Autoritarismo antidemocrático
No entanto, se V. tiver alguma pendência fiscal ou tributária, certamente estará sofrendo as conseqüências da arbitrariedade praticada pela Secretaria da Receita Federal ou mesmo das respectivas repartições estaduais e municipais, sempre que necessitar de uma certidão negativa de débitos tributários.
A arbitrariedade não se encontra no indeferimento do pedido de certidão negativa, mas no fato de o Fisco valer-se dessa situação de suposto débito tributário para impedir que V. possa exercer atividades profissionais ou empresariais enquanto tenha tais pendências fiscais ou tributárias.
Ocorre que as Fazendas Públicas não têm o direito nem o poder de cercear a livre iniciativa, o desempenho de atividades profissionais, a prática de atos da vida civil. O poder-dever do Fisco de buscar o recebimento dos créditos tributários deve ser exercido apenas por meio de autuação fiscal do contribuinte e da subsequente execução judicial.
Assim, esses meios indiretos de induzimento do contribuinte à regularização de seus débitos tributários, constituem abuso de autoridade e coação inadmissível sob o Estado Democrático de Direito, cerne da Constituição Federal de 1988. E, por isso mesmo, podem ser afastados mediante a impetração de mandado de segurança.
Entendo que as certidões negativas de débitos tributários não podem ser utilizadas pelo Fisco para fim algum, já que não será esse documento o documento necessário à inscrição do suposto débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança. Portanto, uma certidão negativa de débitos só há de servir a terceiros que queiram garantir-se de que a pessoa com quem estejam negociando nada deva à Fazenda Pública. Assim, é legítimo, por exemplo, que o adquirente de um imóvel queira saber se o alienante ou seu imóvel está em débito com o Fisco.
O que se vê, entretanto, é o Fisco exorbitando de seus poderes para, com base na negativação de qualquer contribuinte, impedi-lo de abrir novas empresas ou encerrar empresas existentes, suspender seu CPF, vedar a abertura de contas bancárias e impor-lhe um sem número de outras restrições cadastrais ou impedimento à pratica de negócios jurídicos lícitos.
Por isso mesmo, recomendo que passe a constar do Código Tributário Nacional norma expressa vedando ao Fisco o emprego de sanções indiretas contra o contribuinte, para forçá-lo a cumprir a legislação tributária, pois as sanções diretas já são representadas pela imposição de multas e juros, acrescidos ao valor atualizado do suposto crédito tributário.
Enquanto isso não acontece, resta nosso direito de recorrer ao Poder Judiciário para afastar o arbítrio.
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