segunda-feira, julho 25, 2022

Sugestões de veto ao PL das eólicas offshore

O Senador Jean Paul Prates, do PT, apresentou o PL 576/21 sob o pretexto de ser o marco legal das eólicas offshore na costa brasileira. Esse PL veio a ser modificado por proposta do Senador Carlos Portinho. Mas, como já escrevi neste blog, se vier a ser aprovado e convertido em lei, significará o aborto das nascentes eólicas offshore no Brasil.

Para que esse aborto não ocorra, necessário será que vários dos seus artigos sejam revogados por ato do Presidente da República, caso seja convertido em lei.

Assim, indicamos o que merece ser revogado:

1. Todos os artigos que tratam da denominada outorga planejada, que pressupõe iniciativa governamental para determinar e situar as áreas marítimas brasileiras suscetíveis de  cessão a título oneroso (ou seja, de locação) para fins de instalação de parques eólicos. 

1.1. Dada a extensão da costa brasileira, a iniciativa privada ficaria paralisada por muitos anos, na espera da definição governamental dessas áreas offshore. Sem falar nos elevados custos desse levantamento de áreas marítimas e do tempo para sua realização.

2. Os artigos ou parte deles no que imponham a exigência de licitação para tornar-se Produtor Independente de Energia (PIE). Licitação essa que seria cabível apenas sob o regime de concessão governamental, inaplicável no caso de mera autorização para a implantação de empreendimentos eólicos em áreas da União. Licitação que não se exige para as eólicas terrestres e nem mesmo para fins de autorizações de pesquisa mineral, entre outros setores econômicos.

3. Os artigos que exigem o pagamento de "bonus de subscrição", onde nada está sendo subscrito e onde cabe exigir apenas o pagamento pela locação do espaço marítimo a ser ocupado por cada aerogerador. 

4. Os artigos que obrigam o empreendedor a  pagar a Estados e Municípios participação financeira no produto da geração de energia elétrica de fonte eólica, porque isso (como o "bônus de subscrição") acabará repercutindo no seu preço final ao consumidor e tornando essa energia pouco competitiva com outras fontes tradicionais.

5. Os artigos que impõem ao empreendedor garantia financeira para tornar-se Produtor Independente de Energia (PIE) no tocante às eólicas offshore, exigência não existente em relação às eólicas onshore. Argumenta-se que tal exigência buscaria afastar "aventureiros", como se um empreendedor pudesse ser discriminado, ignorando-se que todo empreendimento dessa natureza contempla quatro distintas fases: a) a administrativa; b) a formalização do contrato de outorga de cessão onerosa de uso (locação) da área objeto do empreendimento; c) a implantação física do empreendimento, e d) o início da geração de energia de fonte eólica. Ora, lei alguma impede um pequeno ou médio empreendedor de se associar com grandes empresas sob a forma de "joint ventures" ou pela obtenção de financiamentos para tornar realidade esses empreendimentos privados. Ademais, não se pode sustentar mera alegação de que alguém seja "aventureiro" em face da garantia constitucional da livre iniciativa.

6. A exigência de autorização do Ministério do Turismo para a implantação das eólicas offshore, não exigida corretamente para as eólicas onshore junto à costa brasileira.

Cabe-me recomendar a leitura, neste blog, de outro artigo meu no qual apresento minha proposta de Projeto de Lei para as eólicas offshore, em consonância com os ditames da livre iniciativa, do interesse nacional e dos consumidores de energia elétrica. No caso, de fonte eólica, limpa e constante, pelo mero aproveitamento da força dos ventos. Os fundamentos de minha proposta se acham expostos ao final de seu texto, na sua justificativa.   

Ademais, vai contra o interesse nacional exigir que os atuais projetos de instalação de parques eólicos offshore sejam desconsiderados e que seus empreendedores tenham de se ajustar a novas disposições de uma lei superveniente. Têm eles, a seu favor, as garantias do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, da boa-fé e do direito adquirido.