A descriminalização dos crimes de calúnia, difamação e injúria
Pontuo, de início, que devemos seguir o que ocorre em muitos outros paises onde as ofensas à honra são tipificadas como delito civil.
Nessas juridições, ninguém é condenado a pena privativa da liberdade, sujeitando-se unicamente a penas pecuniárias ou às chamadas astreintes, consistentes em obrigação de fazer, ou mesmo de se abster de reincidir na pratica delituosa.
Isso se justifica porque penas privativas da liberdade desses ofensores nenhum benefício trazem a eles próprios e principalmente à sociedade civil.
Nossas cadeias já estão repletas de condenados. E devem ser reservadas para os autores de crimes mais graves, como os contra a pessoa, sua vida ou seu patrimônio.
Esses são crimes contra a honra, que se acham previstos e tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.
A par desses tipos penais, vigem no Brasil inúmeras leis especiais dispondo sobre crimes contra a honra. Todas elas cominando ao condenado penas privativas da liberdade, cumuladas ou não com multas pecuniárias. E impedimento de assumir cargo público ou eletivo.
Nos Estados Unidos da América, a difamação (slander) é um delito que inclui tanto a calúnia (declarações escritas) quanto a calúnia (declarações faladas).
É considerada um delito civil, ou seja, uma contravenção (tort). Isso significa que não é possível apresentar uma queixa criminal por calúnia, mas sim uma ação civil.
Diga-se o mesmo quanto à injúria. Cabe notar aí a distinção entre o ferimento físico (injury) causado a uma pessoa por outra (ato criminoso), e a ofensa moral (moral injury). Esta enseja condenação civil. Aquela, condenação penal.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home