segunda-feira, junho 11, 2018
Plínio Gustavo Prado Garcia
A lei não pode impedir a
compensação de créditos, que sejam líquidos, certos e exigíveis, entre credores
e devedores recíprocos.
Tanto assim, que o instituto da
compensação se acha presente no Código Civil. É um instituto de direito de
aplicação universal, independentemente da qualidade das pessoas aí envolvidas.
Isto é, se os credores e devedores recíprocos são pessoas de Direito Privado
entre si, ou de Direito Privado, de um lado, e Direito Público, de outro.
Não importa se essa compensação
se faça entre credores privados ou entre um credor privado e um ente público.
O encontro de contas entre
credores e devedores recíprocos, a permitir sua compensação, fundamenta-se nos
princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, assim como no
da economia nas relações jurídicas de natureza financeira.
Não é lícito a credor algum
exigir de outro o pagamento de dívida líquida, certa e vencida, se, ao mesmo
tempo, também é devedor de dívida líquida, certa e vencida para com esse mesmo seu devedor. Assim, a compensação desses
valores entre essas duas pessoas se reveste de ato de justiça.
Não é justo que a compensação
deixe de ocorrer onde se acham presentes os requisitos de direito e legais a
admitirem sua efetivação.
Desse modo, o artigo 170 do Código
Tributário Nacional não pode ser interpretado isoladamente desse contexto
jurídico-constitucional.
Vejamos o que dispõe esse artigo:
“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
pública.”
Destaque-se, em primeiro lugar, que o direito à compensação não decorre,
necessariamente, de autorização legal.
Não há necessidade de lei para
que dois credores e devedores entre si efetuem o encontro de contas quitando,
entre si, seus respectivos créditos e débitos.
Desse modo, o artigo 170 do CTN
deve ser interpretado conforme a Constituição e sem redução de texto, no
sentido de que a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública, ficará a depender apenas do
preenchimento de condições e das garantias que a lei estipular.
Isso significa, portanto, que a
compensação tributária poderá ser realizada entre o sujeito passivo e a Fazenda
Pública com e contra quaisquer tributos administrados pela Fazenda Pública
devedora. Nisso, é, vedado à lei discriminar os tributos a serem objeto da
compensação, pois o que se paga na compensação é a dívida e não o tributo que a
ela tenha dado causa. Assim, esse encontro de contas se faz entre credores e
devedores recíprocos, podendo o sujeito passivo indicar a dívida a ser quitada
por meio dessa compensação financeira.
Por esses e outros motivos e
fundamentos de direito se evidencia a inconstitucionalidade da limitação que o
artigo 6º da recentíssima Lei 13.670/2018 acaba de impor para restringir o
direito do sujeito passivo de efetuar compensação tributária nos casos que
especifica.
Cabe mandado de segurança para
afastar essas restrições.
domingo, junho 03, 2018
O direito de ser intimado
Plínio Gustavo Prado Garcia
Em artigo anterior, cuidei da questão envolvendo o
procedimento da FUNAI para a demarcação do que venha considerar como “terra
indígena”.
Destaquei o fato de que ninguém pode ser prejudicado por ato
administrativa ou judicial, a respeito do qual não tenha tido conhecimento.
Evidentemente, não se admite processo secreto, em que a
parte a ser porventura por ele atingida ou prejudicada, se veja diante de uma
situação de fato consumado, em seu próprio detrimento.
Dessa maneira, surge a questão de se determinar se o direito
ao contraditório e à ampla defesa ocorreu ou não ocorreu em cada caso concreto.
Para tanto, será necessário verificar se a parte
interessada, assim considerada aquela que poderá ser afetada pela decisão
administrativa ou judicial, foi ou não foi regularmente intimada.
A falta de regular intimação acarretará a nulidade da
decisão administrativa ou judicial.
E a intimação de nada valerá se feita por edital, nos casos
em que a pessoa a ser intimada possa assim o ser pessoalmente.
O direito à intimação pessoal é, portanto, um direito a ser
respeitado como requisito indispensável ao exercício do contraditório e da
ampla defesa tanto nos procedimentos administrativos como nos processos
judiciais.