Preocupa-nos o ativismo judicial nos últimos anos, perpetrado no seio do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral.
Nossos direitos e garantias constitucionais têm sido suprimidos no âmbito do STF, a partir da instauração, ali, de processos judiciais de cunho político, conduzidos secretamente, sem direito de acesso dos advogados aos respectivos autos; pela imposição de descabidas penas privativas de liberdade; de cerceamento a atividades profissionais; de cancelamento de canais de internet; de imposição de censura; de cancelamento de passaportes; de bloqueio (desmonetização) de contas pessoais; de anulação de mandatos eletivos e de imposição de multas estratosféricas às vítimas desses desmandos. Entre outros abusos.
No artigo 5o da Constituição Federal, sobre nossos direitos fundamentais, segue-se uma longa lista de incisos. Entre eles, se destaca o de número LV, que assim dispõe:
"LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusado em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Esse inciso, como provam os fatos recentes, tem sido desrespeitado por esse ativismo judiciário no âmbito do Supremo Tribunal, por uma simples razão: pelos processos estarem sendo ali instaurados diretamente e, mais grave ainda, por iniciativa de membros desse mesmo Tribunal.
Ocorre que a competência originária para a instauração de processos e julgamentos no âmbito do STF tem aplicação restrita às hipóteses do seu artigo102, inciso I.
Fora disso, nenhum processo poderá ser instaurado e julgado no STF, sob pena de nulidade absoluta.
Desse modo, nenhum caso envolvendo alegação de prática de atos antidemocráticos poderá ser inserido no âmbito da competência originária do STF.
Bastaria esse inquestionável fato para termos esses processos como nulos de pleno direito, porquanto de suas decisões não mais há a quem recorrer. Quando devem ser recorríveis.
Ocorre que os alegados crimes políticos constituem tipo específico, que se distinguem dos crimes comuns. E isso se explica porque se inserem no descritivo da Lei 14.197, de 1o. de setembro de 2021, no capítulo dos Crimes Contra as Instituições Democráticas.
Isso significa que esses processos só poderão ser instaurados perante o foro federal criminal competente, com direito de oferecimento de apelação e final recurso ordinário ao Supremo. Respeitado assim o próprio artigo 109, inciso IV, da Constituição, e o devido processo legal substantivo e adjetivo (inciso LIV, do artigo 5o. da CF).
Reza esse artigo 109, IV:
" Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ..."
Ora, assim, o crime político é um dos casos em que o STF só pode agir em grau de recurso, consoante o disposto também no mesmo artigo 102, II, letra "b".
Se assim não for, contrariada estará a garantia constitucional contida nesse mesmo inciso LV, que ali assegura esse direito de recurso.
Saliente-se que conspira contra o Estado de Direito quem desrespeite as garantias constitucionais contra o arbítrio. A nenhum magistrado, a nenhum ministro dos tribunais superiores é dado o direito de proferir decisões arbitrárias. Mais ainda quando ofensivas a esses direitos individuais e coletivos protegidos constitucionalmente.
O abuso de autoridade enseja processo penal contra o infrator (Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019). E no seu alcance se incluem membros do Poder Judiciário. E até mesmo processos de impeachment dos infratores, nos termos da lei específica.
Esse ativismo judicial no âmbito do Supremo Tribunal carece de validade e de constitucionalidade. São decisões nulas de pleno direito.
O STF só é supremo como instância máxima do Poder Judiciário. Não tem supremacia alguma sobre o Congresso Nacional nem sobre a Presidência da República. Basta ler o que dispõe o artigo 2o, da Constituição Federal sobre a harmonia e independência desses Poderes.
Todos os membros do Congresso Nacional e pessoas sem mandato eletivo submetidos a condenações e medidas restritivas de direito por ato individual de qualquer ministro do Supremo Tribunal Federal ou do seu Plenário sob a acusação de prática de atos antidemocráticos estão sendo vítimas de arbítrio.
Fazem jus a reparação moral e financeira.
Podem ser reparados também por decisão que venha o Congresso a aprovar, mediante lei de anistia geral.
Como já houve precedente nesse sentido, no caso da anistia dos condenados políticos pelo regime militar, por atos terroristas, muito mais se torna cabivel nova anistia em favor, principalmente, dos condenados por meros "crimes" de opinião. Fazem jus, inclusive, ao restabelecimento dos seus direitos políticos.