segunda-feira, junho 13, 2005
Se um dos problemas em nosso País se encontra no descumprimento das obrigações assumidas, não é menos verdade que, em muitos casos, há situações em que o descumprimento de uma obrigação se justifica. Assim, nem todo devedor tem razão por descumprir sua avença, como nem todo credor tem justa causa para pretender o recebimento do que considere seu crédito.
Desse conflito, surgem as demandas, que desaguam nos tribunais. E o credor buscando executar o devedor, para o recebimento de seu crédito.
Não ocorrendo o pagamento da dívida, sujeita-se o devedor à penhora de seus bens. Feita a penhora, tem ele o direito de defender-se por meio de embargos à execução.
A penhora é prevista no Código de Processo Civil (art. 612). A indicação de bens a serem penhorados (nomeação à penhora), deve seguir a ordem do art. 655, e deve ser feita pelo devedor. Se não o faz, passa ao credor do direito de fazê-lo (art. 657).
Para agilizar esse procedimento de penhora, começou, no âmbito de Justiça do Trabalho, a denominada penhora "on line" por convênio com o Banco Central, por meio do sistema Bacen-Jud. Essa penhora produz o bloqueio de contas bancárias do devedor.
Agora, noticia-se ter o Ministério da Justiça e a Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil) assinado convênio objetivando a penhora, o arresto ou o sequestro "on line" de bens imóveis em nome do devedor.
Assim, como no caso das contas bancárias do devedor, os juízes poderão pesquisar em todos os cartórios do País para verificar se o devedor sujeito à execução de seu débito consta como proprietário de imóveis em qualquer desses cartórios. E, em caso afirmativo, determinar a penhora "on line."
Entendo, porém, que, em muitos casos, esses remédios podem acarretar exageros em prejuízo não só do próprio devedor, como de terceiros, e, em última instância, até mesmo do próprio credor, por danos que daí possam advir ao devedor.
Se é certo que o devedor tem o direito ao seu crédito, não é menos certo que esse desiderato deve ser alcançado pela via menos onerosa ao devedor.
Logo, é abusivo esse direito, quando a penhora "on line" de contas bancárias acarrete prejuízos ao devedor, como a devolução de cheques já emitidos, a impossibilidade de pagar salários e tributos no seu vencimento, a impossibilidade de comprar matérias primas inerentes às atividades de sua empresa, ou até mesmo a falência da empresa.
Poder-se-ia dizer, nesse caso, que a penhora "on line" de bens imóveis represente ônus menor ao devedor. Mesmo assim, situações haverá em que tal imóvel já possa estar alienado, ainda que a alienação não haja sido objeto de assentamento no cartório correspondente, com possibilidade de terceiro ser atingido, indiretamente, e, por isso mesmo, vir a oferecer seus embargos de terceiro à penhora. Outra hipótese, é a penhora "on line" incidir sobre bem de família ou imóvel residencial do devedor, e, com isso, ensejar defesa do devedor com base no argumento de sua impenhorabilidade, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, por via de interpretação da Constituição. Esta assegura como direito social, o direito à moradia.
Portanto, que se acautelem credores e devedores. Aqueles, para não correrem o risco de abuso no direito à percepção de seu crédito, e estes, evitando sofrer ônus maiores do que deveriam suportar.
O abuso de direito não condiz com o equilíbrio das relações jurídicas. O conceito de Justiça implica a ausência de desequilíbrio. Daí ser ela representada por uma balança, cujos pratos não podem pender para lado algum. O devedor não pode furtar-se ao pagamento do débito, sem que isso dê ao credor direito maior do que o de receber seu montante.
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