Em socorro de Bolsonaro e outras vítimas do ativismo judicial
No artigo de ontem, tratei do direito de todos ao chamado juiz natural, como sendo aquele a quem compete inicialmente decidir e julgar qualquer ação judicial submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Assim, toda ação deve ser instaurada na primeira instância judicial, que será aquela a que se refira cada caso específico. Poderá ser o da justiça civil ou criminal, da trabalhista, da justiça militar, da justiça eleitoral, etc. conforme a sua natureza.
Isso significa que a incompetência do foro acarretará a nulidade do processo "ratione fori" e mesmo "materiae", pois a natureza da ação é que definirá a justiça competente para processá-lo e julgá-lo. Basta lembrar a anulação da ação penal no caso Lava Jato, que liberou Luis Inácio Lula da Silva das garras da Justiça.
Os crimes políticos ou eleitorais
Desse direito de ser processado e julgado a partir da primeira instância do Poder Judiciário não se excluem os crimes políticos e eleitorais.
Nenhum deles deve ser instaurado e julgado diretamente no Supremo Tribunal Federal, em que pese prever a Constituição o denominado foro especial por desempenho de cargo eletivo ou função.
Se ali instaurado, só deverá ter seguimento com a manifesta concordância do denunciado ou réu, uma vez aceita a denúncia. Isso porque a todos os acusados garante a Constituição o direito ao juiz natural e aos recursos às instâncias superiores. Cláusulas pétreas que se sobrepõem a todas e a quaisquer regras de direito processual.
Dos crimes contra o Estado Democrático de Direito
O foro competente para seu processamento e julgamento é também o da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição.
São nulas de pleno direito as sentenças condenatórias cujos processos sejam instaurados diretamente no Supremo Tribunal Federal, ao invés do foro da vara criminal de primeira instância da Justiça Federal da Capital da República, ou de outras unidades da Federação, quando seja o caso. Caberá ação anulatória dessas condenações.
O caso do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro
Sua inclusão no polo passsivo da ação que trata dos alegados crimes contra o Estado Democrático de Direito é nula em absoluto.
Primeiro, porque direitos garantidos por cláusulas pétreas da Constituição têm prevalência sobre regras processuais.
Segundo, porque tal ação, quando muito, teria de ser iniciada perante uma das varas criminais de primeira instância da Justiça Federal de Brasília.
Terceiro, porque o STF não é o foro natural e competente para instaurar e julgar essas ações.
Quarto, porque Bolsonaro já não mais ocupa cargo público eletivo ou não.
Quinto, porque a Constituição, ao dispor sobre o dito "foro privilegiado" dos ocupantes de cargos eletivos, não admite a inclusão de ex-ocupantes no polo passivo dessas ações.
Sexto, porque é nula de pleno direito qualquer decisão do STF que autorize tal inclusão. Deve ser tida por não adotada e, assim, inexistente.
O que aí cabe a favor de Bolsonaro, se aplica a todos os manifestantes do dia 8 de janeiro de 2023 em Brasília.
Da exceção de incompetência de foro
Ante o exposto, ouso recomendar aos advogados de Bolsonaro no STF protocolarem ali petição incidental de exceção de incompetência de foro. E o mesmo quanto aos processados manifestantes.
Nessa petição, como motivos do pedido, deverão fundamentá-la com os argumentos jurídicos e constitucionais por mim trazidos neste artigo e no de ontem sob o título "A suprema coação".
Alea jacta est.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home