O paradoxo do foro privilegiado no STF
O Supremo Tribunal Federal é Corte Constitucional.
Compete-lhe garantir o respeito aos nossos direitos fundamentais assegurados expressa e implicitamente pela Constituição Federal.
Funda-se no Estado de Direito como limitador dos poderes dos administradores da República.
Diferentemente do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que agem por iniciativa própria nos termos e limites da Constituição, o Poder Judiciário só atua quando instado por requerimento dos interessados. Não pode agir nem decidir por iniciativa própria.
Insere-se na competência originária do STF julgar com decisão de mérito:
a) a Ação Direta de Constitucionaldade (ADC);
b) a Ação Indireta de Inconstitucionalidade (ADIN);
c) a Ação de Desconsideração de Preceito Fundamenal (ADPF), e
d) as Reclamações.
Já, na sua competência recursal, o Recurso Extraordinário (RE), quando a decisão recorrida ofender preceitos, dispositivos e direitos implicita ou expresssamente assegurados pela Constituição.
Cabe-lhe, também, em grau original ou recursal, julgar o habeas corpus em matéria penal, e o habeas data.
Indagações
Faço aqui e agora, estas indagações:
a) Como fica a questão do foro por desempenho de função a que se refere o artigo 102, I, "b" da Constituição?
b) O Supremo pode vestir a toga de um juiz ou tribunal de instância inferior na hierarquia do Poder Judiciário?
c) A competência para receber e instaurar processos penais contra qualquer detentor do direito ao foro por desempenho de função abrange o poder de aí condenar o réu?
Eis minhas respostas:
A questão do foro especial no STF por desempenho de função deve ser considerada com restrições.
Esse foro é impositivo apenas para os autores da ação, e implícito a favor do réu o direito de baixa dos autos à instância inicial da Justiça Federal de Brasília, DF, para julgamento de mérito.
Não pode o STF julgar o mérito dessa ação para condenar o réu, por ser ai instância inicial e final.
Todo acusado, réu ou condenado tem o legítimo e constitucional direito de esgotamento de todos os recursos cabíveis na sua defesa contra o arbítrio.
O Supremo não pode vestir a toga de um tribunal de inferior hierarquia judiciária.
Em suma
Portanto, são nulas de pleno direito todas as condenações dos réus nas ações instauradas no STF com fulcro no artigo 102, I, "b" da Constituição.
Dai caber a esses condenados o direito de promover no próprio Supremo a pertinente ação de revisão criminal para o reconhecimento da nulidade de sua condenação e seu direito a indenização.
É o que este articulista está, como advogado, fazendo no STF em favor de condenado de 8 de janeiro de 2023.
Destaque-se que os fundamentos de direito dessas revisionais se aplicam a todas as pessoas e autoridades condenadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Esse o paradoxo do foro por desempenho de função junto ao STF: pode ali instaurar essas ações penais mas não pode condenar nenhum desses réus e seus eventuais corréus.
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