sexta-feira, setembro 16, 2016

Economia Tributária em Vendas a Prazo

Todo empresário sabe da importância do custo do dinheiro. Sabe que terá melhor resultado financeiro em sua empresa se prevalecer o regime de caixa no pagamento dos tributos.
O capital de giro da empresa poderá ser mais bem aproveitado se ela não precisar efetuar descontos de duplicatas e de outros recebíveis. O dinheiro de empréstimos bancários tem um custo elevadíssimo. Grande parte da lucratividade da empresa acaba sendo transferido às instituições financeiras.
Essa perda financeira pode, no entanto, ser evitada.
Assim, se sua empresa efetua vendas a prazo e recolhe ICMS, IPI, PIS e COFINS como se fossem de vendas à vista, então deveria efetuar esses recolhimentos pelo regime financeiro de caixa.
O Fisco não tem direito algum de receber qualquer valor, no âmbito do ICMS, do IPI, do PIS e da COFINS, que possa representar ganho financeiro paralelo.
Para garantir esse direito de aplicação do regime financeiro de caixa (e evitar o recolhimento sobre vendas inadimplidas) nesse recolhimento de impostos em operações a prazo é necessário recorrer ao Poder Judiciário por meio de ação judicial apropriada.
Essa pode ser tanto um mandado de segurança, quanto uma ação declaratória.
No caso de mandado de segurança, não há risco de condenação se o impetrante perder a ação.
Já, no caso de uma ação declaratória, há a possibilidade de ocorrer condenação em honorários de sucumbência sobre o valor da causa.
No mandado de segurança, poderá ser concedida liminar em favor do impetrante. Na ação declaratória, há a possibilidade de decisão equivalente denominada tutela de urgência, com os mesmos efeitos de uma liminar.
Outro ponto importante: em quaisquer desses dois tipos de ação, seu ajuizamento assegura ao autor o direito de recuperar, no âmbito da compensação tributária, os valores (atualizados pela taxa SELIC) sobre o excesso de recolhimentos feitos ao erário, nos últimos  cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
É o que nos cumpre destacar e recomendar.