sexta-feira, setembro 05, 2025

Anistia e indenização

Sustento judicialmente no Supremo Tribunal a inconstitucionalidade da condenação de manifestantes de 8 de janeiro de 2023 nas sedes dos três poderes da República.

Meus argumentos são essencialmente de Direito Constitucional, nunca antes submetidos ao crivo do STF.

Valem para os casos ali sob julgamento, como para aqueles já encerrados com a condenação dos réus,

Nestes últimos, peço não só o reconhecimento da nulidade dessas condenações, como o pagamento de indenização.

Nesses casos em andamento no STF, os advogados dos réus têm feito brilhantes defesas como criminalistas.

Essas defesas são perfeitamente válidas para qualquer outro foro judicial. Mas de pouco efeito prático em um tribunal que encerra em si mesmo, a primeira e última instância julgadora.

Assim, para esses condenados só restaria, aparentemente, o benefício da anistia.

Entendo, no entanto, que essas condenações, por serem nulas de pleno direito, não impedem os condenados de reclamar indenização. Mais do que isso. Poderão invocar para si os mesmos benefícios financeiros concedidos por lei aos anistiados do regime militar de 1964.

Aguardemos, portanto, o andar da carruagem.