segunda-feira, julho 04, 2005
Em artigo publicado na edição 118, de julho corrente, na Revista Dialética de Direito Tributário, sob o título "Insubsistência da 'Norma Interpretativa' do art. 3º. da LC 118/2005 e o Lançamento por Homologação", o titular deste "blog" analisa essa nova disposição legal, pondo-a em confronto com os artigos 168 e 150 do Código Tributário Nacional.
O objetivo dessa nova disposição legal foi o de anular a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que -- nos casos em que o contribuinte apura o valor do tributo e faz seu recolhimento antes de qualquer iniciativa fiscal -- assentara o entendimento segundo o qual seria de dez anos o prazo para esse mesmo contribuinte buscar judicialmente a recuperação de pagamentos indevidos ou maiores do que os devidos, ou pleitear o direito à compensação no campo tributário.
No entanto, pelos motivos de direito ali apontados, chega este autor à conclusão de que essa tentativa "legal" do Fisco, de reduzir para apenas cinco anos aquele prazo, esbarra em impossibilidade jurídica.
Em conclusão, entende este autor ser inválida, ilegal e inconstitucional a norma "ancilar" contida no mencionado art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
Sem qualquer caráter ou intenção de promover o autor da matéria, o objetivo desta mensagem outro não é senão de permitir que os argumentos suscitados no artigo possam ser conhecidos e servir de subsídio à formação de jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, em favor dos contribuintes.
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