terça-feira, julho 05, 2005

Prejuízo à atividade empresarial

A imprensa divulgou hoje notícia do Superior Tribunal de Justiça negando provimento ao recurso especial da empresa Distribuidora Isagam, de Minas Gerais, que pretendia obter certidão negativa de débito (CND).
Segundo consta, a CND havia sido negada porque seus dois sócios são também sócios de outra pessoa jurídica com débitos tributários.
O relator do Recurso Especial, Ministro Francisco Falcão se expressou no sentido de que "conceder certidão negativa na hipótese presente implica prestigiar a fraude contra o Fisco, em verdadeira quebra da isonomia em detrimento de milhões de contribuintes que com dificuldade operam suas empresas com regularidade."
Se é verdade, como é, que a personalidade jurídica não pode ser usada como anteparo da fraude, não é menos verdade que o insucesso de uma pessoa jurídica, de uma empresa, que se torna devedora de tributos, nem sempre resulta de fraude. Pode ser conseqüência de contingências do mercado ou mesmo de administração incompetente. Pode ser resultado, também, da exploração de um ramo de atividade atingido por percalços supervenientes ou mesmo não previstos nem desejados por seus empreendedores.
Ademais, ninguém é obrigado a permanecer na mesma atividade econômica e tampouco pode ser impedido de buscar melhor sorte em outra empresa. Ainda que no mesmo ramo comercial.
Por isso mesmo, não se pode considerar que essa decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça represente orientação aplicável a todo e a qualquer caso.
Por melhores que sejam as razões e os argumentos do Tribunal para rejeitar o recurso da empresa, e não autorizar-lhe a concessão de CND, o fato é que essa nova empresa não estaria em débito com o Fisco. A falta da CND acaba, assim, não só por prejudicar a nova empresa, como, indiretamente, seus próprios empregados. Ao final, a própria arrecadação tributária poderá ser também afetada, pois se uma empresa em situação regular com o Fisco já tem dificuldade de operar, quanto mais aquela que não consiga uma CND.
Logo, a decisão do STJ impõe à Distribuidora Isagam uma sanção indireta, como se o inocente pudesse ser punido em lugar do culpado.
Mais ainda quando a empresa, no novo ordenamento civil (Código Civil Brasileiro) passa a ser vista e tratada como ente jurídico a ser protegido. Tanto assim, que a nova Lei de Falências é, antes de mais nada, Lei de Recuperação Empresarial, antes de ser uma lei que decrete o fim da empresa.

2 Comments:

Anonymous Anônimo said...

No caso citado pelo recurso no STJ, a "nova" empresa tinha os mesmos sócios da "antiga", funcionando no mesmo local da antiga. Portanto, para o STJ, deu-se a sucessão empresarial prevista no artigo 133 do CTN.
Mero insucesso ou abuso de direito?

10:50 PM  
Blogger Plinio G. Prado Garcia said...

Caro Witt,
Não há sucessão entre duas empresas se ambas continuam existindo. Ainda que uma delas esteja inativa. Mesmo porque o que caracteriza o encerramento da sociedade é o distrato social e seu subsequente arquivamento no Registro do Comércio.
No caso em exame, a nova sociedade não poderia ser prejudicada, como o foi, por se lhe negar CND.
A responsabilidade pelos débitos da outra deveria restringir-se a ela própria e/ou a seus sócios.

10:51 PM  

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