do Mundo), com a perseguição infligida a políticos e não políticos (jornalistas, comentaristas políticos, bloqueiros, articulistas na internet ou fora dela), impondo-lhes penas restritivas de direito sem o direito  ao devido processo legal, ao juiz natural (no foro competente), à ampla defesa e ao contraditório.

Em outras palavras, esses ministros do STF, no assim agirem, se puseram acima e contra suas próprias limitações constitucionais ao poder de administrar a justiça.

REPULSA

Esse estado de coisas tem gerado profunda repulsa no seio da sociedade brasileira, por entender que houve verdadeiro golpe judicial contra nossos direitos fundamentais. Golpe contra a democracia.

Tornou-se crime (sem lei) criticar o sistema  eleitoral, sempre que se pôs e ainda se põe em dúvida a utilização de máquinas eletrônicas de votação, que, em si não são, e nada têm de urnas eleitorais. Pois apenas estas permitem a aferição dos votos nela depositados. Criticar esse sistema ao argumento de que os votos digitados teriam de ser acompanhados de comprovação impressa e, asssim, aferível, passou assim a ser tratado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com corroboração pelo STF, como crime eleitoral ou mesmo como crime contra a democracia.

Dizer que a eleição presidencial de 2022 foi eivada de vícios passou a ser considerado como ofensa ao Estado Democrático de Direito, pelo TSE e pelo STF. 

NÃO A DITADURAS

É evidente o repúdio de todos os brasileiros amantes da liberdade e da democracia a qualquer forma de ditadura. Não importa de onde venha. De onde se origine. De grupos ou forças políticas armadas, de entidades militares ou de ditadores togados.

As manifestações pacíficas diante dos quartéis em Brasília no 8 de janeiro de 2023 eram uma reclamação contra o desrespeito do Estado Democrático de Direito originado com os atos inconstitucionais perpetrados no seio do TSE e, principalmente, do STF, no seu exacerbado ativismo judicial.

FATOS EVITÁVEIS

A manifestação popular e pacífica do 8 de janeiro de 2023 em Brasília poderia pacificamente  ter terminado se os comandantes dos quartéis houvessem declarado publicamente que não haveria qualquer intervenção militar contra os poderes constituídos da República. Bastaria que recomendassem aos manifestantes o retorno às suas casas.

Já, os atos de invasão e depredação ali ocorridos não podem ser confundidos com os atos pacíficos dos demais manifestantes. Foram atos ilegais e condenáveis nos termos das leis vigentes. Mas nunca seriam da competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal para ali instaurar inquéritos, julgamentos e para impor condenações aos infratores. E menos ainda a pacíficos manifestantes.

CULPA RECÍPROCA

Há verdadeira culpa recíproca dos baderneiros e das autoridades que não impediram esses atos de baderna e depredação.

Tudo indica que a omissão dessas autoridades era do seu interesse para corroborar a alegação de que se tratava de golpe contra a democracia.  

Todavia, o golpe que aflige nosso Brasil atual, lamentavelmente, continua tendo origem no abuso de poder perpetrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao se sobrepor aos nossos direitos individuais albergados sob a vigente Constituição Federal.