sexta-feira, setembro 16, 2016
Todo
empresário sabe da importância do custo do dinheiro. Sabe que terá melhor
resultado financeiro em sua empresa se prevalecer o regime de caixa no
pagamento dos tributos.
O
capital de giro da empresa poderá ser mais bem aproveitado se ela não precisar efetuar
descontos de duplicatas e de outros recebíveis. O dinheiro de empréstimos
bancários tem um custo elevadíssimo. Grande parte da lucratividade da empresa
acaba sendo transferido às instituições financeiras.
Essa
perda financeira pode, no entanto, ser evitada.
Assim,
se sua empresa efetua vendas a prazo e recolhe ICMS, IPI, PIS e COFINS como se
fossem de vendas à vista, então deveria efetuar esses recolhimentos pelo regime
financeiro de caixa.
O
Fisco não tem direito algum de receber qualquer valor, no âmbito do ICMS, do IPI,
do PIS e da COFINS, que possa representar ganho financeiro paralelo.
Para
garantir esse direito de aplicação do regime financeiro de caixa (e evitar o
recolhimento sobre vendas inadimplidas) nesse recolhimento de impostos em
operações a prazo é necessário recorrer ao Poder Judiciário por meio de ação
judicial apropriada.
Essa
pode ser tanto um mandado de segurança, quanto uma ação declaratória.
No
caso de mandado de segurança, não há risco de condenação se o impetrante perder
a ação.
Já,
no caso de uma ação declaratória, há a possibilidade de ocorrer condenação em
honorários de sucumbência sobre o valor da causa.
No
mandado de segurança, poderá ser concedida liminar em favor do impetrante. Na
ação declaratória, há a possibilidade de decisão equivalente denominada tutela
de urgência, com os mesmos efeitos de uma liminar.
Outro
ponto importante: em quaisquer desses dois tipos de ação, seu ajuizamento
assegura ao autor o direito de recuperar, no âmbito da compensação tributária,
os valores (atualizados pela taxa SELIC) sobre o excesso de recolhimentos
feitos ao erário, nos últimos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação.
É
o que nos cumpre destacar e
recomendar.
quinta-feira, setembro 15, 2016
Unreported Transfer of Funds abroad from Brazil
Transfer of funds from Brazil is allowed to any individual and to any legal entity established in the country.
The Brazilian Constitution assures the individual right to freely move abroad and freely transfer one’s assets to any foreign country.
Transfer of funds abroad is, however, subject to some legal requirements.
Bank transfers are the usual procedure. If you carry money with you in excess of 10 thousand Brazilian Real (or its equivalent in foreign currency) while going abroad, you must file and surrender a report to the Brazilian Federal authorities informing the amount of any such excess, before you leave the country. Lack of compliance will entail a penal suit and retention of the funds in excess of the legal limit.
Unreported transfer of funds abroad from Brazil may result in a criminal suit. A criminal proceeding may also be started whenever any person residing in Brazil shall receive and maintain funds abroad in excess of US$ 100,000.00 at any year-end and keep this fact uninformed to the Central Bank of Brazil during the subsequent year.
Nonetheless, there are constitutional grounds for any defendant to sustain the unconstitutionality of the criminal type which qualifies as crime any unreported transfer of funds abroad and the maintenance abroad of more than US 100,000.00.
Filing an habeas corpus will be the remedy to close the case. A criminal revision petition will apply to obtain an annulment of the court’s decree whenever the plaintiff has been convicted.