“Fake news” e o direito de mentir
Todos nós temos o direito de mentir.
Nem toda mentira é nociva.
Quantas vezes, ao sermos perguntado se estamos bem de saúde ou se nossos negócios estão indo bem, ao que respondemos afirmativamente, sabendo que não estão.
Assim, a mentira pode ser classificada como mentira inocente (do latim "non nocet", não prejudica), como aquela malévola. Prejudicial a terceiros ou a uma coletividade.
Ademais, o que é verdade e o que é inverdade? Isso depende de cada caso .
O que para mim pode ser verdadeiro, para outrem poderá ser considerado uma inverdade.
O importante, em qualquer caso é a liberdade de expressão.
Se alguém discorda do que outra pessoa diga, que contraponha a ela sua própria opinião.
Ninguém pode ser obrigado a dizer a verdade. Todavia, se mentir, caberá a quem entenda o contrário trazer a prova da mentira.
O direito de ficar em silêncio está amparado na garantia constitucional de que ninguém pode ser obrigado a se auto-incriminar.
“Fake news” é o que, em nosso idioma, equivale a boato.
Por sua vez, por boato se entende a notícia de fonte em geral desconhecida. Notícia muitas vezes infundada, divulgada entre o público. É também qualquer informação não oficial que circula dentro de um grupo.
Não se poderá considerar boato a notícia cuja veracidade venha a ser confirmada.
Isso significa que o que seja fato e o que seja mero boato só poderá ocorrer onde exista a garantia do direito de expressão.
Já escrevi que o direito de expressão é um direito inerente à nossa liberdade individual. E, nesse sentido, é um direito absoluto, que não pode ser relativizado.
A relativização do direito de expressão nos leva ao arbítrio, à censura.
O direto de expressão é, ao mesmo tempo, um direito individual e um direito de toda a coletividade.
Não existe sob regimes ditatoriais de qualquer matiz.
Divulgar fatos verdadeiros ou que se possam ter como verdadeiros é direito de qualquer pessoa. No boca a boca ou por qualquer meio de comunicação ou divulgação.
Nosso Direito Penal não contempla o tipo divulgação de “fake news” ou de boatos.
Não se pode, assim, negar a ninguém o direito de falar ou de escrever, expondo suas idéias, convicções ou opiniões.
Se nossas palavras ofenderem direitos de terceiros, a estes cabe o direito de buscar a retratação do ofensor ou sua responsabilização civil ou penal pelo dito.
Para tanto, há o tipo penal da condenação por calúnia, ao se imputar a alguém a prática de crime; ou dos tipos civis de indenização por difamação ou injúria.
Em síntese, temos o direito absoluto de expressão, sendo possível nossa condenação penal ou civil apenas em alguma dessas hipóteses: calúnia, difamação ou injúria.
Divulgação de boatos ou “fake news” não é ato passível de condenação nem de censura. É corolário da liberdade de expressão. Nada mais, nada menos.