quinta-feira, julho 07, 2005

Pagando tributos com créditos

Por não incidir ICMS nas exportações, é comum vermos exportadores com créditos acumulados desse imposto, decorrentes da aquisição de insumos utilizados em seus processos de industrialização de produtos exportados.
A Lei Complementar 87/96 permite a transferência desses créditos, por seu titular, a outros contribuintes do mesmo estado. Basta que o exportador comprove documentalmente a realização das exportações para ter direito à obtenção de documento fiscal mediante o qual a autoridade reconheça o crédito.
O direito do contribuinte à transferência desses créditos a terceiros contribuintes dentro do mesmo Estado não pode ficar sujeito a nenhuma outra exigência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a legislação estadual não pode impor qualquer restrição ao aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS resultantes de operações de exportação. Nem vedar sua transferência.
Tais obstruções ou restrições não só podem, como devem, ser enfrentadas. Esse enfrentamento terá de ser conduzido pela via de medida judicial pertinente, com amparo nos fundamentos constitucionais garantidores desse direito de crédito.
O crédito assim transferido tem equivalência de dinheiro com capacidade, pois, de quitar débitos tributários do adquirente (cessionário) perante o Estado correspondente.