quarta-feira, fevereiro 28, 2024

Uberização e o dilema da exigência de vinculo trabalhista

Discute-se no Supremo Tribunal Federal se as empresas que atuam como intermediárias no mundo digital permitindo a conexão entre prestadores autônomos de serviço e os usuários destes devem ser obrigadas a registrar esses prestadores  como empregados sob o regime da CLT.

Como exemplo, os casos da Uber e assemelhadas.

Ora, nem os próprios prestadores desses serviços entendem existir entre eles e essas plataformas qualquer vínculo laboral. Trabalham quando querem, nos dias que querem, sem horário fixo e sem qualquer vínculo de subordinação a essas plataformas.

Na verdade, há uma convergência de interesses entre essas plataformas e esses seus usuários autônomos. As plataformas são apenas um meio pelo qual outras duas partes a elas estranhas se ajustam numa relação de prestação de serviço pelo profissional autônomo e de utilização desse serviço por seu consumidor.

Já, vínculo trabalhista sob regime de subordinação ao empregador, nessas plataformas, por evidência, só se faz aplicável e obrigatório com seus empregados diretos.

Considere-se, ainda, que nenhum prestador autônomo de serviços poderá ser compelido a se sujeitar ao regime de trabalho sob as regras da CLT. Não há lei que o obrigue a essa sujeição. E se houvesse, inconstitucional seria.

Em síntese, haverá ilegalidade e inconstitucionalidade em eventual exigência de essas plataformas digitais virem a tratar como empregados celetistas esses seus clientes (autônomos). São estes quem prestam serviços aos seus usuários. E o que pagam a essas plataformas decorre do uso de seus benefícios de intercomunicação entre os interessados.  Apenas isso  e nada mais do que isso. 



sexta-feira, fevereiro 23, 2024

Dívidas tributárias prescritas e a defesa do contribuinte

 É fato que o tempo tudo cura. E, nesse sentido, nada é perene, perpétuo.

Exatamente por isso, a legislação brasileira contempla as garantias da prescrição e da decadência nos contratos e fora deles. Significa isso que os titulares de direitos, em face dos seus devedores da obrigação ou dos valores a que se refiram, devem estar atentos aos prazos legais para reclamar o que lhes seja devido.

A inércia do credor age contra seu direito. Decai dele quando permaneça omisso na sua defesa, ou sofrerá os efeitos da prescrição se esse seu direito vier a ser reclamado depois de transcorrido o prazo legal.

Em matéria tributária, a legislação também contempla as hipóteses da decadência e da prescrição. 

Decai a Fazenda Pública do seu poder-dever de proceder ao lançamento tributário, se o faz depois de vencido o prazo decadencial. Iniciada a cobrança judicial, é direito do alegado devedor arguir a decadência do direito do exequente. Acolhida essa defesa, libera-se da cobrança.

Caso o lançamento tributário seja questionado na via administrativa, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa no aguardo da decisão administrativa. Mas essa decisão não poderá tardar indefinidamente.

Assim, discute-se na doutrina e na jurisprudência tributária se o processo administrativo tributário poderá ou não ficar paralisado indefinidamente, quando o sujeito passivo o tenha impugnado ou interposto recurso.  

Entendemos que essa paralisação não poderá ultrapassar o prazo de cinco anos, a contar da impugnação ou do recurso desse sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário).

Esse nosso entendimento repousa no princípio e na garantia constitucional da razoável duração dos processos administrativos, quanto dos judiciais.

Com base nele, mostramos que a vigente legislação tributária sobre a prescrição nesses processos administrativos deve ser interpretada e decidida em conformidade com essa garantia constitucional.

Diante disso, os alegados devedores de tributos podem agir preventivamente, quando recebam notificação ou DARF para pagamento de valores já prescritos. Poderão impetrar mandado de segurança com pedido de liminar para impedir a execução judicial. Se instaurada, poderão opor defesa por meio de petição de exceção de preexecutividade, sem exigência de garantia judicial. Deferida a exceção, ficará desobrigado ao pagamento do tributo cobrado.

Em suma, nem mesmo uma cobrança tributária se pode considerar como eterna.