Imposto sobre a renda não é sobre a pessoa
Entendo ser equivocada a classificação dos impostos como reais ou pessoais. Isso, por duas razões: 1) o objeto da tributação é sempre o resultado financeiro da operação ou do negócio que lhe dê causa, e 2) em nenhum caso o imposto incidirá sobre pessoas.
Sem ganho financeiro não se pode falar nem em renda nem em proventos de qualquer natureza.
Também não incide o imposto sobre ganhos de capital onde ele não ocorra.
Note-se que a Constituição Federal discrimina os imposto nela permitidos. E, em nenhum deles se admite impostos pessoais. Incidindo sobre a pessoa, pois a pessoa (física ou jurídica) nada mais é do quem a lei impõe o dever de recolher aos cofres públicos o montante do imposto devido.
No caso do imposto de renda da pessoa física ou jurídica, tributam-se a renda auferida como aquela decorrente de proventos de qualquer natureza.
A renda pode ser auferida em razão de serviços prestados por pessoas naturais com ou sem vínculo empregatício, ou por intermédio de pessoas jurídicas.
Tenho sustentado que um mesmo valor de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício deve ser igualmente tributado. Não só entre si, como na comparação entre o recebido por profissional autônomo e o recebido via sociedade de prestação de iguais serviços. Como no caso de advogados autônomos e das sociedades de advogados tributadas sob o regime de lucro presumido.
Como imposto não incide sobre a pessoa, mas sobre seus honorários advocatícios, nesse caso, sustento que o imposto de renda aí deverá incidir sobre o menor valor aplicável sobre sua base de cálculo. Por isonomia, o imposto sobre a renda com base no Carnê Leão do profissional autônomo que, no mês, aufira, digamos, R$100.000,00 (cem mil reais), não poderá ser superior àquele exigível da pessoa jurídica sob o regime do lucro presumido.
Isso se justifica porque - repita-se - o princípio da isonomia, ao favorecer as pessoas não as tem como tributadas, pois tributados, isto sim, sãos os seus rendimentos. E entre rendimentos do mesmo valor auferidos pelo profissional autônomo e por sua respectiva sociedade, isonomicamente considerados, o valor a ser tributado pelo imposto de renda haverá de ser o menor dos dois.
Exatamente por isso, não se justifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem como pessoal o âmbito de aplicação da isonomia em matéria tributária.
Como acima sustentado, nenhum imposto é pessoal, dado que não incide sobre a pessoa, mas, sim, sobre seus ganhos e proventos de qualquer natureza.