Os intocáveis
Alguém se pode dizer intocável pela Justiça? Se o diz, assim se torna?
Isso depende.
Depende do regime polítíco de cada país.
Se sua constituição for democrática, todos serão iguais perante a lei. E, nesse caso, de nada adiantará a pretensão de um ofensor da lei de se considerar judicialmente por ela inatacável.
Já, nos regimes autoritários ou totalitários, a igualdade de todos perante a lei nem mesmo serve de retórica. Os detentores do poder se considerarão acima da lei e por ela não alcançados.
Mas neste nosso Brasil, ainda temos uma Constituição segundo a qual todos são iguais perante a lei.
Ocorre que uma extensão do enunciado de uma súmula do Supremo Tribunal Federal (Súmula 606/STF) vem sendo invocada nos despachos de habeas corpus para barrar seu seguimento quando impetrado contra ato de ministro da Corte.
E, em iniciativa inédita no Supremo, este advogado passou a impetrar habeas corpus contra os atos do ministro Alexandre de Moraes, sob o argumento de que não pode ser excluído da exigência constitucional de figurar no polo passivo desses habeas corpus. Não têm ele e seus companheiros togados imunidade alguma de jurisdição.
Aguardemos, pois, o desenrolar desses casos, diante do recurso que opusemos (embargos de declaração) para prevalecer nosso entendimento de que a aplicação analógica da Súmula 606/STF cede lugar ao nosso argumento segundo o qual ninguém, e muito menos qualquer ministro do Supremo, se pode considerar intocável pela Justiça.
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