quinta-feira, março 13, 2025

Um "supremo" legislador e julgador

 Faltou aos constituintes de 1988 uma bola de cristal.

Se fossem dotados dessa capacidade de ver o futuro deste nosso Brasil, poderiam ter evitado o que, nos últimos anos, vem aqui ocorrendo na transformação do Supremo Tribunal Federal em um ente jurídico híbrido. Uma mescla de jus-legislativo. Um judiciário legislador.

Onde ficou a tripartição de poderes da República? Os ossos de Montesquieu devem estar rolando na sua tumba.

Considero uma contradição o denominado "foro privilegiado" ou foro por prerrogativa de função instaurado diretamente no Supremo Tribunal Federal, a que se refere o artigo 29, X, da vigente Constituição Federal.

Como pode alguém que seja processado diretamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal ver nisso um privilégio?

Ora, o foro "privilegiado" é uma excrescência jurídica. É a negação do direito a julgamento pelo denominado juiz natural, o juiz da primeira instância judiciária, no foro competente. Limita o direito à ampla defesa e ao contraditório. E, o que é pior: sendo o STF instância inicial e final, a vítima desse foro "privilegiado" não tem a quem recorrer no caso de sua eventual condenação.

Garante a Constituição que todos são iguais perante a lei. Sendo assim, não se pode negar a ninguém a proteção dos direitos fundamentais. E, no caso do foro "privilegiado" se evidencia a ausência dessa proteção, podendo se concluir que, aí, os únicos privilegiados são os ministros do Supremo Trbunal Federal. Privilegiados ao menos porque encontram aí uma forma indireta de evitar processos de impeachment contra suas pessoas. Basta que tenham entre os processos ali instaurados algum réu que ocupe cargo legislativo no Congresso Nacional.    

Mas há um remédio para a efetiva garantia de todos, bastando emenda à Consttuição. Já recomedei isso a alguns deputados e senadores.

Basta estabelecer que o "foro privilegiado" seja deslocado e tirado da competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Passaria à competência da Justiça Federal de Primeira Instância da Capital Federal. Com direito ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal. Como também o de apelação de suas sentenças à segunda instância judiciária, e, daí ao Superior Tribunal de Justiça, de cujas decisões ainda poderia caber a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Essas minhas considerações e recomendações tomam ênfase, quando, agora, o Plenário do STF acaba de alargar o "foro privilegiado" para poder processar também quem já tenha deixado de exercer cargo ou função pública ou eletiva. 

A supremacia é do povo, que tem na Constituição a garantia dos seus direitos fundamentais.