sábado, março 22, 2025

Calúnia, difamação e injúria como ofensas civis e não mais como crimes

 Ontem, escrevi aqui artigo sob o título "A descriminalização dos crimes de calúnia, difamação e injúria".

Complemento esse artigo para expor minhas recomendações sobre o que deve ser feito em termos de "lege ferenda", ou seja, de lei a ser implementada sob a legislação civil. Isso porque, até hoje, essa matéria é tratada no Código Penal Brasileiro e em leis especiais também penais.

Entendo que essa lei nova deve estabelecer que os atos caracterizados como calúnia, difamação e injúria serão regidos por ela e a ela submetidos.

Isso significa que essa lei deve:

1. dispor que todos esses atos ofensivos à honra, à  imagem pública ou privada de terceiros, ficam a ela submetidos;

2. serão punidos por meio de condenação apenas civil;

3.essa condenação poderá ser de natureza financeira ou consistente em obrigação de prestação de serviços à comunidade;

4. prever o direito do alegado ofensor de se retratar publicamente, com desculpa ao ofendido pela ofensa moral contra este praticada;

5. assegurar ao ofensor, como fator de redução ou suspensão da pena pecuniária, esse direito de retratação, que poderá ocorrer a qualquer tempo antes do ajuizamento da ação civil contra sua pessoa, ou no curso dela.

Outro ponto a considerar, diz respeito ao foro judicial competente para o ajuizamento dessa ação civil.

Entendo que isso deverá depender de quem deva ser o réu nessas ações.

É fato que a Constituição dispõe sobre o denominado foro especial junto ao Supremo Tribunal Federal para as pessoas referidas nos artigos 53 e 102 dessa mesma Carta Magna.

Já escrevi neste blog e fora deles que esse foro especial deveria ser o da Justiça Federal de Primeira Instância de Brasília para assegurar aos réus o direito de recurso às instâncias superiores:Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1); Superior Tribunal de Justica (STJ), e, apenas depois disso,  ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ora, o direito de recorrer  pressupõe a quem recorrer, ou seja, a uma instância superior. Se a instância é única, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, esse direito constitucional cai por terra.

Já, quando o ofensor não seja ocupante de cargo ou função que o submeta ao foro dito privilegiado, recomendo que o foro competente para a ação do ofendido contra ele seja o foro cível de primeira instância da justiça comum de sua residência ou domicílio. Não se deve esperar que o ofendido tenha de mover sua ação civil por danos morais contra o ofensor no domicílio ou residência deste.

São essas minhas ponderações preliminares sobre esse tema.