O direito de resistir ao arbítrio
Atribui-se ao imortal Rui Barbosa este dito: "A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer.”
Evidentemente, isso é apenas um lado da verdade. Porque, em primeiro lugar, deve haver um Poder Judiciário, e, em segundo, que esse Judiciário seja livre para julgar dentro dos limites de um regime respeitador dos direitos individuais e coletivos, pautado pela observância e acatamento dos princípios inerentes ao direito natural. Do direito à vida, à propriedade, à liberdade física, à liberdade jurídica de empreender, à liberdade de opinião, de expressão e de crítica, e ao devido processo legal sob o Estado de Direito.
Nesse sentido, nem toda decisão judicial deve ser respeitada, enquanto dela caiba recurso. Mas se a decisão contrária a esses direitos fundamentais dos seres humanos vier a ser proferida em instância judiciária final, que fazer? Curvar-se ao desmando? À inconstitucionalidade, ou deixar de cumpri-la.
Evidentemente, essas decisões arbitrárias podem atingir a pessoa contra a qual sejam emitidas, impondo-lhe tão só penas restritivas da liberdade. Ou mais do que isso, como multas pecuniárias, o impedimento de exercer profissão ou atividade legal, de prover ao próprio sustento, de impedir a liberdade de expressão, de crítica e de comunicação.
É claro que todas essas decisões carecem de amparo sob a vigente Constituição brasileira.
Decisão alguma, administrativa ou judicial, pode ofender direitos assegurados por cláusulas pétreas da Constituição. Cláusulas que garantem e exigem o respeito a todos os nossos direitos individuais e coletivos.
Decisão final e irrecorrível de qualquer membro do Supremo Tribunal Federal assim violadora desses direitos e garantias de todos e cada um de nós, será nula e ineficaz, de pleno direito.
Incorrerá na mesma inconstitucionalidade o intermediário que se curve ao seu cumprimento. Esse intermediário, servidor público ou qualquer terceiro, deverá arcar ao menos financeiramente pelos danos e lucros cessantes produzidos a essas vítimas do arbítrio.
Já escrevemos que inexiste tipo penal para as alegadas “fake news”. Se existisse, inconstitucional seria, porquanto ante eventual notícia alegadamente falsa cabe a quem assim interesse, demonstrar a inverdade da notícia, a ela contrapondo o que considere ser a verdade verdadeira.
Ademais, não cabe a nenhum membro (ministro) do STF ou do TSE instaurar inquéritos dessa natureza, mais ainda quando o instaurador se ponha na posição de vítima, de acusador e de juiz em causa própria.
Assim, tanto quanto uma norma constitucional deve se ter por inconstitucional quando ofensiva a cláusulas pétreas da Constituição, muito mais inconstitucional será a decisão monocrática ou mesmo plenária do Supremo ofensiva a quaisquer desses nossos direitos fundamentais.
Daí nosso direito de não submissão ao arbítrio judicial.
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