domingo, julho 17, 2022

Se aprovado, PL 576/21 abortará eólicas offshore

 O  PL 576/21 do Senador petista Jean Paul Prates, mesmo com alteração do Senador Carlos Portinho, se aprovado, selará a morte dos nascituros empreendimentos eólicos na costas brasileira. As eólicas offshore.

Mesmo como alterado pelo Senador Carlos Portinho, predomina no seu texto o viés intervencionista governamental, em contrariedade aos interesses nacionais, dos empreendedores e dos consumidores de energia elétrica.

A equivocada tônica desse PL do Senado está em tratar um setor que pode ser naturalmente impulsionado pela livre iniciativa, por meio de simples autorização de uso de área marítima da União, para aproveitamento da força dos ventos, para um regime jurídico de concessão.

Ora, é preciso considerar que empreendimentos eólicos em terra ou no mar não podem ser comparados com exploração de coisa alguma. De minério, de petróleo nem de gás. O vento não está à venda, por ser um bem da natureza que a ninguém pertence, mas que a todos aproveita.

Sua conversão em força geradora de energia não pode nem precisa depender de autorização governamental. muito menos de procedimentos concorrenciais. 

Os aerogeradores são o instrumento por meio dos quais o vento é aproveitado como força motriz. Precisam apenas de um local físico no qual sejam instalados. Esse local físico pode ser do próprio interessado na geração de energia de fonte eólica, ou arrendado a ele por terceiros proprietários.

A remuneração pelo uso desse espaço (terrestre ou marítimo) deve corresponder ao valor locatício, medido pela área ocupada por cada aerogerador. Nada mais, nada menos. 

Esse PL do Senador Prates, mesmo na redação alternativa do Senador Portinho, como que estatiza  esse setor energético, sob a denominada cessão planejada, sujeita a procedimento licitatório para as áreas marítimas que venham a ser escolhidas pelo governo. Como se a costa brasileira fosse a de um pequeno país, e não de um país continental.

Mesmo na alternativa da cessão denominada independente, esse PL deixa de incentivar a livre iniciativa, ao pretender "lucrar" na locação de cada espaço marítimo no qual venha a ser instalado um aerogerador.

Exige, como condição para essa cessão onerosa de uso, muito mais do que o aluguel do espaço marítimo de cada aerogerador. Exige descabido "bônus de assinatura", onde nada está sendo assinado. Exige também pagamento de participação financeira aos estados e municípios no resultado da geração de energia eólica, como se se tratasse de uma atividade de exploração de petróleo ou gás em áreas marítimas da União. Exigências essas que não existem para a cessão onerosa de uso de áreas terrestres para a implantação de usinas eólicas onshore. Ademais, nem mesmo no caso de concessões para a implantação de usinas hidrelétricas se exige esse famigerado "bonus de assinatura" e tampouco o pagamento de participação financeira aos estados e municípios atingidos por essas hidrelétricas.

Quanto mais se onerar a geração de energia para suas fontes geradoras, mais alto será seu preço para o consumidor final, como se o fornecimento de eletricidade pudesse ser considerado um luxo e não uma necessidade básica de todos nós.

Pior do que isso, impõe sujeição ao regime de licitação pela melhor oferta, quando um pedido de cessão onerosa de determinada área marítima, feito por algum interessado,  seja seguido por posterior pedido da mesma área por algum retardatário. Ora, tal como no campo das extrações minerais, o pedido de autorização de pesquisa fecha a mesma área para qualquer pedido posterior. Sem impor qualquer licitação. O que assegura o interesse do investidor ao assumir o risco do empreendimento. 

Empreendedor algum ousará tornar-se Produtor Independente de Energia (PIE) em águas marítimas da União se ficar sujeito a essas regras  restritivas. Sem garantia jurídica de sua iniciativa, da prioridade do seu pedido para tornar-se PIE, e para obter a cessão onerosa de uso do local de cada aerogerador de seu pretendido empreendimento eólico offshore, certamente não terá interesse nesse empreendimento.

Assim, esse PL, mesmo como alterado pelo Senador Portinho, clama por total rejeição, a bem do interesse nacional.

Deve ser substituído por outro, conforme já recomendado por este articulista, em junho de 2021, e que pode ser lido neste blog na reprodução que segue após este artigo.