A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a abrangência da tese fixada em 2009 no Tema 118 dos recursos repetitivos.
O colegiado estabeleceu duas premissas para delimitar o entendimento:
(a)
tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o
direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da
ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores,
é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante
ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de
recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera
administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à
verificação pelo fisco; e
(b)
tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico
sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez
e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da
sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o
crédito do contribuinte depende
de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente
dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova
pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Isso significa que, no caso da letra “a” acabou confirmado o enunciado da Súmula 213/STF, segundo a qual “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”
Segundo
o relator do repetitivo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a
impetração do contribuinte "tem natureza preventiva e cunho meramente
declaratório", e, dessa forma, a concessão da ordem depende apenas do
reconhecimento do direito de se compensar tributo.
"Não
pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos
valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito
submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito
subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos
vencidos e vincendos, e que estará sujeita à verificação de sua
regularidade pelo fisco", fundamentou o ministro.
Napoleão
Nunes Maia Filho afirmou que a questão debatida no mandado de segurança
do contribuinte é meramente jurídica, sendo desnecessárias as provas do
efetivo recolhimento e do montante exato.
Isso confirma a orientação jurídica que temos prestado aos clientes de Prado Garcia Advogados.