terça-feira, junho 28, 2005

Eliminando arestas fiscais

A obtenção de empregos, a abertura de novas empresas, a abertura e manutenção de contas bancárias, a aquisição de bens móveis e imóveis e outros tantos atos da vida civil estão sendo, constantemente, prejudicados pelo Fisco, sempre que o contribuinte se depara com a suspensão ou o cancelamento de seu CPF ou de seu CNPJ por ato da administração tributária.
Esse grave cerceamento de direito, em flagrante ofensa à Constituição Federal, motivou este advogado a levantar a questão em reunião da Comissão da OAB/SP de Defesa da República e da Democracia.

Assim, a minuta abaixo se apresenta na redação de seu autor, o advogado titular deste "blog", Plinio Gustavo Prado Garcia ("http://www.pradogarcia.com.br/"), já encaminhada ao presidente, Dr. Cícero Harada, e demais membros da Comissão da OAB/SP, para análise, discussão e encaminhamento.
Os leitores deste "blog" são, também convidados a comentar, aqui, o tema e manifestarem suas eventuais sugestões.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

Ementa: Acrescenta ao Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) o art. 200-A e § Único, vedando à Administração Pública a suspensão ou o cancelamento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas em cadastros de contribuintes, salvo nas hipóteses que especifica.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Toda pessoa tem o direito de buscar sua realização pessoal e profissional, como requisito necessário à sua auto-independência, suficiência, felicidade e sobrevivência.
Esse desiderato exige a existência de condições objetivas que, se não contribuírem para sua viabilização, ao menos não se apresentem como empecilho ao seu alcance.
A legislação vigente no País, especialmente no campo da administração tributária, tem sido aplicada de modo a dificultar, quando não de inviabilizar, o desenvolvimento da livre iniciativa, mediante a imposição de sanções indiretas, também denominadas de sanções políticas.
Em razão desse procedimento fiscal, através de simples atos administrativos, inúmeros contribuintes se vêem impedidos de praticar atos da vida civil, tais como efetuar novos negócios, abrir e manter contas bancárias, adquirir bens móveis ou imóveis e até mesmo obter emprego no mercado de trabalho, o que nada favorece a regularização de suas eventuais pendências fiscais ou tributárias.
As Fazendas Públicas só têm direito ao tributo que lhes seja devido, sem direito nem poder de impor ao contribuinte tais sanções indiretas como meio de forçá-lo a cumprir a legislação tributária e a pagar tributo.
Salvo os casos de obtenção fraudulenta ou com duplicidade, de falecimento de pessoa física ou de extinção de pessoa jurídica, a suspensão e o cancelamento de inscrições em cadastro de contribuintes constituem meios indiretos de impor tais sanções ao contribuinte.
Torna-se, assim, necessário que essa prática fiscal seja vedada por meio de norma expressa, de nível complementar à Constituição Federal, motivo pelo qual se acrescenta ao Código Tributário Nacional (Lei . 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo sob o número 200-A, e § Único, proibindo a suspensão ou o cancelamento de inscrições de pessoas físicas e jurídicas em cadastros de contribuintes, ressalvadas as hipóteses de obtenção fraudulenta dessas inscrições, de duplicidade, de falecimento da pessoa física e de extinção ou falência da pessoa jurídica.
Brasília, de de 200_ .

(Dep. Federal proponente:)




LEI COMPLEMENTAR DE DE


Artigo 1º - Fica acrescido ao Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.10.1996) o art. 200-A, com a seguinte redação:

"Art. 200-A – É vedado à Administração Tributária suspender ou cassar inscrição de pessoas físicas ou jurídicas em cadastros de contribuintes, salvo nos casos de obtenção fraudulenta ou em duplicidade de tais registros, falecimento da pessoa física ou extinção ou falência da pessoa jurídica."

§ Único. No caso de duplicidade de registros, prevalecerá o mais antigo, sendo cancelado o mais recente.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, de de; da Independência e da República.
(DOU de ............. de ............................... 200_ )