quarta-feira, dezembro 30, 2015

ICMS no download de aplicativos (software)

A partir de primeiro de janeiro de 2016, o ICMS passa a incidir nas operações realizadas por empresas que fornecem a seus clientes aplicativos (software) baixados pela internet.
Com base em relevantes fundamentos jurídicos, entendo que essa tributação pode e deve ser objeto de questionamento judicial.
Nesse sentido, recomendo a impetração de mandado de segurança.
Para evitar autuação fiscal, a empresa impetrante tem o direito de efetuar o depósito judicial do valor do ICMS objeto da contestação.
O Código Tributário Nacional garante a suspensão da exibilidade do tributo pelo depósito integral de seu valor. Com isso, a empresa poderá obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa, ficando resguardada de autuação fiscal e também de inclusão de seu nome no CADIN. Poderá até mesmo participar de licitações.
Concedida a segurança e, assim mantida, até final julgamento, os valores depositados em juízo poderão ser levantados pela empresa, com atualização monetária. Caso contrário, esses depósitos serão convertidos em renda do Erário, ficando quitado o valor do ICMS devido.
Outra consequência da concessão da segurança será o reconhecimento do direito da empresa de não ter de recolher o ICMS nas operações de download de aplicativos.
Em mandados de segurança não há condenação da parte vencida em honorários de advogado (sucumbência). Dessa maneira, só há o desembolso das custas e despesas judiciais, além, evidentemente, dos honorários contratados com seus advogados para o ajuizamento e acompanhamento da ação até seu final.