O vento não é nosso
O vento a ninguém pertence. Não é meu, não é seu, não é de nenhum governo, de nenhum estado nacional. É um elemento da natureza cuja força tanto pode trazer destruição como benefícios à humanidade.
O vento nos trouxe as caravelas que, partindo de Portugal, chegaram às costas do que veio a ser o nosso Brasil. O vento moveu, na antiguidade, as primeiras embarcações fluviais, lacustres e marítimas. Moveu e ainda move moinhos, além daqueles da literatura de Miguel de Cervantes.
Atualmente, o vento é fonte inesgotável na geração de energia eólica. Tanto em terra, como em águas internas e marítimas.
O vento, como fonte de energia limpa e, por assim dizer, constante (pois pode variar de intensidade) tem sido cada vez mais aproveitado. Inclusive e crescentemente, em áreas marítimas, por meio de Centrais Elétricas “offshore”. Em época de secas, aumenta a intensidade dos ventos, que, assim, complementam a energia gerada pelas usinas hidrelétricas.
O aproveitamento dos ventos como fonte geradora de energia limpa é indispensável no atual contexto do Planeta e de seu futuro no combate a outras fontes poluentes do meio ambiente.
Considerando esses fatos de irrefutável interesse ecológico e humano, impõe-se que a legislação de cada país seja a mais favorável possível para viabilizar a implantação de projetos eólicos em qualquer deles.
No caso do Brasil, o estímulo deve, necessariamente, passar por uma legislação menos onerosa aos cofres públicos e que aproveite ao máximo as iniciativas do setor privado, com o mínimo de exigências burocráticas.
É inquestionável que o aproveitamento dos ventos como força motriz na geração de energia depende da instalação de aerogeradores.
Qualquer proprietário de imóvel rural pode ter sua própria usina eólica para geração e uso próprio da energia elétrica. Para isso, não precisa de autorização governamental alguma. Se pretender ser Produtor Independente de Energia (PIE) integrando-se ao sistema nacional (SIN), nesse caso deverá seguir as exigências legais e regulamentares aí aplicáveis.
Todavia, lei alguma impede a formação de acordo de fornecimento privado de energia de fonte solar ou eólica de uma propriedade a outra, sem ingresso no SIN. Essa geração compartilhada pode ser formalizada por simples contrato entre as partes interessadas.
Lei alguma impede também a instalação de geradores eólicos em propriedades de terceiros. Nesse caso, bastará a formalização de um contrato entre o proprietário, locando ao interessado as áreas em que se instalarão os aerogeradores.
Note-se que ninguém estoca vento. O aproveitamento do vento é direito de todos. Não pode ser impedido por lei alguma, por nenhum governo.
Aerogeradores podem ser instalados não apenas em imóveis particulares, como em áreas públicas, terrestres ou marítimas. Nesses casos, haverá sempre locação de espaço onde os aerogeradores serão instalados, com direito de passagem dos cabos que ligarão essas centrais eólicas ao SIN.
Pela locação de espaço, o empreendedor deverá pagar ao proprietário nada mais do que o valor do aluguel, o valor da cessão onerosa de uso do respectivo espaço terrestre ou marítimo de cada aerogerador.
O aproveitamento do vento não pode ser prejudicado por legislação que o torne oneroso ao empreendedor, pois, quanto mais oneroso e burocrático for, maior será o preço da energia cobrada dos consumidores. Basta o valor locatício de cada área.
Nesse sentido e em consonância com o princípio constitucional da livre iniciativa, o governo jamais deveria assumir o encargo de definir quais áreas terrestres ou marítimas ("prismas eólicos") seriam autorizadas para a implantação de parques eólicos e submetidas a licitação pública. O que se pretenderia sob a denominação de "outorga planejada". Isso deve ser deixado aos empreendedores privados, por sua conta e risco, no contexto da denominada "outorga independente".
Nessa linha de estímulo à iniciativa privada, a legislação aplicável deve pautar-se pelos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Da boa-fé do empreendedor.
Assim, a exemplo do que ocorre no setor minerário, deve-se respeitar a prioridade temporal do pedido relacionado com a área específica em que se pretenda implantar o empreendimento eólico em áreas públicas, terrestres ou marítimas.Sob condição resolutiva, esse pedido deverá garantir o direito de prioridade e de preferência para se tornar Produtor Independente de Energia (PIE), caso o interessado cumpra os prazos e requisitos legais para obter a formalização do contrato de cessão onerosa de uso da(s) área(s) respectiva(s) na(s) qual(ais) serão instalados os geradores eólicos. Se assim não for, empreendedor algum se disporá a correr o risco de fazer investimentos altíssimos, caso algum retardatário venha a pretender a mesma área em que se instalaria seu parque eólico. E que isso passe a ser objeto de descabida e impertinente licitação.
Lei alguma deverá impor à União o ônus de definir que locais do litoral brasileiro ou de sua Zona Econômica Exclusiva serão aptos à implantação de parques eólicos. Basta notar que isso, acertadamente, não ocorre em relação aos locais onde possam existir jazidas minerais. Ademais, isso contrariaria o primado da livre iniciativa no campo econômico, a Lei da Liberdade Econômica, o interesse nacional e os direitos do consumidor de energia elétrica. Cabe aqui perguntar: Quantos anos levariam os técnicos e burocratas para fazer esse mapeamento na costa brasileira? A localização dos "prismas eólicos"? E a que custo?
A eventual exigência legal ou administrativa de prova de capacidade financeira para o requerente tornar-se Produtor Independente de Energia (PIE) ofenderá a livre iniciativa, e, assim, essa garantia constitucional. Criará um privilégio para os grandes agentes econômicos.
Alega-se, descabidamente, que essa exigência teria por finalidade afastar eventuais aventureiros. Ora, é preciso considerar que ninguém, pessoa natural ou jurídica, pode ser discriminado no campo econômico, e que um empreendimento empresarial para tornar-se PIE passa por três distintas fases: a administrativa até a formalização do contrato de cessão onerosa da área em que se implantará o parque eólico; a de implantação física do projeto e, por último, a fase de início da geração de energia.
Impor essa descabida exigência de prova de capacidade financeira deixa de levar em consideração o fato de que o empreendedor inicial bem pode vir a ter como financiadores órgãos privados de fornecimento de capital ou mesmo sócios por meio de "joint ventures". E não cabe à lei nem a regulamento algum intervir nessa liberdade de contratação, nesse direito de contratar.
Ademais, basta que a lei estabeleça prazo de carência para o início da implantação do empreendimento eólico "onshore" e "offshore", após sua aprovação administrativa. Se não cumprido injustificadamente esse prazo, sobreviria a caducidade da autorização para tornar-se PIE.
A implantação de parques eólicos "offshore" exige urgência, que a legislação deve contemplar.
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