IGUALDADE E ISONOMIA
Neste curto artigo, buscarei demonstrar a diferença entre os institutos jurídicos da igualdade e da isonomia como princípios garantidos pela Constituição Federal.
Podemos dizer que o princípio constitucional da igualdade é gênero, do qual a isonomia é espécie.
Na sua amplitude, o princípio de igualdade se faz em contexto mais amplo do que o da isonomia. Assim, impede a discriminação entre pessoas, na medida em que as põe em igualdade perante a lei.
Já, na isonomia, há, necessariamente, discriminação em razão das particularidades de cada caso. Vale dizer, que a lei pode permitir que pessoas possam ter diferente tratamento legal, por categorias.
A isonomia se aplica também à necessidade de tratamento diferenciado diante de situações entre si distintas. Ora, a igualação entre si de situações entre si distintas tem efeitos jurídicos negativos sobre as pessoas a elas relacionadas ou sobre seu patrimônio.
No âmbito tributário, sobressai que rendimentos de igual valor devem ser tributados sem discriminação. A isonomia se faz aí entre os respectivos valores. E não entre as pessoas de seus titulares. Mesmo porque o tributo recai sobre o valor do rendimento e não sobre a pessoa que a lei estabelece como contribuinte para efeitos de seu pagamento ao erário. Nesse cotejo, o menor percentual do tributo que seja exigido de um dos contribuintes deverá ser também aplicado na cobrança que se faça do outro.
Em outras palavras, o imposto de renda incidente sobre rendimentos de profissionais autônomos, exigido pela Tabela Progressiva e recolhido pelo Carnê Leão, não poderá ser maior do que aquele incidente sobre rendimentos de igual valor quando recebidos por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido.
Valores entre si iguais devem ser igualmente tributados, prevalecendo aí o de carga menor como parâmetro nessa incidência tributária.