Comentário sobre a liberdade e nossos direitos fundamentais
Reproduzo aqui artigo deste 28 de março sob o título
“Tentativa de golpe, o STF e o standard de defesa”, de autoria do prezado
colega. Doutor Andrei Zenkner Schmidt:
"Não vi nesse artigo, a rigor, a defesa do Estado
Democrático de Direito, do direito ao juiz natural, à ampla defesa, ao
contraditório e ao recurso às instâncias superiores. Nada que apontasse a
manifesta irregularidade de esses processos de caça às bruxas (que nenhuma das
senhoras e senhorinhas do 8 de janeiro é) ser instaurado diretamente no STF.
Nos meus sessenta anos de advocacia e como
professor de Direito, nem mesmo sob o governo militar que tivemos, os processos
penais eram instaurados diretamente no Supremo Tribunal Federal.
A divergência política sob o Estado Democrático de
Direito se resolve democraticamente, e não pela violência das armas, e, muito
menos por um STF conspurcado por uma orientação política e perseguidora de quem
não comungue com sua ideologia. Por um STF que se põe acima da Constituição, a
cujos membros não foram outorgados poderes constituintes.
No atual quadro da vida brasileira, logo mais
estaremos sendo condenados não apenas por atos que venhamos a praticar. Com o
avanço da tecnologia, não tardará que venhamos a ser processados pelo que
pensamos, se nossos pensamentos não coincidirem com os ditadores togados ou não
togados do momento.
Ora, enquanto não cheguemos a esse estágio, que
ninguém jamais seja processado e condenado apenas por suas palavras, no regular
e sacrossanto direito e liberdade de expressão e manifestação.
Já escrevi no meu blog Locus Legis (inaugurado há
vinte anos) ser necessária emenda constitucional passando à competência da
primeira instância do Superior Tribunal de Justiça em Brasília o foro dito
privilegiado por desempenho de função. Noutro artigo ali, recomendo a
descriminalização dos crimes de calúnia, difamação e injúria não só para quem
exerça cargos públicos ou eletivos. Quanto aos eletivos para que fiquem
protegidos contra eventual coação de seus julgadores supremos e com risco de
perda também de seus mandatos, além de outras penalidades.
Some-se a isso que não se pode equiparar
planejamento de qualquer coisa ou mesmo de delito com a sua tentativa ou mesmo
sua prática.
Aquele se põe no plano das meras cogitações; a
tentativa pode ser objeto de desistência por iniciativa do(s) próprio(s)
agente(s), diferentemente da tentativa obstada por terceiros ou por agentes
policiais ou públicos.
Podemos ter assim, planejamento que venha a ser
tentado, mas desistido voluntariamente por seu(s) agente(s); aquele em que a
tentativa seja obstada contra a vontade do(s) agente(s); e, por fim, o ato de
execução do plano antes cogitado. Apenas estes dois últimos podem ensejar as
penalidades da lei.
Portanto, não tivemos no Brasil no governo
Bolsonaro e de seu atual sucessor, nenhum golpe de estado, nenhuma tentativa de
golpe de estado ou qualquer ato popular ou militar contra as instituições do
País, sem prejuízo da condenação de cada indivíduo pelos danos materiais que,
comprovadamente, tenha produzido durante suas manifestações públicas."
Fonte: Conjur (www.conjur.com.br)
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