Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia
Seu advogado protocolou no
tribunal (STJ) uma petição física, em papel, no último dia do prazo recursal.
Não houve recusa da petição
física quando levada ao protocolo do Tribunal.
Recebida a petição física no
protocolo do tribunal, dias depois é o advogado surpreendido ao constatar que o
Departamento de Expedição do tribunal devolveu-lhe por correio a mesma petição,
acompanhada de ofício informando que ela deveria ter sido enviada por meio
eletrônico, como petição digitalizada.
Diante desse fato, cuidou ele de
enviar a mesma petição já digitalizada ao tribunal por meio do peticionamento
eletrônico. Isso ocorreu dentro de cinco dias a contar da data em que a petição física foi-lhe entregue pelo
correio em seu escritório.
Desse modo, no andamento do
processo eletrônico no STJ constou a data de entrada dessa petição
digitalizada. Mas não constou a data da entrada da petição física no protocolo.
Alguns dias depois, chega-lhe a
intimação dando conta de que essa petição eletrônica foi considerada
intempestiva, considerando-se como data final do prazo recursal a mesma data em
que essa petição, antes na forma física, havia entrado no protocolo do
tribunal.
Temos, aí, portanto, uma petição
física protocolizada dentro do prazo recursal, porém depois devolvida ao
advogado, e a mesma petição, já digitalizada, protocolizada por meio eletrônico
14 dias depois do último dia do prazo original, mas dentro de cinco dias a
contar da data em que devolvida ao advogado.
Cabem, aqui, portanto, estas
perguntas: Quem errou? O advogado ou o
tribunal? Que argumentos teria o advogado para fazer valer suas iniciativas
relacionadas com a protocolização dessa petição?
Aparentemente, quem errou foi o
advogado. No máximo teria ele incorrido em um erro de procedimento, mas um erro
sanável. Todavia, na verdade, o erro não foi seu. Foi do tribunal.
A questão se resolve quer sob o
ângulo do Direito Constitucional, quer do próprio Direito Processual.
O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea
“a” da Constituição Federal garante a todos o direito de petição, e, portanto o
amplo direito ao exercício desse direito subjetivo público. Subjetivo porque o
é de cada pessoa, e público porque pode ser exercido por qualquer pessoa,
indistintamente.
Analisando-se esse dispositivo
constitucional, verifica-se não estar esse direito público subjetivo
condicionado à apresentação de petição sob a forma eletrônica, digitalizada. É
evidente que toda petição haverá de ser escrita, podendo ser assim formalizada
e assinada até mesmo a rogo de um analfabeto ou de um cego, quando for o caso.
Evidentemente, nas hipóteses em
que a petição seja assinada por advogado, também deverá ter forma escrita, e
dirigida ao ente público competente para recebê-la no seu protocolo.
Como a Constituição Federal não
contém exigência de que toda petição deva ser levada a protocolo sob a forma
digital ou por meio de processo eletrônico, para ser considerada válida, sobressai
que a petição física recebida no protocolo do tribunal será constitucionalmente
válida e será tempestiva se respeitado o prazo legal de sua apresentação.
Dessa maneira, essa mesma petição,
convertida em “pdf” e enviada ao tribunal por meio do peticionamento eletrônico,
não poderá ser considerada intempestiva nas seguintes hipóteses:
a)
quando, protocolizada sob forma física, o seja também dentro desse prazo ratificada
por meio de petição digitalizada em “pdf” junto ao protocolo do tribunal;
b)
quando, inicialmente protocolizada no tribunal sob
forma física, a petição vier a ser devolvida ao advogado, e da data em que
chegue ela às suas mãos por comprovante postal de entrega, esse mesmo advogado,
dentro de cinco dias, (quando outro não seja o prazo) dê entrada dessa mesma
petição, já digitalizada, no protocolo eletrônico do tribunal.
Portanto, a petição física só
poderia ser considerada intempestiva quando protocolizada no tribunal após o
encerramento do prazo recursal.
A petição física recebida no
tribunal dentro do prazo recursal não poderá ser rejeitada nem desconsiderada
pelo tribunal. Na pior das hipóteses, deverá ser ali digitalizada e assim anexada
ao processo digital.
Se essa conversão em petição
digital não for feita pelo próprio tribunal, depois de recebida no prazo
processual, novo e igual prazo se abrirá para que o advogado, intimado da
devolução via postal dessa petição física, volte a levá-la ao protocolo do
tribunal, já por meio digital.
Dessa maneira, em qualquer dessas
hipóteses estará sendo respeitado pelo tribunal o direito de petição, constitucionalmente
garantido.
O exercício desse direito público
subjetivo não pode ter sua validade condicionada ao peticionamento eletrônico, cabendo
ao seu titular o direito de ratificar sua petição, já sob a forma digitalizada,
a contar da data em que intimado da devolução da petição física, caso em que se
reabrirá o prazo legal para assim fazer.