Como facilitar a implantação de eólicas "offshore" na costa brasileira
Apresentamos a seguir nossa proposta de substitutivo aos PL 11247/20018 e PL 676/2021 respectivamente dos senadores Fernando Collor e Jean Paul Prates, conforme sugerido em junho de 2021.
Ao final do texto, expomos a justificação para o acolhimento de nossa proposta.
“Eólicas offshore e onshore – PL Substitutivo
PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2021
(Substitui o PL
11247/2018 do Senador Fernando Collor eo PL 576/2021 do Senador Jean-Paul
Prates)
Disciplina e regulamenta a outorga de
autorização para aproveitamento de potenciais eólicos, pela iniciativa privada
para geração de energia elétrica em Sítios Oficiais (imóveis próprios da União,
dos Estados e dos Municípios), de acordo com a Lei nº 9.074/1995, que define o
produtor independente de energia elétrica (PIE) como a pessoa jurídica — ou
empresas reunidas em consórcio — que recebe autorização do Poder Concedente
para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da
energia produzida, por sua conta e risco. Estabelece incentivos governamentais
inerentes ao desenvolvimento dos projetos de implantação de Centrais Eólicas
pelo setor privado.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Do aproveitamento
de bens imóveis da União, dos Estados e dos Municípios relacionados com
Centrais de Geração Eólica
Art. 1º O aproveitamento de bens imóveis da União, dos
Estados e dos Municípios para geração de energia elétrica a partir de Centrais
de Geração Eólica, em áreas internas secas ou alagadas (onshore) e no mar da costa brasileira (offshore) bem como sobre as atribuições institucionais correlatas
se pautará pelo disposto nesta lei.
Parágrafo
único. As atividades no âmbito desta Lei
estão inseridas na Política Energética Nacional nos termos da Lei 9.478, de
1997.
Art. 2º O direito de uso de bens da União, dos Estados
e dos Municípios para aproveitamento de potencial para geração de energia
elétrica de fonte eólica será objeto de outorga pelo respectivo Poder
Concedente, mediante autorização a ser concedida pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), nos termos desta Lei.
Art.
3ºPara os fins desta Lei, são estabelecidas as
seguintes definições para a implantação de Centrais de Geração Eólica, pela
iniciativa privada, em Sítios Oficiais propícios para tal atividade:
I – onshore:
área terrestre seca ou alagada pertencente à União Federal, a cada Estado ou a
cada Município da Federação;
II-offshore: área marítima do Mar Territorial, da
Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) ou de outro corpo em
águas marítimas sob o domínio ou jurisdição do Patrimônio da União;
III - empreendedor
originário de uma Central de Geração Eólica: é a pessoa jurídica de Direito Privado constituída sob as leis
brasileiras como Sociedade de Propósito Específico (SPE), que primeiro venha a
requerer e obter a Declaração de Direito de Outorga da área pretendida em
Sítios Oficiais, onshore ou offshore da União, ou onshore dos Estados ou Municípios, junto
à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) conforme inciso I Art. 5º ou que
primeiro venha a requerer e a obter a Autorização desta Agência para se
constituir num PIE, em ambos estes casos com objetivo específico de implantar Central
de Geração Eólica na área pretendida em
tais Sítios Oficiais.
IV – descomissionamento de Central de Geração
Eólica: é o conjunto de medidas executadas para restabelecer seu sítio visando
à recuperação dele como previsto no licenciamento ambiental, após o fim do
ciclo de vida útil da Central de Geração Eólica, definida pelo empreendedor, e
V -
SIGEL: Sistema da ANEEL de Informações Georreferenciadas do Setor Elétrico que
consiste em um mapa com empreendimentos em geração, transmissão e distribuição
presentes no território nacional, além de outros temas do setor, inclusive os
empreendimentos a que tratam o inciso III do Art. 3º.
§ 1º As expressões Mar Territorial e
Zona Econômica Exclusiva (ZEE) do inciso II do Art. 3º correspondem às
disposições da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, bem como da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 99.165, de 12
de março de 1990.
§ 2º As áreas alagada e marítima
respectivamente dos incisos I e II do Art. 3º, podem ser contínuas ou esparsas,
sendo definidas na superfície horizontal da linha d’água, de modo que a
profundidade corresponde à cota vertical com relação à sua projeção no leito
subaquático; sendo a área continua em forma de poligonal definida pelas
coordenadas geográficas de seus vértices e quando esparsas, em geral
circulares, pela coordenada geográfica de seus centros e respectivos raios.
Art. 4º São princípios e fundamentos do aproveitamento
e desenvolvimento da geração de energia a partir da fonte primárias eólica em
terras ou em águas internas (onshore)
da União, dos Estados e dos Municípios e em áreas offshore da União:
I – a economicidade e racionalidade no uso dos
recursos naturais renováveis visando a confiabilidade e segurança da expansão
do suprimento de energia elétrica ao Sistema Nacional Interligado (SIN);
II – a ampliação da utilização no Brasil de novas
tecnologias de energia limpa a partir do aproveitamento dos Sítios Oficiais onshore e offshore, com um potencial de energia eólica ainda inexplorado, não
obstante a abundancia deste recurso natural, o qual manterá a tradição
centenária do País entre os líderes mundiais na produção de energia elétrica
por fontes limpas;
III – a harmonização da implantação e operação da
Central de Geração Eólica com o respeito às atividades que tenham seu Sítio
Oficial como meio ou objeto de afetação;
IV – a proteção e a defesa do meio ambiente e da
cultura original do Sítio Oficial;
V – a responsabilidade regional quanto aos
impactos e às externalidades decorrentes do aproveitamento do potencial eólico
local para geração de energia, e
VI–o incentivo ao desenvolvimento de
empreendimentos eólicos onshore e offshore pela iniciativa privada.
Art. 5ºO
processo para a outorga com inexigibilidade de licitação de Contrato de Cessão
Onerosa de Uso de área do Sítio Oficial, pretendida pelo empreendedor
originário privado para a implantação da Central de Geração Eólica onshore ou offshore em bens imóveis da União, dos Estados e dos Municípios nos
termos desta lei, ocorrerá de acordo com os seguintes requisitos:
I – Garantia do direito de prioridade
ao empreendedor originário privado, com a inexigibilidade de licitação para o
uso específico da área de Sítio Oficial pretendida para fins de implantação de
Central de Geração Eólica, por meio do
instituto legal de Cessão Onerosa, condicionada esta à obtenção por conta do
empreendedor de Licença Prévia Ambiental a partir e durante a vigência
de resolução da ANEEL concedendo a Declaração de Recebimento de Outorga (DRO),
comprobatória do cumprimento de todos os requisitos jurídicos, técnicos e
fiscais do empreendimento até o empreendedor originário obter a Autorização da
ANEEL, conforme inciso II do Art. 5º.
II – Obtendo-se DRO, Licença Prévia
Ambiental e cumprida a Garantia de Fiel Cumprimento do Cronograma, o
empreendedor originário privado habilita-se para obter, com inexigibilidade de
licitação, a autorização da ANEEL para se tornar um PIE da Central de Geração
Eólica no Sitio Oficial conforme o Contrato de Cessão Onerosa.
III – Ao obter-se a autorização de PIE
será automática a outorga do contrato de Cessão Onerosa de Uso da área do Sítio
Oficial definida para a implantação da Central de Geração Eólica onshore ou offshore.
§ 1º: Durante a vigência da DRO haverá
o bloqueio, a outros empreendedores, da área do Sítio Oficial pretendida pelo
empreendedor originário, estabelecida no Contrato de Cessão Onerosa
condicionado à obtenção de Licença Prévia Ambiental até a obtenção da
Autorização da ANEEL a esse empreendedor, ante a impossibilidade fática e
física de a ANEEL vir a autorizar mais de um PIE para a implantação de uma
Central de Geração Eólica em uma mesma área localizada onshore ou offshore.
§ 2º. Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 6º da Resolução Normativa
nº 876, de 10 de março de 2020 da ANEEL.
Art. 6º Os estudos e providências para outorga de que
trata esta Lei são os exigidos pela ANEEL para o encaminhamento de requerimento
de outorga de autorização para Centrais de Geração Eólica.
§ 1º. O empreendedor originário interessado na
obtenção de outorga de Contrato de Cessão onerosado Sítio Oficial para
implantar Central de Geração Eólica realizará os estudos e demais providências,
por sua conta e risco, submetendo-os à aprovação da Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), com interveniência dos demais órgãos relacionados da
administração pública federal, estadual ou municipal, conforme seja o caso.
§ 2º. Os estudos e providências
de que trata o caput deste artigo conterá informações georreferenciadas do
Sítio Oficial pretendido, o potencial energético eólico avaliado da região,
incluindo as características físicas dos ventos onshore ou offshore e
demais informações de natureza climática e geológica.
§ 3º. Os estudos a que se refere o
caput deste artigo, além de definirem as características básicas das Centrais
de Geração Eólica, subsidiarão e serão considerados tanto na elaboração, quanto
na análise e aprovação do EIA de cada empreendimento, no que couberem.
§ 4º. Nos casos de atividades de
implantação, descomissionamento e de operação de Centrais de Geração Eólica não
classificadas como potencialmente causadoras de significativa degradação do
meio ambiente, serão exigidos estudos ambientais simplificados, de acordo com
Termo de Referência elaborado pelo órgão ambiental licenciador, em substituição
ao EIA.
Art. 7º É assegurada a consulta pública às comunidades
locais e às colônias de pescadores, em especial quanto aos efeitos
socioambientais da implantação e operação das Centrais de Geração Eólicas, de
forma a não só identificar obstáculos e reduzir o impacto às atividades
pesqueiras e extrativistas ao menor nível possível, como também informar sobre
os aspectos desenvolvimentistas que beneficiarão à região.
Art. 8º
É vedada a implantação de projetos
eólicos onshore e offshore em áreas coincidentes ou que
interfiram em:
I.- outros projetos de geração eólica
existentes, com projetos que tenham DRO vigente ou Autorização da ANEEL;
II – áreas com ocupação indicadas no SIGEL na
data do pedido de área formulado pelo empreendedor originário.
III - áreas protegidas pela legislação
ambiental.
Art.
9º. Para
os fins de que trata esta Lei, são aplicáveis os procedimentos já estabelecidos
para obtenção junto à ANEEL de Autorização de PIE para a iniciativa privada
implantar Centrais de Geração Eólica em áreas oficiais, exigindo-se do
empreendedor o seguinte:
I – a definição da área oficial onshore ou offshore do pedido de autorização;
II – a obrigação de pagamento da
remuneração à União, ao Estado ou ao Município pelo direito de uso da área da
Central de Geração Eólica onshore ou offshore, conforme estabelecido no
Contrato de Cessão Onerosa;
III – a obrigatoriedade de
fornecimento à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de relatórios
específicos de dados e de informações relativos às atividades desenvolvidas;
IV – a definição das características
básicas das estruturas das fundações voltadas à geração e transmissão de
energia elétrica em terra firme,
nas áreas alagadas ou no leito marinho, desde que atendidas as normas das
Autoridades Marítima e Terrestre uma vez obtida a licença ambiental pelo órgão
competente e atendidas às disposições regulamentares, inclusive aquelas
exaradas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama);
V – definir o espaço do leito
aquático, de áreas alagadas e do espaço subaquático do Mar Territorial, da Zona
Econômica Exclusiva, de corpos de água sob domínio da União, Estados e
Municípios, da plataforma continental, ou de servidões, que a Central de
Geração Eólica necessite utilizar para passagem de dutos, cabos e linhas
aéreas, bem como o uso de outras áreas da União, Estados, Municípios e
particulares para o seu sistema de transmissão de uso exclusivo da energia
desde os geradores até o ponto de conexão ao SIN. Tal sistema de transmissão de
uso exclusivo deverá ter as respectivas faixas de passagem declaradas como
servidão de utilidade pública (DUP) pela ANEEL;
VI – cumprir fielmente os prazos do
cronograma previstos pelo empreendedor originário para obter a Autorização de
PIE para a implantar a Central de Geração Eólica em áreas oficiais, bem como
com os demais requisitos e procedimentos estabelecidos pela ANEEL;
VII – estabelecer metas de
produtividade e confiabilidade, estipulando patamares mínimos abaixo dos quais
poderá ser reconhecida a caducidade da autorização;
VIII – manter as condições
operacionais conforme estabelecido sob pena derescisão da outorga; e
IX – cumprir as demais obrigações do
estabelecidas para PIE.
§ 1º – Para se definir a área oficial onshore ou offshore pretendida pelo empreendedor originário deverá ele
consultar o SIGEL, para verificar inexistência de qualquer restrição à sua
liberação para o fim a que se destina.
§ 2º – A área pretendida pelo
empreendedor originário se considerará liberada para implantar a Centrai de
Geração Eólica onshore e offshore objeto da Autorização se
nenhuma restrição no SIGEL sobre ela incidir.
§ 3º – Se alguma restrição no SIGEL
incidir sobre a área objeto do pedido de Autorização, deverá o requerente
reformular o pedido para, assim, poder obter a autorização pretendida, ou
atender, quando possível, à exigência cabível.
§ 4º - O cronograma e seus prazos,a
que se referem o inciso VI do Art. 9º serão consolidados por Resolução
da ANEEL, uma vez estabelecidos pelo próprio empreendedor originário para
viabilizar o investimento privado em Centrais de Geração Eólica onshore e offshore em sítios
oficiais, permitindo a adequada recuperação dos investimentos com a
razoável lucratividade da Central de Geração Eólica, ressalvada, em caso de
comprovada necessidade, a possibilidade de serem realizadas renovações
subsequentes, diante do fiel cumprimento dos termos da Resolução.
Art. 10º. O PIE de Centrais de Geração Eólica em sítios
oficiais fica obrigado a:
I – adotar as medidas necessárias para
a conservação do Mar Territorial e da Zona Econômica Exclusiva, ou corpo de
água interno, com destaque para o objeto da autorização e dos respectivos
recursos naturais, para a segurança da navegação, das pessoas e dos
equipamentos, e para a proteção do meio ambiente, realizando monitoramento
ambiental constante, nos termos da das Licenças Ambientais;
II – realizar projeto de monitoramento
ambiental da Central de Geração Eólica em todas as suas fases;
III – garantir o descomissionamento
das instalações onshore e offshore em conformidade com o Art.
12ºdesta lei;
IV – comunicar à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou à Agência Nacional de
Mineração (ANM), imediatamente, a descoberta de indício, sudação ou ocorrência
de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de
outros minerais de interesse comercial ou estratégico, conforme regulamentação;
V – responsabilizar-se civilmente
pelos atos de seus prepostos e indenizar todo e qualquer dano decorrente das
atividades de geração e transmissão de energia elétrica objeto da outorga,
devendo ressarcir à União, ao respectivo Estado ou Município, os ônus que
qualquer destes venha a suportar em consequência de eventuais demandas
motivadas por atos de responsabilidade do PIE; e
VI – adotar as melhores práticas
nacionais e internacionais do setor elétrico e das operações das Centrais de
Geração Eólica onshore ou offshore, conforme o caso, bem
como obedecer às normas e procedimentos ambientais, técnicos e científicos
pertinentes.
Art. 11º. O Contrato de Cessão Onerosa disporá sobre
oprazo de carência e o valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área da
Central de Geração Eólica onshore ou offshore, conforme o caso.
§ 1º O pagamento previsto no caput
deste artigo ficará sujeito a prazo de carência, devendo ser feito à União ou
ao respectivo Estado ou Município a partir da data em que a Central de Geração
Eólica entrar em operação comercial.
§ 2º O Contrato de Cessão onerosa
disporá sobre a apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora
relativos ao pagamento previsto no caput deste artigo, devidos pelo PIE.
Art. 12º. Todos os atos de outorga dos projetos de
geração eólica onshore ou offshore em Sítios Oficiais da União, dos Estados e
dos Municípios deverão conter cláusulas com disposições sobre o
respectivo descomissionamento, que devem ser especificadas, pelo menos,
em três fases diferentes:
I – de gerenciamento e planejamento de
projetos, onde as operações são programadas levando-se em conta o tempo e os
custos envolvidos, e buscando-se alcançar a solução mais eficiente e
sustentável;
II – de remoção das estruturas do
projeto;
III – de pós-descomissionamento, como
o destino ambientalmente correto dos elementos removidos, de acordo com a Lei
12.395, de 2 de agosto de 2010, e o monitoramento da recuperação dos locais.
§ 1º. O
eventual abandono, ou reconhecimento de caducidade, da autorização, não
desobriga a realização de todos os atos previstos para descomissionamento, bem
como aos valores devidos pelas participações.
§ 2º. A remoção das estruturas do projeto de que
trata o inciso II deste artigo, quando imersas em água, levará em consideração
o impacto ambiental na formação e manutenção de recifes artificiais nelas
desenvolvidas.
Art. 13º. É vedada a
exigência de prova de capacidade financeira dos interessados como condição para
o deferimento da autorização pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
ou para a formalização do contrato com a União, o respectivo Estado ou
Município, de cessão onerosa de ocupação da área da Central de Geração Eólica onshoree offshore.
Art. 14º. Os pedidos de outorga para finalidades previstas nesta Lei
anteriores à sua entrada em vigor, terão os benefícios desta Lei, sem
necessidade de renovação das autorizações já obtidas dos órgãos governamentais
competentes.
Parágrafo único. Conforme o inciso
IIIdo Art. 5º, concedida a
Autorização pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), terá o PIE o
direito à formalização automática do Contrato de Cessão Onerosa com a União, o
respectivo Estado ou Município da área da Central de Geração Eólicaoffshore
ou onshore conforme o caso.
Art. 15º. O § 6º do Art. 18º da Lei nº9636, de 1998, na redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007, passa a conter
mais um inciso, de número IV, com a seguinte redação:
“IV
–espaços físicos em corpos d’água de domínio público para fins de
implantação pela iniciativa privada de Centrais de Geração Eólica, extensivos
aos empreendimentos offshore na costa
brasileira.”
Art. 16º. O Art. 18º da Lei nº 9636, de 1998 fica
acrescido de mais um parágrafo (6-B), da seguinte redação:
“§ 6º-B. Os espaços físicos a que
refere o inciso IV do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que obtiver
aDeclaração de Registro de Outorga (DRO) ou Autorização da Central de Geração
Eólica pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).”
Art. 17º. Os direitos e obrigações decorrentes da Autorização
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e do respectivo Contrato de
Cessão Onerosa de Uso firmado com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU),
dos Estados ou dos Municípios, conforme o caso, se estendem aos
eventuaissucessores ou cessionários, a qualquer título, do empreendedor
originário.
Art. 18º. É lícito ao empreendedor originário e a qualquer de
seus sucessores, uma vez firmado o contrato de cessão onerosa de uso junto à
Secretaria do Patrimônio da União, do respectivo Estado ou Município, lançar
debêntures incentivadas de infraestrutura nos termos da Lei das Sociedades por
Ações (Lei 6.404/76 com alterações) objetivando a captação de recursos para a
implementação da Central de Geração Eólica em sítios oficiais onshore ou offshore, conforme o caso.
Art.
19º. É incluído o
inciso IV no §6º do Art.
18 daLei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
§ 6º Fica dispensada de
licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV -Espaços aéreos sobre
bens públicos, espaços físicos em águas públicas, as áreas de álveo de lagos,
rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma
continental de domínio da União, seja no Mar Territorial Brasileiro, seja
na Zona Econômica Exclusiva, para fins de geração de energia elétrica de fonte
eólica, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido objeto de autorização da
ANEEL para a construção ou produção independente de energia ou ainda para
geração de energia eólica como autoprodutor.”
Art.
20º. É incluído o §6º-B e seus incisos I. II e III ao Art.
18 daLei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com a seguinte redação:
“§ 6º-B.
Os espaços físicos a que refere o inciso IV do § 6º deste artigo serão cedidos
ao requerente que tiver projeto autorizado para a construção ou para a produção
independente de energia pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL),
cujas autorizações suprirão e substituirão a autorização de cessão definida no
§ 4o deste artigo 18.
I - Uma vez publicada no DOU a autorização
de construção do parque ou complexo eólico emitida pela ANEEL, a SPU firmará
com o autorizado a construir o empreendimento, o contrato de cessão em
condições especiais, tendo como condição o disposto no §2° do Art. 42 desta
lei, e se tornará cessão onerosa de uso depois emitida a licença ambiental.
II - A publicação no DOU de autorização de
geração e venda de energia como Produtor Independente de Energia (PIE)
vinculará a SPU a firmar contrato de cessão onerosa de uso, de validade e
eficácia imediatas.
III
– O valor mensal a ser pago pela
cessão onerosa de uso pelo cessionário à União Federal ou respectivo Estado ou
Município, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por turbina eólica instalada onshore ou offshore, atualizável a cada 12 (doze) meses pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 21º. O
§ 9º do Art. 18 daLei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ 9o Nas
hipóteses previstas no § 6o, inciso IV e no § 8o deste
artigo, caso haja a instalação de tubulação ou condutores subterrâneos e
subaquáticos que permitam outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por
meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio
da União (SPU)”.
Art.
22º. O inciso III do
artigo 3º da Lei nº 9.427, de 25 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º (...)
III – Impedir a imposição
de quaisquer barreiras financeiras, seja na qualidade de garantia de fiel
cumprimento de cronograma, ou qualquer outra forma de garantia ou de imposição
de qualquer obrigação financeira como pré-requisito para a outorga de permissão
ou autorização de geração de quaisquer energias renováveis;”
Art.
23º. Fica revogado o §11 do artigo 26, da Lei nº 9.427,
de 26 de dezembro de 1996.
Art.
24º O Art. 2º da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É beneficiária do
Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de
infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e
irrigação, e também a pessoa jurídica constituída como Sociedade de Propósito
Específico (SPE), desde a sua constituição, para esses mesmos fins. (Redação dada pela Lei ____
de 2020) (Regulamento)
Art.
25º. O Art. 3º do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
3ºA suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições,
locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços,
vinculadas ao projeto aprovado e vinculada também ao propósito específico de
Sociedade de Propósito Específico desde a sua constituição, realizadas no
período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2o do art. 7o.
Art.
26º. O §1º-A do Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 1º-A. As debêntures
objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária,
autorizatária ou arrendatária constituídas sob a forma de sociedade por ações,
para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área
de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, bem como as Sociedades de Propósito Específico
constituídas com o mesmo propósito acima, desde a sua constituição,
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo
federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput , respeitado o
disposto no § 1º . (Redação dada pela Lei nº ___ de 2020)
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
GOVERNAMENTAIS AO DESENVOLVIMENTO
DOS PROJETOS
DECENTRAIS EÓLICAS ONSHORE E OFFSHORE
PELO SETOR
PRIVADO
Art.
27º. O Art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
3º Fica instituído o Programa de Incentivo à Energia Elétrica Eólica Offshore –
PROIEOFF, com o objetivo de incluir a participação da energia elétrica
produzida por empreendimentos de Produtores Independentes, concebidos com base
em fonte eólica offshore no Sistema
Elétrico Interligado Nacional, mediante os seguintes procedimentos:
I – O
programa terá quatro etapas, sendo a primeira em 1º de
janeiro de 2023, a segunda em 1º de janeiro de 2025, a terceira em 1º de
janeiro de 2027 e a quarta 1º de janeiro de 2029, que ocorrerão por meio de
chamadas públicas em que serão celebrados contratos de compra e venda de
energia elétrica de fonte eólica “offshore” na quantidade de 5.000 MW em cada
etapa, totalizando 20.000 MW.
a) em
cada uma das 4 etapas, os contratos serão celebrados pelas CONCESSIONÁRIAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA elétrica até 31 de dezembrodo respectivo ano da
abertura da chamada pública de cada etapa, para a implantação, em cada etapa,
de 5.000 (cinco mil) MW de capacidade, em instalações de produção com início de
funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2026, até 30 de dezembro de
2028, até 30 de dezembro de 2030 e até 30 de dezembro de 2032, respectivamente,
para cada etapa, assegurando aos contratos de todas as etapas a compra da energia
a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em
operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na
alínea b deste inciso;
b) a
contratação a que se refere a alínea “a” deverá ser distribuída proporcionalmente,
em termos de carga, por cada uma das concessionárias de distribuição, e a
aquisição da energia será feita pelo valor econômico correspondente à
tecnologia específica da fonte eólica offshore, valor este a ser definido pelo
Poder Executivo, mas tendo como piso, para a primeira etapa, cem por cento da
tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final dos últimos doze
meses a contar da data da chamada pública. Para a segunda etapa, o piso será de
noventa por cento, para a terceira etapa, oitenta por cento e para a quarta
etapa, setenta por cento, respectivamente, da tarifa média nacional de
fornecimento ao consumidor final dos últimos doze meses que antecederem a
abertura de cada respectiva chamada pública;
c) o
valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos
administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pelas
distribuidoras na contratação serão rateados, após prévia exclusão do
consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da
Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores
finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente
ao consumo verificado;
d) a
contratação das instalações de que trata este inciso I, far-se-á mediante
Chamada Pública para conhecimento dos interessados, considerando, no conjunto
da fonte eólica offshore, daquelas habilitadas, primeiramente as que tiverem as
Licenças Ambientais de Instalação – LI – mais antigas, prevalecendo, em cada instalação,
a data de emissão da primeira LI, caso tenha ocorrido prorrogação ou nova
emissão, limitando-se a contratação por Estado a vinte e cinco por cento.
e)
concluído o processo definido na alínea “d” sem a contratação do total previsto
por Estado, e existindo ainda empreendimentos com Licença Ambiental de
Instalação – LI – válida, o saldo remanescente será distribuído livremente
entre os Estados de localização desses empreendimentos, reaplicando-se o
critério de antiguidade da LI até a contratação do total previsto.
f)
será admitida a participação direta de fabricantes de equipamentos de geração,
sua controlada, coligada ou controladora na constituição do Produtor
Independente, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos e serviços
seja, na primeira etapa, de, no mínimo, cinquenta por cento em valor; na
segunda etapa, de, no mínimo, sessenta por cento em valor; na terceira etapa,
de, no mínimo, setenta por cento em valor e na quarta etapa, de, no mínimo,
oitenta por cento em valor.”
§ 1oCaberá ao
Ministério de Minas Energia a elaboração de Guia de Habilitação da fonte eólica
“offshore”, consignando as informações complementares às Licenças Ambientais de
Instalação, necessárias à participação neste PROIEOFF.
§ 2oSomente poderão participar da Chamada
Pública, Produtores que comprovem um grau de nacionalização dos equipamentos e
serviços de, no mínimo, trinta por cento, na primeira etapa, cinquenta por
cento na segunda etapa e setenta por cento nas etapas subsequentes, em cada
empreendimento.
§ 3o As concessionárias,
permissionárias e o Operador Nacional do Sistema - ONS emitirão documento
conclusivo relativo ao processo de acesso aos sistemas de transmissão e
distribuição, conforme Procedimentos de Rede, no prazo máximo de trinta dias
após a contratação do empreendimento pela DISTRIBUIDORA, cabendo à ANEEL
diligenciar no sentido de garantir o livre acesso do empreendimento contratado
pelo critério de mínimo custo global de interligação e reforços nas redes,
decidindo eventuais divergências e observando os prazos de início de
funcionamento das centrais geradoras estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela MP nº ____, de 2021)
§ 4o(Revogado pela MP nº ____, de 2021)
§ 6o(Revogado pela MP nº ____, de 2021)
§ 7o(Revogado pela Lei nº ____, de 2021)
Art.
28º. O Art. 4º da Lei 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 4o
- Serão concedidos aos empreendimentos eólicos offshore - que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou
diversificarem em espaço físico em águas públicas, em áreas de álveo de lagos,
rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, em terrenos de marinha e
acrescidos, na plataforma continental, seja no mar territorial ou na zona econômica
exclusiva até 31 de dezembro de 2035,
o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM).
I – O
benefício de isenção do AFRMM para os empreendimentos eólicos offshore será estendido para os fretes
internacionaisque trouxerem quaisquer
componentes de parques eólicos de portos do exterior para o Brasil, bem
como a todos os fretes de cabotagem entre portos brasileiros e também a todos
os meios de transporte desses componentes entre portos Brasileiros e os locais
de instalação desses componentes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 29º. Aplicam-se a favor dos requerentes as disposições e
os prazos previstos na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784, de 28
de janeiro de 1999), cabendo à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade funcional e penal, retardar, sem justa causa, odespacho de
qualquer requerimento no aguardo de sua decisão.
Parágrafo
único. Toda e qualquer manifestação de objeção a pedidos dos requerentes deverá
ser fundamentada, sob pena de nulidade, garantido a cada requerente o direito
de delas recorrer ao superior hierárquico.
Art. 30º. As normas legais e infraconstitucionais vigentes,
no que não sejam incompatíveis com os princípios e garantias desta Lei, da Lei
da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) e da
Constituição Federal, continuarão sendo interpretadas e aplicadas no sentido de
assegurar o direito de o empreendedor originário privado, com inexigibilidade de
licitação, ser autorizado pela ANEEL para se constituir PIE para implantar
Central de Geração Eólica em sítios oficiais onshore e offshore.
Art. 31º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Introdução
É de interesse nacional o
aproveitamento de novas fontes de geração de energia limpa, com o
aproveitamento dos recursos naturais abundantes e ao mesmo tempo muito pouco
aproveitados no Brasil.
No
contexto da Constituição Federal (art. 170) e da Lei Nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), a iniciativa para aproveitar o
imenso potencial nacional ainda sem qualquer aproveitamento da energia eólica,
conforme estabelecido no presente substitutivo de PL para empreendimentos em
Centrais de Geração Eólica implantadas nos Sítios Oficiais onshore e offshore,
deve caber ao setor privado.
Razões
deste substitutivo
Como
é de conhecimento geral, o Brasil tradicionalmente tem atraído grandes players
interessados a investir na sua infraestrutura energética. Para isto, é
necessário garantir-se ambiente legal para dar segurança institucional perante
os órgãos governamentais regulatórios ou intervenientes, sem onerar os cofres
da União e pelo maior estímulo legal, técnico, econômico e financeiro aos
empreendedores privados.
Considerando
isso, não se justifica que o setor privado fique a depender da iniciativa da
União para definir-se quais áreas onshore
e da costa brasileira devam ser destinadas para a implantação de tais projetos
eólicos. O PL 11247/2018 e oPL 576/2021, se vierem a entrar em vigor demandarão
imensuráveis recursos públicos tanto para a situação e delimitação das áreas
marítimas na imensa costa brasileira ou no vasto território nacional onshore, como também para se elaborarem
custosos editais de licitação dessas áreas para se assegurar uma competição em
igualdade de condições a todos investidores interessados. Sem falar ainda que
não há no país equipe técnica de especialistas com experiência em geração
eólica offshore necessária para
tanto, como também no longo tempo que se demandaria para se ter essas
providências.
Dos procedimentos e das disposições
previstos neste substitutivo
No processo para se conceder a
Autorização de PIE na área pretendida à implantação da Central de Geração Eólica onshore ou offshore em Sítios Oficiais,
foram considerados os parágrafos 1,2 e 3 do inciso IX do Art. 9º onde a
consulta ao SIGEL da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é condição
necessária e suficiente para se obter a informação final sobre a ausência de
qualquer interferência com outros projetos do Setor Elétrico para o fim
pretendido. Nesse sentido, a área pretendida em Sítios Oficiais será liberada
pela ausência de qualquer restrição sobre ela para o fim da implantação da Central de Geração Eólica onshore ou offshore. Entretanto, existindo alguma restrição quanto às
informações do SIGEL, o pedido será reformulado, caso a restrição da área
pretendida em Sítios Oficiais não possa ser atendida.
O prazo de carência a que se refere o
parágrafo primeiro do artigo 11 tem por objetivo
estimular as Centrais
de Geração Eólicaonshore ou offshore pela
iniciativa privada em Sítios Oficiais.
O artigo 13 deste substitutivo veda a exigência de prova de capacidade
financeira dos interessados como condição para o deferimento da autorização
pela Agência Nacional de Energia Elétrica ou para a formalização do contrato
com a União de cessão onerosa do direito de ocupação da área do empreendimento
eólico offshore ou mesmo onshore. Essa vedação se justifica
porquanto o empreendedor privado tem o pleno direito de viabilizar o
empreendimento eólico com financiamentos de fontes privadas internas e/ou
internacionais ou mesmo de admitir à sociedade empresarial sócios com
capacidade de efetuar esses custeios e investimentos.
O artigo 14
é redigido em consonância com o interesse nacional e dos empreendedores, assim
como o dos consumidores de energia elétrica, mediante o aproveitamento das autorizações
já obtidas por esses empreendedores privados objetivando a implantação de
projetos eólicos offshore na costa
brasileira ou mesmo aqueles onshore.
Sabe-se que alguns deles se acham no aguardo de aprovação final, depois de
terem seus pedidos sido formulados ao longo de 20 anos.
A legislação vigente no Brasil sobre o
aproveitamento do vento como fonte geradora de energia elétrica é esparsa, mas
não impeditiva aos empreendimentos eólicos terrestres (onshore) nem àqueles offshore.
A questão da existência ou
inexistência de condições de competitividade, que, em tese, pudesse justificar
qualquer procedimento licitatório, se resolve aqui pela inexistência dessa
exigência. Isso em consequência do primado da prioridade do pedido de cada
interessado. É importante ressaltar que, na legislação vigente, tranca-se a
área pretendida, porém por um prazo limitado e bem definido para qualquer outro
retardatário que por ela venha a se interessar.
No artigo 16, inobstante fosse
desnecessário deixar isso explícito neste substitutivo de Projeto de Lei,
entendemos conveniente introduzir no artigo 18 da Lei nº9636, de
1998, § 6o mais um inciso, de número IV.
Assim, esse § 6o
do artigo 18 da Lei nº9636, de 1998, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007, deixa claro que não será
necessário procedimento licitatório para os empreendimentos eólicos em corpos
d’água onshore e offshore de domínio da União, dos Estados ou Municípios para fins
de implantação pela iniciativa privada de Centrais de Geração Eólica.
E, no mesmo artigo 18 da Lei nº 9636,
de 1998, acrescentamos mais um parágrafo (6-B), para consignar que os espaços
físicos a que refere seu inciso serão cedidos ao requerente que obtiver
Autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para constituir-se num
PIE.
No artigo
17, os direitos e obrigações decorrentes da autorização da Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL) e do respectivo contrato de cessão onerosa de uso
firmado com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), dos Estados ou dos
Municípios, conforme o caso, são estendidos aos eventuaissucessores ou
cessionários, a qualquer título, do empreendedor originário, em respeito à
liberdade de contratar.
O lançamento
de debentures incentivadas a que se refere o artigo 18 tem por objetivo
facilitar e estimular a viabilização financeira e fática dos empreendimentos
eólicos.
Os artigos
19 a 26 dispõem sobre as normas expressamente alteradas, modificadas,revogadas
ou expressamente incluídas na legislação vigente.
Os artigos
27 e 28 tratam dos incentivos governamentais para a implantação de Centrais
Eólicas em sítios oficiais no território e no litoral brasileiros (onshore e
offshore).
A disposição do artigo 29 busca a efetivação
dos direitos dosrequerentes no contexto do devido processo administrativo, inclusive
em atendimento ao comando constitucional de sua razoabilidade e duração.
Seu
parágrafo único tem por finalidade garantir o cumprimento da exigência legal e
constitucional de fundamentação das decisões administrativas, assegurando ao
requerente o direito de recurso ao superior hierárquico.
O artigo 30
dispõe sobre a existência de legislação e normas vigentes aplicáveis às
Centrais de Geração Eólica em geral e em conformidade com as leis nele
mencionadas no sentido de dar total e necessária segurança jurídica ao
empreendedor privado para aproveitar o enorme potencial eólico nacional com
inexigibilidade de licitação para instalar Centrais de Geração Eólica em Sítios
Oficiais. E ainda reitera a vedação ao
servidor público em geral de alegar a inexistência de marco legal para
indeferir a implantação desses projetos eólicos.
Considerações gerais:
É inquestionável que a geração de
energia elétrica a partir da fonte eólica entre as renováveis e,
particularmente para grandes blocos, deverá estar entre as prioridades para
atrair grandes investimentos em infraestrutura no Brasil. A implantação de
grandes blocos de geração, como foi Itaipu no fim do século XX, é o que,
atualmente no século XXI não só mais gera expectativas de desenvolvimento e de
sustentabilidade como também é extremamente necessária para a base de expansão
da geração nacional. O relevante avanço tecnológico das grandes turbinas
eólicas offshore acarretou sua
maturação e aceitação para aplicações em grandes Centrais de Geração Eólica em Sítios Oficiais. A implantação
destas já a médio prazo contribuirá para manter a tradição histórica brasileira
de produção de energia elétrica com uma das mais baixas taxas mundiais de
emissões de gases causadores do efeito estufa.
No Brasil, no século XX, a produção de
energia elétrica permaneceu concentrada na fonte hidrelétrica. Foi na crise
energética de 2001 que se mostrou a vulnerabilidade do sistema elétrico
brasileiro inteiramente dependente da hidrologia. Ou seja, um período de
escassez hídrica em determinada região pôde afetar o sistema, ou a falta de uma
maior interligação nacional permitiu o escoamento de um certo excedente de
geração na Região Sul para o Sudeste.
Na sequência dos fatos, retomou-se a
busca pela diversificação da matriz energética, que na ocasião teve a expansão
termelétrica como praticamente única opção para que se abandonasse a
concentração em uma única fonte,a hídrica, e, assim, aumentar a confiabilidade
e segurança do suprimento de energia em todo o sistema elétrico nacional.
No mundo, em paralelo, um movimento
político em favor da implantação de fontes alternativas que causassem menor
impacto ambiental e minimizassem o efeito estufa tomou corpo, tendo como
referência, inclusive, o Acordo de Paris, firmado no âmbito da COP-21, em razão
dos compromissos assumidos internacionalmente e das metas nacionais de redução
de emissão de gases de efeito estufa (GEE). O Brasil também passou a adotar
novas políticas públicas para o setor energético, estimulando também o fomento
à pesquisa e ao desenvolvimento relacionados à geração de energia renovável.
O Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, criado pela Lei nº 10.438, de 2002,
pode ser considerado o primeiro passo para o desenvolvimento dessas novas
fontes de geração de energia elétrica renovável, mas não se restringiu à
energia eólica, pois também abarcou Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) e
biomassa, e foi importante na fixação de preços mínimos de compra de energia
elétrica, na concessão de garantias de compra via contratos de longo prazo e na
oferta de financiamentos pelos bancos públicos para a implantação dos
respectivos projetos.
No contexto da geração da energia
eólica, a exploração offshore tem emergido como uma nova alternativa
para o provimento de fornecimento de energia elétrica. A energia eólica offshore
corresponde à fonte geradora de energia utilizada para acionar
aerogeradores instalados em estruturas flutuantes oufixadas no solo marinho, que
transformam energia mecânica cinética dos ventos em energia elétrica. Cabe
ainda mencionar que a capacidade mundial de potência instalada em usinas
eólicas offshore totalizou cerca de 18.813 MW em 2017. Isto
representava,aproximadamente, 3,5% dos 539.123 MW de toda a energia eólica – onshore
(em terra) e offshore - instalada no mundo no mesmo período, segundo
informações divulgadas em 2018 pelo Global Wind Energy Council -GWEC.
Destaca-se que a capacidade de geração
de energia elétrica pela fonte eólica offshore, hoje totalmente
inexplorada no Brasil, tende a ser efetivada em grandes blocos por meio de
turbinas de potência unitária acima de 15MW com uma significativa economia de
escala o que não ocorre com a geração a eólica onshore, dadas as limitações
de logística terrestre. É significativo o maior potencial energético e a
constância dos ventos acima da superfície aquática quer no oceano, quer em
áreas alagadas comparativamente às eólicas terrestres. Ademais, evita conflitos
com as comunidades e entre elas, que, por vez, brigam para terem os parques
eólicos em seus territórios, ou que não a suportam devido aos problemas
provocados pelo funcionamento das unidades geradoras (em função, por exemplo,
de incômodos de natureza sonora e aspectos visuais indesejáveis).
Estima-se que o Brasil disponha de um
significativo potencial eólico offshore na sua Zona Econômica Exclusiva
(ZEE) de cerca de 1,78TW. De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, os países costeiros têm direito a declarar uma zona econômica
exclusiva de espaço marítimo para além das suas águas territoriais, na qual têm
prerrogativas na utilização dos recursos e responsabilidade na sua gestão
ambiental. A ZEE tem a importante função de separar as águas consideradas nacionais
das águas consideradas internacionais, sendo delimitada, a princípio, por uma
linha situada a 200 milhas marítimas da costa.
Assim, neste
Projeto de Lei Substitutivo, portanto, busca-se dar mais garantias ao
aproveitamento da geração de energia elétrica pela fonte eólica onshore e offshore pela
iniciativa privada. E, dessa forma, reforça os fundamentos e princípios
estabelecidosno respectivo marco regulatório, hoje existentes desse segmento
econômico, ao reconhecer que todos os requisitos para geração eólica em terra
são aplicáveis à geração eólica offshore. Em vista disto este Projeto de
Lei Substitutivo reforça o marco regulatório já existente, nele reafirmando o
direito do empreendedor privado de obter a cessão onerosa de uso da área
pública requerida junto ao competente órgão da União, Estados e Municípios, ou
seja, junto às respectivas Secretarias do Patrimônio.
Assim, este projeto de lei
substitutivo se pauta pelo respeito à garantia constitucional do exercício da
livre iniciativa, de modo a garantir a qualquer interessado buscar autorização
da ANEEL para a implantação de projetos eólicos offshore na costa brasileira ou em áreas alagadas, garantindo-se o
direito de prioridade do pedido, com inexigibilidade de licitação,para cada
área offshore ou onshore específica, a exemplo do que ocorre com o direito de
prioridade no âmbito do Código de Mineração.
Sua aprovação ultrapassa os meros e
justos interesses do setor privado, eis que a expansão da produção de energia
elétrica por grandes blocos de geração de energia elétrica de origem eólica
atende aos interesses nacionais e mesmo internacionais por reduzir a
dependência de outras fontes tradicionais não renováveis . Sem falarque atende,
também, às necessidades de consumidores finais, residenciais, comerciais e
industriais em todo o território brasileiro. E aos cofres públicos pela geração
de receitas tributárias.
.
Sala das Sessões,
Senador:
Substitutivo ao PL 11247/2018 do
Senador FERNANDO COLLOR e aoPL 576.2021 do Senador JEAN PAUL PRATES
SF/21235.49571-1”
*O
autor é advogado em São Paulo, Capital, formado pela USP 1962, com mestrado de
Direito Comparado – Prática Americana pela George Washington University –
National Law Center, de Washington D.C.(1972); ex-professor de Direito Civil e
Tributário (UNI-FMU e Universidade São Judas Tadeu); especialista em Direito
Constitucional, Ambiental e Minerário, articulista (titular desde 2005 do blog
“locuslegis.blogspot.com.br”), comentarista, parecerista e consultor de
empresas. É sócio fundador de Prado Garcia Advogados (www.pradogarcia.com.br); e-mail: plinio@pradogarcia.com.br.
Os
aspectos técnicos desta minuta contaram com a colaboração do engenheiro
eletricista Acacio Wey Filho.
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