sábado, maio 24, 2025

Economia tributária sem risco

Sua empresa tem créditos tributários junto à Receita Federal no programa PER/DCOMP?

São valores expressivos?

Quanto tempo ainda levará para seu aproveitamento total? Meses, anos?

Sabe que é possível encurtar esse tempo? E mesmo dar a esses créditos melhor aproveitamento?

Pois bem! 

Para alcançar esses resultados em termos de economia tributária, a empresa precisará impetrar um mandado de segurança preventivo. 

Em mandados de segurança não há condenação do vencido em honorários de sucumbência. No máximo, o desembolso das custas judiciais e o do pagamento dos honorários contratuais pactuados com o cliente.

Para essa economia tributária, esse mandado de segurança tem seus fundamentos jurídicos em inédita tese de Prado Garcia Advogados desenvolvida por iniciativa do titular deste blog, em trabalho conjunto com os seus demais sócios.

Estão presentes nos fundamentos jurídicos desses mandados de segurança todos os requisitos legais para a concessão de medida liminar. Como para sua confirmação por sentença e êxito final.

E os benefícios desse trabalho jurídico vão além da simples redução do tempo de aproveitamento do saldo credor da empresa no seu PER/DCOMP.

Uma observação: Prado Garcia Advogados foi pioneira na luta judicial contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Iniciamos esse questionamento nos idos de 1994 em ação ordinária. Nossos fundamentos de direito vieram a ser confirmados e acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal em posterior mandado de segurança de 2002, que, pelo rito especial, ali chegou antes dessa nossa primeira ação ordinária. Participamos desse mandado de segurança como "amicus curiae".

Prado Garcia Advogados fica à sua disposição para lhe dar mais esclarecimentos. Basta nos contatar em advocacia@pradogarcia.com.br, nos informando, preliminarmente: 1) a data inicial do seu pedido no programa PER/DCOMP; 2) o valor do pedido; 3) o saldo a aproveitar e 4) o tempo estimado para a utilização total do seu saldo credor.





quinta-feira, maio 01, 2025

Sucinto histórico da posse imobiliária no Brasil

Introdução

A partir do descobrimento do Brasil, suas terras passaram a ser propriedade do Reino de Portugal, e, com a independência nacional, à Coroa Brasileira.

A colonização de suas terras começou por meio das capitanias hereditárias,  as quais ensejaram o surgimento das sesmarias.

A Lei de Terras (Lei nº 601/1850)

Importante na organização do sistema registral brasileiro, essa Lei estabeleceu que a posse da terra seria legitimada pelo seu registro.

A partir de então, o registro passou a garantir a segurança jurídica da posse pela publicidade dos atos possessórios e mesmo sua transmissão pelo possuidor a seus sucessores (ascendentes. descendentes ou terceiros).

É o primeiro ato legislativo dispondo sobre esse assunto.

Regulamentação (Decreto nº 1.318/1854)

Esse decreto detalhou como o registro seria feito, perante o vigário da Igreja Católica na freguesia do imóvel. Esta forma de registro ficou conhecida como "Registro do Vigário". 

Na ausência desse registro não seria reconhecida a posse alegada nem eventuais cessões e transferências desse direito, seja por ato "inter vivos" ou "causa mortis."

Inversamente, passaram a ser reconhecidas como legalmente válidas a posse e a cessão e transferência de direitos possessórios sobre o imóvel.

Registro Imobiliário Oficial

Sobreveio a Lei 1.237, de 24 de setembro de 1864, regulamentada por decretos subsequentes (de 1865 e 1890).

Assim, foi criado o sistema de Registro Imobiliário, com a organização dos cartórios de Registro Geral e de Hipoteca. 

Significou isso que a posse legal registrada no Registro Paroquial (Registro do Vigário) precisaria ser confirmada pela transcrição registral.

E também que eventuais cessões e transferências de direitos sobre a posse legal fossem ali igualmente registrados,  sob pena de não serem tidas como ocorridas e legalizadas essas cessões.

Acrescente-se que nesse caso a posse continuaria sendo do cedente, passando o cessionário a ser um mero detentor, agindo em nome e por conta do cedente.

Como detentor, o cessionário jamais teria o direito de ceder a posse do imóvel a terceiros, ou  essa posse se tornar posse de seus herdeiros.

Essas exigências legais se aplicavam a todas as cessões de direito, sendo irrelevante se o cessionário tenha sido ente de Direito Público ou de Direito Privado. 

Consequência da falta de transcrição

A consequência da falta dessa transcrição seria o não reconhecimento da posse ou da cessão de direitos possessórios sobre o imóvel para todos os efeitos legais. Caso contrário, haveria o esvaziamento da razão de existência desse registro imobiliário oficial.

Resumo

Em resumo, o registro de imóveis, como sistema formal, surgiu com a Lei nº 601/1850 e foi regulamentado em 1854, estabelecendo uma nova forma de assegurar o reconhecimento legal da posse por meio da transcrição documental através do registro. 

Transmissão da posse - registro competente

Diferentemente da transmissão da propriedade imobiliária que se faz por registro no respectivo Registro de Imóveis de sua circunscrição, o instrumento de transmissão da posse a título gratuito ou oneroso se faz por escritura pública lavrada em qualquer Registro de Notas (Tabelionato). 

Posse como situação de fato

A posse é uma situação de fato representativo do exercício de direitos sobre um bem imóvel. Pode transformar-se em direito de propriedade (denominado direito real por incidir sobre o bem imóvel). 

Isso pode ocorrer por meio da aquisição, pelo possuidor,  do título de propriedade junto ao proprietário que já não tenha a posse desse imóvel ou por via de usucapião.

Atualmente, a ação de usucapião se promove na via judicial ou diretamente na via extrajudicial perante o competente Registro de Imóveis da sua situação.

O prazo denominado de prescrição aquisitiva do direito à propriedade do imóvel varia de cinco a dez e a  quinze anos, conforme cada situação e os requisitos da lei. Respectivamente para a usucapião urbana, ordinária e extraordinária.