O chamado "direito positivo" ou "direito posto" é aquele constante das leis escritas e de seus regulamentos. Contrapõe-se a ele o "direito natural", não escrito, mas que deve permear as relações humanas. O direito à vida é uma decorrência do direito natural, não dependendo de lei escrita para convalidá-lo.
No mesmo sentido, o respeito às leis da natureza constitui um imperativo que a lei posta, o direito positivo, não pode ignorar nem anular.
Exatamente porque o direito é uma ciência humana e não uma ciência natural, deve com esta ser harmonizada. Na natureza, prevalece a diversidade. Ela é até mesmo discriminatória e não igualitária.
Nela, tudo se diversifica, gerando as maiores diversidades possíveis dos reinos vegetal e animal. Por isso, podemos dizer que a natureza é sábia.
E sábia porque estabelece distinções entre situações entre si distintas.
Entre essas distinções está a dos sexos, divididos entre sexo masculino e feminino. Até mesmo no reino vegetal e, evidentemente, no reino animal. Mesmo os hermafroditas têm em si essa dupla capacidade, o que não ocorre com o ser humano.
Isso nos leva a que não se pode, sob o ponto de vista do direito positivo, aceitar o que esteja em confronto com as leis da natureza ou com o que a ela não se ajuste.
Humanamente falando, não é possível que duas pessoas do mesmo sexo possam gerar filhos. Ao menos sem a intervenção de uma pessoa do outro sexo.
Assim, quando se fala em casamento, a expectativa é de que o casal possa constituir família, ter filhos, gerar a prole. Mas isso não ocorre se a denominada "união" não tenha como se materializar porque seja mantida entre duas mulheres ou entre dois homens.
Isso nos leva a ponderar sobre o estado civil das pessoas naturais. Aí, então, poderemos verificar as seguintes hipóteses na legislação civil e constitucional vigentes no Brasil: solteiro(a), casado(a), viúvo(a), divorciado(a) e conviventes em união estável.
Na medida em que pessoas do mesmo sexo decidam viver relacionamento equiparado à de casados sob o prisma do Direito Civil (opção que cabe a quem assim prefira) há evidente equívoco na denominação desse vínculo como sendo o de "casamento".
Cria-se até mesmo um desconforto para essas mesmas pessoas e para quem a elas se dirija pedindo para informar qual seu estado civil. Qual o nome de seu cônjuge, Maria? E Maria responde: É Ana (ou outro qualquer. E, se homem, quando a ele se pergunta o nome do cônjuge, vem a resposta: José (ou outro qualquer).
Desse modo, recomendo a aprovação de lei criando a nova classe de convívio a dois (do mesmo sexo), sob o título de companheirato, em que os companheiros tenham o direito de escolher o regime de bens que norteará seus direitos patrimoniais e mesmo sucessórios.Opção essa que já cabe ao casal que viva sob o regime de união estável.
Casamento só ocorre entre pessoas de sexos distintos. Pelos mesmos motivos, inexiste igualdade de gêneros.