quinta-feira, junho 09, 2005

Abuso de Poder na Exigência de Tributos

Você, contribuinte, já pediu a alguma repartição fiscal algum levantamento de possíveis débitos em seu nome ou de sua empresa? Em caso afirmativo, já notou que, muitas vezes, esses relatórios indicam haver débitos tributários ainda em aberto, abrangendo períodos muito superiores a cinco anos?

Pois bem. V. poderá ver ali se esses supostos débitos constam como inscritos em dívida ativa. Se estiverem, V. precisa saber se já estão submetidos a execução fiscal. E, se já houver sido instaurada a execução fiscal, a data em que a petição foi protocolada na Vara de Execuções Fiscais.

É possível, ainda, que a execução fiscal tenha sido instaurada, e V. não tenha sido citado. No caso de a citação ocorrer, V. fica intimado a pagar o suposto débito em 24 horas, ou, para defender-se por meio dos chamados embargos à execução, a oferecer algum bem em garantia da execução (dá-lo em penhora) ou esperar que o próprio oficial de Justiça penhore algum bem seu. Só então, sua defesa, por meio de embargos à execução, poderá ser feita em juízo.

Há situações, no entanto, em que sua defesa poderá ser feita sem necessidade de oferecer bem à penhora ou sofrer a penhora de bens. Isso é possível por meio do que se chama, no campo processual civil, de exceção de preexecutividade. Assim, a comprovação da ocorrência de caducidade do lançamento tributário (lançamento não efetuado no devido tempo previsto em lei), ou o decurso do prazo legal para o ajuizamento da execução fiscal (caso de prescrição) poderá dar ensejo à exceção de preexecutividade. Se acolhida, fica anulada e extinta da execução fiscal.

Há também possibilidade de defesa mediante arguição de prescrição intercorrente, sempre que a execução judicial permaneça parada por mais de cinco anos, por falta de iniciativa do promovente da execução, isto é, do exequente.

Suponhamos que V. queira vender um imóvel, e a certidão expedida pelo Município aponte a existência de débitos, inclusive de débitos já pagos por V. ou já anulados por ordem judicial. Que direito terá V., nesses casos? Respondo: V. tem o direito de ver esses supostos débitos excluídos do cadastro municipal. Na via administrativa, demonstrando a exigência indevida e pedindo sua exclusão desse cadastro. Na via judicial, se não for atendido esse seu pedido, ou se a cobrança já estiver prescrita; ou, ainda, quando se constate a decadência, porque o lançamento tributário não tenha ocorrido dentro do prazo legal.

Por que vários órgãos fazendários mantêm no seu cadastro débitos já caducos ou já prescritos? Simplesmente porque esperarão que V. venha a pagá-los quando necessitar de uma certidão negativa de débitos, para realizar algum negócio. O que não passa de inaceitável coerção e abuso de poder na exigência de tributos.

V. poderá afastar esse abuso e pretender, judicialmente, a exclusão desses supostos débitos de sua ficha cadastral ou da ficha cadastral do seu imóvel. É direito seu.

A impetração de mandado de segurança é um meio adequado para essa finalidade, pois ninguém pode ficar sujeito a constar como devedor de tributo que já não possa ser exigido judicialmente pelo ente federativo a que se refira.

A Fazenda Pública não pode exorbitar de seu poder na cobrança de tributos, sejam estes quais forem.

1 Comments:

Anonymous Anônimo said...

bom comeco

2:59 PM  

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