sábado, outubro 07, 2017
Plínio Gustavo
Prado Garcia
Este advogado e
articulista tem questionado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que
pertine ao conceito de faturamento no âmbito da incidência da COFINS e do PIS.
Nesse questionamento,
buscamos demonstrar a ocorrência de uma linha divisória temporal ocorrida a
partir da Emenda Constitucional 20/98.
Até então, o artigo 195 da
Constituição Federal não fazia qualquer referência ao termo “receita” como
hipótese material de incidência de financiamento da seguridade social pelas
empresas. Falava apenas em “faturamento”, além das outras hipóteses ali
elencadas.
O intuito do Fisco e do
legislador, com a Emenda Constitucional 20/98, foi contemplar no âmbito da
incidência dessas hipóteses de custeio da seguridade social receitas outras que
não decorressem apenas da venda de mercadoria, de serviços e serviços de
qualquer natureza.
Isso porque a
jurisprudência do Supremo, até então, entendia que o termo faturamento tinha
equivalência a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e serviços de
qualquer natureza. Logo, receitas outras não estavam sendo submetidas à
tributação no contexto do artigo 195 da Constituição Federal.
Desse modo, o inciso I
desse artigo 195, na sua alínea “b”, veio a ter a seguinte redação: “a receita
ou o faturamento”.
Apesar disso, continua o
Supremo entendendo que “faturamento” tem equivalência a receita bruta da venda
de mercadorias, de serviços e serviços de qualquer natureza.
Ora, essa jurisprudência
precisa ser atualizada, em respeito à necessidade de interpretação da
Constituição conforme a própria Constituição.
Nesse sentido, é
necessário reconhecer que faturamento e receita não são termos sinônimos. Que
não há razoabilidade alguma na equiparação de faturamento a receita. Que o
termo receita pode decorrer de faturamento, mas que nem todo faturamento
resulta em receita, seja esta bruta, seja ela líquida.
Faturamento não é nem pode
ser considerado como “gênero”, do qual “receita” seja uma espécie dele
resultante. A natureza das coisas não se altera pela simples mudança do nome que a elas se dê.
Assim, será possível
sustentar, com larga margem de razoabilidade, que o termo faturamento poderá
ser entendido como o total das vendas de mercadorias, de serviços e serviços de
qualquer natureza, ocorridas dentro de cada período de apuração.
Mas, isso não quer dizer
que de todo faturamento mensal resulte o auferimento da receita dele
decorrente.
Nesse pensar, faturamento
corresponderia a uma expectativa de receita, pois se receita houver, só haverá
no contexto do regime financeiro de caixa. Já, faturamento, se inseriria no
regime contábil-fiscal de competência.
Outra consequência de
nosso raciocínio se acha no fato de que o disposto nessa alínea “b” do inciso I
do artigo 195 da Constituição Federal, na redação da EC 20/98, contempla uma
alternativa.
Isso quer dizer que o
sujeito passivo da obrigação tributária tem o direito público subjetivo de
optar por fazer sua contribuição à seguridade social pelo regime
contábil-fiscal de competência (faturamento, em sentido estrito) ou pelo regime
financeiro de caixa (auferimento da receita tributável).
Justifica-se esse nosso
raciocínio porque se há de respeitar a capacidade contributiva específica da
empresa a contribuir para a seguridade social. Isso na medida em que não se
justifica obrigá-la a efetuar esse recolhimento a partir do regime
contábil-fiscal de competência (faturamento), a significar desembolso antes
mesmo de auferir a receita resultante desse mesmo faturamento.
Dessa maneira, não se
compreende como ainda possa o Supremo Tribunal Federal continuar igualando
entre si distintos institutos de direito, distintos conceitos, distintas
situações como se iguais entre si pudessem ser o assim fossem.
Faturamento, mesmo que
entendido como o total das vendas de mercadorias, de serviços e serviços de
qualquer natureza, não significa automático auferimento de receita.
Faturamento e receita não são nem podem ser
considerados termos sinônimos. Há, aí, ademais, manifesta ofensa ao disposto no
artigo 110 do Código Tributário Nacional. Mais ainda quando a dicotomia entre
“faturamento” e “receita” se acha no
próprio dispositivo constitucional.
Assim, a jurisprudência do
Supremo – continuando a equiparar o que a Emenda Constitucional 20/98 distingue
– clama por atualização de modo a fazer valer o que a Constituição separa:
faturamento não é receita, ainda que esta possa resultar daquele.