sexta-feira, março 21, 2025

A descriminalização dos crimes de calúnia, difamação e injúria

Pontuo, de início, que devemos seguir o que ocorre em muitos outros paises onde as ofensas à honra são tipificadas como delito civil.

Nessas juridições, ninguém é condenado a pena privativa da liberdade, sujeitando-se unicamente a penas pecuniárias ou às chamadas astreintes, consistentes em obrigação de fazer, ou mesmo de se abster de reincidir na pratica delituosa.

Isso se justifica porque penas privativas da liberdade desses ofensores nenhum benefício trazem a eles próprios e principalmente à sociedade civil.

Nossas cadeias já estão repletas de condenados. E devem ser reservadas para os autores de crimes mais graves, como os contra a pessoa, sua vida ou seu patrimônio. 

Esses são crimes contra a honra, que se acham previstos e tipificados nos  artigos  138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro. 

A par desses tipos penais, vigem no Brasil inúmeras leis especiais dispondo sobre crimes contra a honra. Todas elas cominando ao condenado penas privativas da liberdade, cumuladas ou não com multas pecuniárias. E impedimento de assumir cargo público ou eletivo.

Nos Estados Unidos da América, a difamação (slander)  é um delito que inclui tanto a calúnia (declarações escritas) quanto a calúnia (declarações faladas).

É considerada um delito civil, ou seja, uma contravenção (tort). Isso significa que não é possível apresentar uma queixa criminal por calúnia, mas sim uma ação civil. 

Diga-se o mesmo quanto à injúria. Cabe notar aí a distinção entre o ferimento físico (injury) causado a uma pessoa por outra (ato criminoso), e a ofensa moral (moral injury). Esta enseja condenação civil. Aquela, condenação penal.

É fato que noutros tanto países, esses tipos de ofensa moral a terceiros são caracterizados e punidos por lei de natureza penal. Mas isso não justifica esse tratamento legal nem impede que deixem de ser punidos na justiça criminal em nosso Brasil.

Recomendo, assim, uma nova emenda à Constituição Federal determinando que ninguém será submetido a processo penal por atos de calúnia, difamação e injúria.

Sobrevindo tal emenda constitucional, deixam de viger, automaticamente, todas as leis gerais e especiais hoje vigentes no Brasil que cominam pena restritiva de liderdade nos casos de calúnia, difamação e injúria.

Some-se a isso que eventuais candidatos a cargos políticos e eletivos deixarão de ser impedidos de a eles se candidatarem. Impedimento que não se justifica quando corretamente se considera que tais ofensas a terceiras pessoas podem ser devidamente reparadas por condenação civil pecuniária ou consistente em astreintes (obrigações de fazer ou de prestar algum serviço à coletividade).  

E essa emenda constitucional terá também o efeito de impedir que desafetos (políticos ou não políticos) promovam direta ou indiretamente ações penais de calúnia, difamação ou injúria contra seus adversários em cargos eletivos, que resultem na cassação de seus mandatos, tornando-os também inelegíveis.