domingo, maio 29, 2005

Direito ao CPF e ao CNPJ

A Revista Veja deste domingo, 29 de maio, dá realce ao Chile como exemplo que deveria ser seguido pelos demais países sulamericanos. Já, o Wall Street Journal destaca os problemas que a burocracia ocasiona no Brasil a quem aqui queira investir, abrir novas empresas, expandir as existentes, ou encerrar suas atividades. A matéria foi também objeto de editorial deste domingo, de "O Estado de São Paulo."

Tenho afirmado, reiteradas vezes, o quanto necessitamos simplificar os entraves burocráticos que emperram o desenvolvimento nacional. Um desses exemplos, está na suspensão de CPFs e CNPJs, pela Secretaria da Receita Federal, sob a alegação de que o contribuinte se encontre em situação irregular perante o Fisco.

Ocorre que a Secretaria da Receita Federal não tem esse direito. Não lhe cabe valer-se de sanções indiretas para forçar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias. Seu direito-dever consiste apenas em autuar o contribuinte, quando seja o caso, e de promover a execução judicial do crédito tributário.

Um CPF ou um CNPJ só podem ser cancelados em duas circunstâncias: quando obtidos de modo fraudulento, ou, em se tratando de pessoa física, no seu falecimento; ou, no caso de pessoa jurídica, no advento de sua extinção ou falência.

Uma sociedade só se constitui quando duas ou mais pessoas decidam associar-se, firmando o competente contrato social. Para conhecimento de terceiros, leva-se o contrato social a registro no órgão competente (Registro do Comércio ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas). De igual modo, termina-se a sociedade entre os sócios pelo distrato social, cuja validade perante terceiros exige a averbação desse documento nesses órgãos registrais.

Contraria a Constituição e o Estado Democrático de Direito a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que se possa dar por encerrada a sociedade.
Isso é tão absurdo quanto absurdo seria o oficial de um cartório de registro civil afirmar que o assento do óbito não poderá ser lavrado e tampouco ser expedida certidão de óbito enquanto não seja apresentada certidão negativa de débitos tributários em nome do defunto.

Assim, fica aqui nossa recomendação no sentido de que todos pressionem nossos governantes a eliminar, de vez por todas, essas abstrusas exigências que em nada contribuem para o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza.

Pobreza que só se reduz mediante a criação de condições legais para um melhor desenvolvimento nacional, com menos burocracia, com racionalização e redução da carga tributária, menos assistencialismo e maior geração de empregos, como soube o Chile fazer.

Enquanto isso não aconteça, resta a via judicial para afastarem-se essas ilegalidades inerentes à suspensão ou cancelamento de CPFs e CNPJs, e ao cerceamento do direito de sócios extinguirem suas sociedades, ou virem a abrir novas empresas.

4 Comments:

Anonymous Anônimo said...

Sobre o exemplo de desenvolvimento no Chile, há algum tempo atrás tive a informação, por parte de um procurador federal, de que lá o Estado não passa a mão na cabeça do infrator tributário, como aqui ocorre através do Estado-Juiz, ao impedir fechamento de estabelecimentos devedores e por aí vai.
Conforme ele me informou, lá tais atitudes são possíveis, e o Estado deles não deixa de ser Democrático de Direito.

10:08 AM  
Blogger Plinio G. Prado Garcia said...

Caro Marcondes,

Felizmente, ainda podemos ter juízes para acolher nossos pleitos e fazer justiça.

A pior justiça é aquela onde a força prevaleça sobre o direito.

11:05 PM  
Anonymous Anônimo said...

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1:51 AM  
Anonymous Anônimo said...

Perfeito!!! Mais um exemplo da "ilegalidade" do nossos órgãos governamentais. O povão sofre mesmo nesse país.

9:45 PM  

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