segunda-feira, julho 04, 2005

Comissão da OAB/SP aprova medida favorável ao contribuinte

Foi aprovada em 1º de julho corrente, por unanimidade, pela Comissão de Defesa da República e da Democracia, da OAB/SP, a minuta de Projeto de Lei Complementar que busca proibir a suspensão e o cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas em cadastros de contribuintes, salvo nos casos nele especificados.
Como anunciado em notícia anterior neste blog, a minuta é de iniciativa do advogado paulistano PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA ("http://www.pradogarcia.com.br/" e "www.locuslegis.blogspot.com"), e foi elaborada a pedido do presidente da Comissão da OAB/SP, de Defesa da República e da Democracia, Dr. CÍCERO HARADA.

A seu texto original, foram acrescentados os trechos em negrito, por sugestão da advogada Marília A. Scarpele, também integrante da Comissão.
O passo seguinte será obter o patrocínio de um deputado federal, que se disponha a apresentá-la à Câmara Federal para fins de discussão, votação e, esperamos, aprovação.


"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Toda pessoa tem o direito de buscar sua realização pessoal e profissional, como requisito necessário à sua auto-independência, suficiência, felicidade e sobrevivência.
Esse desiderato exige a existência de condições objetivas que, se não contribuírem para sua viabilização, ao menos não se apresentem como empecilho ao seu alcance.
A legislação vigente no País, especialmente no campo da administração tributária, tem sido aplicada de modo a dificultar, quando não de inviabilizar, o desenvolvimento da livre iniciativa, mediante a imposição de sanções indiretas, também denominadas de sanções políticas.
Essas sanções políticas constituem verdadeira afronta ao livre exercício da atividade econômica, bem como à liberdade de exercício profissional, revelando-se verdadeiro abuso de poder uma vez que inviabiliza o exercício de outros direitos e garantias individuais assegurados pela ordem constitucional.
Em razão desse procedimento fiscal, através de simples atos administrativos e em flagrante desrespeito aos direitos e garantias fundamentais previstos no art.5º da Constituição Federal, inúmeros contribuintes se vêem impedidos de praticar atos da vida civil, tais como efetuar novos negócios, abrir e manter contas bancárias, adquirir bens móveis ou imóveis e até mesmo obter emprego no mercado de trabalho, o que nada favorece a regularização de suas eventuais pendências fiscais ou tributárias
As Fazendas Públicas só têm direito ao tributo que lhes seja devido, sem direito nem poder de impor ao contribuinte tais sanções indiretas como meio de forçá-lo a cumprir a legislação tributária e a pagar tributo.
Salvo os casos de obtenção fraudulenta ou com duplicidade, de falecimento de pessoa física ou de extinção de pessoa jurídica, a suspensão e o cancelamento de inscrições em cadastro de contribuintes constituem meios indiretos de impor tais sanções ao contribuinte.
Torna-se, assim, necessário que essa prática fiscal seja vedada por meio de norma expressa, de nível complementar à Constituição Federal, motivo pelo qual se acrescenta ao Código Tributário Nacional (Lei . 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo sob o número 200-A, e § Único, proibindo a suspensão ou o cancelamento de inscrições de pessoas físicas e jurídicas em cadastros de contribuintes, ressalvadas as hipóteses obtenção fraudulenta dessas inscrições, de duplicidade, de falecimento da pessoa física e de extinção ou falência da pessoa jurídica.
Brasília,

Dep. Federal proponente:


LEI COMPLEMENTAR Nº ...........DE............. DE ....................DE 200_

Acrescenta ao Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) o art. 200-A e § Único, vedando à Administração Pública a suspensão ou o cancelamento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas em cadastros de contribuintes, salvo nas hipóteses que especifica.


Artigo 1º - Fica acrescido ao Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.10.1996) o art. 200-A, com a seguinte redação:

"Art. 200-A – É vedado à Administração Tributária suspender ou cancelar inscrição de pessoas físicas ou jurídicas em cadastros de contribuintes, salvo nos casos de obtenção fraudulenta ou em duplicidade de tais registros, falecimento da pessoa física ou extinção ou falência da pessoa jurídica."

§ Único. No caso de duplicidade de registros, prevalecerá o mais antigo, sendo cancelado o mais recente.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília,....... de........... de 200_; ..... da Independência e da República.
(DOU de............ de....................de 200_ )"

___________________________________________________________

SUGESTÕES RECEBIDAS PARA ACRÉSCIMOS OU ALTERAÇÕES
(1)
Concordo com o Projeto de Lei e sugiro acrescente-se no 4º parágrafo da exposição de motivos, o seguinte:
"Em razão desse procedimento fiscal, através de simples atos administrativos e em flagrante desrespeito aos direitos e garantias fundamentais previstos no art.5º da Constituição Federal, inúmeros contribuintes ....."
Acrescente-se, também,
" Que as chamadas sanções políticas constituem verdadeira afronta ao livre exercício da atividade econômica, bem como à liberdade de exercício profissional, revelando-se verdadeiro abuso de poder uma vez que inviabiliza o exercício de outros direitos e garantias individuais assegurados pela ordem constitucional."Dra. Marília A. Scarpele

1 Comments:

Anonymous Anônimo said...

Cool blog, interesting information... Keep it UP »

6:34 PM  

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