Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior.
Esse direito acaba de ser reconhecido pelo artigo 1º da Medida Provisória 315/2006.
No entanto, não podemos aceitar como válida a imposição de limite quantitativo, a que se refere a parte final desse dispositivo legal.
A liberdade cambial em nada interfere no poder de controle sobre o câmbio, atribuído pela Constituição Federal ao governo federal.
Do mesmo modo, não cabe nem à lei nem a qualquer órgão da Administração Pública determinar o destino a ser dado a recursos financeiros privados. Essa interferência é indevida e fere direitos constitucionalmente assegurados de seus titulares. Pouco importando se esses recursos resultam de receitas de exportação ou de qualquer outro negócio lícito.
Dessa maneira, o exportador brasileiro poderá opor-se, pela via de mandado de segurança preventivo: (a) a toda e qualquer exigência de converter a receita de suas exportações em moeda corrente nacional; (b) à fixação de limites de conversão e internação de suas receitas de exportação, e (c) a qualquer restrição ao uso ou ao destino que pretenda dar às suas receitas de exportação.
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